TJDFT - 0717657-48.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 10:40
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA PINTO em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL ADJUNTO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/11/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:29
Declarada decadência ou prescrição
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07/10/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/10/2024 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/10/2024 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717657-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: MARCOS PEREIRA PINTO Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF; Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF Endereço: AC Rodoferroviária, Parque Ferroviário Lojas 113/114, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70631-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze), junte aos autos comprovantes atualizados de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo, até porque no mandado de segurança, inexiste condenação em honorários advocatícios.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 2.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter, ainda que por estimativa, na eventualidade de o pedido, tal como formulado na inicial, vir a ser julgado procedente, atentando para o disposto no art. 292 do CPC.
Pena: indeferimento da petição inicial. 3.
No mesmo prazo e sob a mesma pena, esclareça quanto à via eleita, à luz do disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (“O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”), tendo em vista que os documentos acostados à inicial demonstram que a última notificação administrativa lhe foi endereçada em 26/12/2023.
Int.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 15:42:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juíza de Direito -
26/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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25/09/2024 22:14
Recebidos os autos
-
25/09/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
25/09/2024 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
25/09/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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