TJDFT - 0738546-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:05
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/11/2024 23:59.
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18/11/2024 08:02
Decorrido prazo de LUCIANO DANIEL DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 08:02
Decorrido prazo de DANIEL E SANTOS SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:18
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:18
Prejudicado o recurso
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18/10/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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18/10/2024 16:00
Decorrido prazo de DANIEL E SANTOS SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-24 (AGRAVADO) e LUCIANO DANIEL DOS SANTOS - CPF: *17.***.*41-90 (AGRAVADO) em 11/10/2024.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO DANIEL DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL E SANTOS SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO DANIEL DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL E SANTOS SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0738546-77.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: DANIEL E SANTOS SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA, LUCIANO DANIEL DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos de execução de título extrajudicial proposta em face de DANIEL E SANTOS SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA e LUCIANO DANIEL DOS SANTOS, indeferiu o novo pedido de pesquisa de bens do devedor por meio do Sisbajud.
Em suas razões (ID 63997402), o agravante sustenta que: 1) houve a migração do sistema Bacenjud para o Sisbajud, de modo que a nova plataforma possui outras funcionalidades para localizar bens do devedor; 2) a última pesquisa do Sisbajud foi realizada em março de 2021 (ID 87200590); 3) houve transcurso de prazo suficiente para que tenha havido a modificação na esfera patrimonial do executado; 4) o perigo de dano está presente, já que o processo de origem pode ser arquivado provisoriamente.
Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal para que seja deferida a pesquisa Sisbajud.
Preparo comprovado (ID 63997404/63997405). É o relatório.
DECIDO.
Na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil – CPC prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Compete ao juiz adotar as medidas disponíveis e necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva.
O convênio celebrado pelo Poder Judiciário para pesquisas em sistema de penhora eletrônica tem papel fundamental na satisfação do crédito nas execuções judiciais.
A nova funcionalidade – teimosinha – permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento.
A funcionalidade não foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Todavia, a Corte possui entendimento no sentido de que a reiteração de consultas deve observar o princípio da razoabilidade.
Ilustrativamente, registre-se: “PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. (...) 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1909060/RN, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Data do Julgamento: 22/03/2021, Dje: 05/04/2021).” – grifou-se.
A renovação das pesquisas deve, portanto, se pautar em elementos que indiquem que a nova busca será frutífera.
Tais indícios podem decorrer de alteração na situação econômico-financeira do executado – demonstrada pelo credor –, do resultado positivo de pesquisas anteriores ou do decurso do tempo.
Considera-se relevante o período que atenda aos princípios da celeridade, da economia e efetividade do processo executório, bem como da razoabilidade, diante da possibilidade de mudança financeira do executado e a consequente satisfação do crédito.
Na hipótese, a última pesquisa de bens no Sisbajud foi realizada em 25/03/2021 (ID 87200590, autos originários) na modalidade individual.
Todavia, não foram realizadas pesquisas na modalidade reiterada (teimosinha).
Assim, é razoável realização da pesquisa de ativos financeiros, com reiteração automática (funcionalidade “teimosinha”).
Além disso, as demais diligências restaram infrutíferas.
A propósito, e apenas a título ilustrativo, registre-se julgado deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISBAJUD.
CNJ.
NOVA FUNCIONALIDADE.
TEIMOSINHA.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE.
RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Os sistemas cadastrais informatizados a disposição desta Corte foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Precedentes desta Corte. 2.
O Conselho Nacional de Justiça e o Banco Central do Brasil aprimoraram o sistema de busca de ativos financeiros (SISBAJUD) com a possibilidade de que apenas uma ordem gere buscas reiteradas e automáticas por valores em nome do devedor no sistema financeiro nacional, tal funcionalidade é denominada "teimosinha". 3.
O Colendo STJ, antes mesmo da nova funcionalidade, em casos semelhantes já se pronunciou sobre o tema, afirmando que não existe limitação na reiteração da pesquisa de ativos financeiros por meio do antigo BACENJUD, igualmente aplicável ao atual SISBAJUD e a teimosinha, desde que observado critério de razoabilidade, ponderado em cada caso concreto. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1424138, 07085579420228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 30/5/2022)” – grifou-se. “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
REITERAÇÃO DE PESQUISAS AOS SISTEMA SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
RAZOABILIDADE. (...) 1.
Não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução/cumprimento de sentença, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem-sucedidas. 2.
Para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante desta egrégia Corte de Justiça que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta on line, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor. (...) 4.
Havendo ferramenta útil e de fácil utilização a disposição do Juízo, aferindo-se a possibilidade de pesquisa e bloqueio de bens junto ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD deve ser prestigiado o direito do credor em ver seu crédito saldado, inclusive por meio de ferramenta que prevê emissões automáticas de ordens repetitivas de bloqueio de valores durante determinado prazo (teimosinha), máxime, quando ainda não tentada a utilização dessa funcionalidade anteriormente. 5.
A mera necessidade de um natural acompanhamento do sistema eletrônico em vista da execução das respectivas ordens automatizadas não enseja prejuízo às atividades da serventia judicial, bastando a adoção de medidas ordinárias de boas práticas cartorárias em vista da adaptação da rotina a essa novel funcionalidade. 6.
Precedentes: Acórdão 1261018, 07093457920208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); Acórdão 1256677, 07046022620208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 6/7/2020; etc. 7.
Agravo provido. (Acórdão 1666264, 07370326020228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 7/3/2023.) grifou-se.
Em face dessas considerações, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela para que seja realizada a pesquisa de bens do devedor pelo Sisbajud, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias.
Oficie-se o juízo de origem para o cumprimento da decisão.
Aos agravados para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 17 de setembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
18/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 21:05
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 15:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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