TJDFT - 0713684-15.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2025 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713684-15.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTINA ALVES FERREIRA REU: BENONE GONZAGA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
A questão suscitada em sede de preliminar será apreciada em sentença, por se ater ao mérito da demanda.
Diante das alegações do réu em contestação, intime-se a autora a esclarecer, em 15 (quinze) dias, se de fato ocorreu a transferência das contas de água e luz do imóvel para a titularidade do réu, bem como do IPTU e TLP, além de indicar se tais rubricas foram adimplidas.
Indefiro o depoimento pessoal da autora, pois apenas ratificaria a narrativa da exordial.
No mais, o processo está instruído com documentos.
Para apreciação do pedido de justiça gratuita, o réu deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Apresentada manifestação por uma parte, dê-se vista à contrária.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
25/03/2025 22:57
Recebidos os autos
-
25/03/2025 22:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 21:19
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 23:20
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713684-15.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ISABEL CRISTINA ALVES FERREIRA - CPF/CNPJ: *69.***.*60-15 Parte ré: BENONE GONZAGA GOMES - CPF/CNPJ: *02.***.*09-68 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Retifique-se o valor da causa para R$ 72.064,30 (setenta e dois mil e sessenta e quatro reais e trinta centavos).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: BENONE GONZAGA GOMES Endereço: QR 206 Conjunto 20, Cs. 18, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72316-020. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. -
01/10/2024 11:38
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:38
Outras decisões
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23/09/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/09/2024 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Assim, indefiro os pedidos de antecipação da tutela provisória de urgência -
13/09/2024 14:24
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:24
Concedida a gratuidade da justiça a ISABEL CRISTINA ALVES FERREIRA - CPF: *69.***.*60-15 (AUTOR).
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13/09/2024 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/08/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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