TJDFT - 0739373-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ANGELA MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739373-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno dos autos do TJDFT.
Remetam-se os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 18:53:08.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
21/08/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:06
Recebidos os autos
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10/03/2025 20:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/03/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739373-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) AUTOR: ANGELA MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, apresentou(ram) recurso de Apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REU: BANCO DO BRASIL SA intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 13:13:28.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
07/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:06
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739373-85.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos (ID 216541590), que a sentença constante no ID 215681583 é omissa/contraditória/erro.
Aduz que a presente ação é diversa do processo nº 1141474-64.2022.8.26.0100 - 37ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP.
Intimada, a parte BANCO DO BRASIL AS apresentou contrarrazões (ID 218997434).
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, em conformidade com o disposto no art. 1.023, do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer desses vícios.
No que concerne à contradição, veja-se: “A contradição interna é a única passível de embargos de declaração para aclará-la; esta ocorre nas hipóteses de divergência interna do julgado (entre seus fundamentos ou entre os fundamentos e a decisão) e não importa em vício a utilização conjunta de proposições contrárias aos interesses da parte embargante ou que resultam em conclusão diversa da esperada.
Inexiste contradição no decidido.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.” (Acórdão n.1141887, 20160710025726APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/12/2018, Publicado no DJE: 11/12/2018.
Pág.: 371/386) Referente ao suposto erro material, destaca-se que, o erro material é aquele que, podendo ser reconhecido de pronto, independentemente de prova no processo, envolve equívocos sem conteúdo decisório propriamente dito, como o erro datilográfico, o erro aritmético, a troca de uma legislação por outra, o desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença, a inclusão na sentença de nome de parte que dela não deveria constar, dentre outros.
Assim, não se considera erro material o erro de juízo de valor sobre a prova ou atos praticados no processo, nem o erro de aplicação de uma norma jurídica aos fatos.
Como bem delineado na sentença o processo 1141474-64.2022.8.26.0100 possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na decisão, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão/sentença embargada.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
13/12/2024 23:40
Recebidos os autos
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13/12/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 23:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:28
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 22:58
Recebidos os autos
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12/11/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/11/2024 16:53
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/11/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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26/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 20:07
Recebidos os autos
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25/10/2024 20:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739373-85.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANGELA MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de nulidade contratual c/c pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos, em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Narra que mantém conta corrente e um cartão de crédito junto à ré, sendo que foi vítima da ação de correspondentes bancários vinculados à requerida e ao BANCO PAN, que acabaram por ludibriá-la, no chamado golpe da falsa portabilidade.
Informa que o caso está sendo objeto de ação judicial autuada sob o nº 1141474-64.2022.8.26.0100 e que tão logo proferida a decisão de antecipação da tutela judicial para suspender os descontos vinculados às operações discutidas naquela ação judicial, a autora percebeu que seu cartão de crédito mantido junto ao BANCO DO BRASIL foi bloqueado.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar: (a) a suspensão das cobranças por parte das rés; (b) que as rés se abstenham de inscrever o nome do autor em cadastros de devedores, até decisão final do presente processo, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00.
Nos pedidos principais, requer: (a) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão do ato ilícito praticado no R$ 5.000,00, ou outro valor do entendimento do juízo; (b) seja a ré compelida a desbloquear o cartão de crédito da autora, não podendo suprimir o limite de crédito que a autora possuía antes do bloqueio indevido.
Sucinto relatório.
DECIDO.
Em detida análise da inicial, conforme informado pela própria autora, o caso do alegado "golpe da falsa portabilidade" está sendo objeto de ação judicial autuada sob o nº 1141474-64.2022.8.26.0100 e que tão logo proferida a decisão de antecipação da tutela judicia para suspender os descontos vinculados às operações discutidas naquela ação judicial, a autora percebeu que seu cartão de crédito mantido junto ao BANCO DO BRASIL foi bloqueado.
Ocorre que nos autos referidos pela autora, que tramitam perante a 37ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, já foi proferida decisão concessiva de tutela de urgência, nos seguintes termos do ID 211074656, págs. 58/59: "Assim, defiro o pedido da autora para o fim de determinar ao Banco do Brasil S.A que, no prazo de 03 (três) dias, desbloqueie o cartão de crédito da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada ao montante de R$ 50.000,00, e se abstenha de bloqueá-la novamente por força dos empréstimos discutidos nestes autos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento da obrigação negativa".
Ademais, o dispositivo do julgamento daqueles autos assim ficou redigido (ID 211074656, págs. 65/72): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, tornando definitiva a tutela deferida e DECLARAR nulos os contratos n° 748378446-3 (fl.51) no valor de R$ 85.131,02, bem como a operação - 971124876 ESPECIAL (fls.52/56) no valor de R$ 66.928,08 e operação 971586368 ESPECIAL no valor de R$ 30.969,84 (fls.57/61) e CONDENAR os bancos réus, cada um em sua proporção de acordo com as operações na instituição, a ressarcirem a autora, o montante descontado de seu percebimento mensal, os quais serão apurados em sede de liquidação de sentença, de forma simples, corrigidos e acrescidos de juros perante a tabela pratica do ETJSP, desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% desde a sentença.
No mais, CONDENO o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, em R$10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros desde o trânsito em julgado".
Com as considerações acima, é cristalino que os pedidos formulados pela autora neste feito já foram objetos de análise na ação 1141474-64.2022.8.26.0100, sendo certo que, salvo melhor juízo, eventual recalcitrância do Banco do Brasil em descumprir a ordem judicial proferida pelo magistrado da 37ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP deve ser comunicada àquela Comarca, sendo facultado à autora, inclusive, requerer o cumprimento provisório da multa cominatória fixada na decisão liminar.
Assim, faculto à autora justificar o ajuizamento desta ação, neste Juízo, bem como manifestar sobre eventual litispendência ou coisa julgada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
19/09/2024 20:25
Recebidos os autos
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19/09/2024 20:25
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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