TJDFT - 0705683-80.2020.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 21:32
Juntada de Petição de impugnação
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18/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705683-80.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA EXECUTADO: ALFREDO BERNARDINO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao executado a gratuidade judiciária.
ANOTE-SE.
Rejeito a nulidade alegada pelo requerido, já que foi tanto pessoalmente citado da execução (ID n. 102701495) quanto pessoalmente intimado (ID n. 172903537) acerca do cumprimento de sentença, conforme as certidões dos oficiais de justiça - servidores dotados de fé pública.
Quanto à penhora havida, o comparecimento espontâneo da parte com a manifestação de ID n. 229258775 supre a intimação ainda não ocorrida - já que a penhora não foi sequer averbada e nem realizado qualquer outro ato constritivo.
Por outro lado, a impenhorabilidade é questão de ordem pública e cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Assim, fica o executado intimado a apresentar comprovante de residência e certidões negativas de propriedade de imóveis emitidas por todos os cartórios do Distrito Federal, uma vez que a demonstração de que o imóvel em comento é bem de família é ônus que lhe incumbe.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Vindo, dê-se vista à parte autora por igual prazo.
Após, tornem os autos conclusos, Datada e assinada digitalmente. 2 -
13/06/2025 17:35
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:35
Outras decisões
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31/03/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/03/2025 13:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/03/2025 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705683-80.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA EXECUTADO: ALFREDO BERNARDINO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que o imóvel está alienado fiduciariamente ao Banco de Brasília (id n. 196710618).
Nessa toada, importa destacar que a alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como uma das mais sólidas garantias ao credor, uma vez que recai sobre o próprio objeto, tendo em vista que o domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva.
Eclode patente, portanto, que o real proprietário do imóvel é a instituição financeira e não a parte executada, porquanto esta possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97).
Assim, não é possível a penhora do bem em si, mas apenas de eventuais direitos aquisitivos da ora parte executada, já que esta terá a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado entre ela e o agente financeiro.
Feitas tais considerações, DEFIRO a penhora do sobre eventuais direitos da parte executada sobre o imóvel localizado Apartamento n. 302, Vaga de Garagem vinculada n. 81, bloco C, Lotes 1, 2, 3, Conjunto 2, Quadra 102, Centro Urbano, Samambaia, Distrito Federal, matrícula n. 261685, caso o imóvel seja retomado pela agente fiduciário.
Intime-se a parte executada da penhora realizada e da sua constituição em fiel depositária do bem, via sistema PJe.
Prazo de 15 dias para impugnação.
Intime-se o agente fiduciário para que em caso de retomada do imóvel e posterior leilão extrajudicial, deverá, havendo saldo remanescente a favor da parte devedora fiduciante, depositar tal valor neste Juízo.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA E DE OFÍCIO, devendo a parte autora promover a averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
Deverá o exequente, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça, recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, devendo comprovar o pagamento nos autos.
Sem prejuízo, deverá o credor indicar outros bens passíveis de penhora, no mesmo prazo, sob pena de suspensão. - Datada e assinada digitalmente - 3 -
10/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
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23/07/2024 20:48
Recebidos os autos
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23/07/2024 20:48
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA - CNPJ: 14.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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11/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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16/04/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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27/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
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11/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 16:21
Juntada de Certidão
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18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de ALFREDO BERNARDINO DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
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19/02/2023 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/02/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 18:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2022 16:44
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/09/2022 04:07
Processo Desarquivado
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31/08/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 14:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de ALFREDO BERNARDINO DOS SANTOS em 05/05/2022 23:59:59.
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28/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 28/04/2022.
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27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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22/04/2022 18:16
Juntada de Certidão
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06/04/2022 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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05/04/2022 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2022 15:16
Transitado em Julgado em 30/03/2022
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30/03/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 13:30
Publicado Sentença em 09/03/2022.
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08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
25/02/2022 22:05
Recebidos os autos
-
25/02/2022 22:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
31/01/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/01/2022.
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28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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26/01/2022 17:21
Juntada de Certidão
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29/11/2021 17:45
Juntada de Certidão
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02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de ALFREDO BERNARDINO DOS SANTOS em 01/10/2021 23:59:59.
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10/09/2021 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 13:37
Juntada de Certidão
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17/05/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 16:53
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 11:51
Recebidos os autos
-
16/03/2021 11:51
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2021 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/02/2021 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA em 10/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
29/01/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
16/01/2021 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2020 22:38
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 18:32
Recebidos os autos
-
28/07/2020 18:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2020 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/07/2020 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 18:15
Recebidos os autos
-
26/06/2020 18:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/06/2020 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/06/2020 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2020 13:26
Publicado Decisão em 22/05/2020.
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21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 17:21
Recebidos os autos
-
19/05/2020 17:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/05/2020 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/05/2020 19:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/05/2020 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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