TJDFT - 0780869-49.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 12:18
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de THAIS SANTOS DE MACENA em 02/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 07:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0780869-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: THAIS SANTOS DE MACENA QUERELADO: MARCOS ANDRE SILVA FEITOSA SENTENÇA Trata-se de queixa-crime ajuizada por Thais Santos de Macena em desfavor de Marcos André Silva Feitosa para apuração de suposto fato delituoso previsto, em tese, no artigo 140 do Código Penal.
Inicialmente, impende ressaltar que a procuração outorgada à advogada da querelante, id. 210789286, não atende ao disposto no artigo 44 do Código de Processo Penal, uma vez que nesta não consta a menção do fato criminoso, conforme determina a norma em comento, sendo que sequer consta o nomen iuris dos delitos narrados nos autos, mostrando - se insuficiente, portanto, para cumprir o determinado pelo dispositivo legal supracitado.
Assim, conquanto no ordenamento jurídico haja previsão para que a parte possa sanar irregularidades porventura existentes na exordial, tal fato, como cediço, não poderá ser realizado se já houver transcorrido o prazo decadencial previsto no artigo 38 do CPP. É o que se observa no caso em testilha.
Com efeito, conforme consta da exordial, os fatos teriam ocorrido no dia 13 de março de 2024, momento em que já se tinha conhecimento da autoria, e não estando o instrumento procuratório de acordo com o disposto no artigo 44 do CPP, não há mais como saná-lo, diante do decurso do prazo decadencial.
Assim, diante do decurso do prazo decadencial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do querelado, nos termos do artigo 103 e 107, inciso IV, ambos do CP, c/c artigo 38 do CPP e, por conseguinte, REJEITO a queixa-crime ajuizada, nos termos do artigo 397, inciso IV, do CPP, depois de cumpridas as formalidades legais.
P.R.I.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:04
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/09/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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18/09/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 07:42
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 16:14
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:14
Declarada incompetência
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12/09/2024 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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11/09/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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