TJDFT - 0713764-76.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de OSINEIDE TAVARES PIMENTEL em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GILVAN TAVARES PIMENTEL em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 20:24
Recebidos os autos
-
10/06/2025 20:24
Outras decisões
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10/06/2025 20:24
Concedida a gratuidade da justiça a IRENE ROSA DA SILVA - CPF: *66.***.*83-94 (REU).
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09/04/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/02/2025 22:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2025 21:37
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713764-76.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN TAVARES PIMENTEL, OSINEIDE TAVARES PIMENTEL REU: IRENE ROSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte ré/reconvinte Irene Rosa da Silva intimada a apresentar, no prazo de 15 dias, declaração de imposto de renda ou, alternativamente, declaração formal de que não realiza entrega de declaração de renda, acompanhada de extratos bancários de todas as suas contas dos últimos três meses, para análise do pedido de justiça gratuita.
Caso não seja apresentada a documentação requerida, deverá ser realizado o recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção, sob pena de indeferimento do pedido reconvencional.
Na mesma oportunidade, junte procuração ad judicia.
Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na reconvenção, entendo que este se confunde com o pedido principal, uma vez que busca, desde logo, o reconhecimento da usucapião e a averbação na matrícula do imóvel, caracterizando uma pretensão de satisfação imediata do direito, o que é incompatível com a natureza provisória da tutela de urgência.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência por ausência de elementos que comprovem o risco de dano ou urgência que justifique tal medida.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
14/01/2025 17:09
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 22:31
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de OSINEIDE TAVARES PIMENTEL em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de GILVAN TAVARES PIMENTEL em 28/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713764-76.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: GILVAN TAVARES PIMENTEL - CPF/CNPJ: *76.***.*32-00 e OSINEIDE TAVARES PIMENTEL - CPF/CNPJ: *21.***.*53-72 Parte ré: IRENE ROSA DA SILVA - CPF/CNPJ: *66.***.*83-94 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de o 1º autor informar que atuou como mero representante da irmã (2ª), os documentos dos autos evidenciam que houve algum tipo de negociação entre ambos, pois além de a procuração de ID n. 208793616 ter se dado em caráter irretratável e irrevogável, o compromisso de compra e venda foi firmado em nome de Gilvan apenas.
Assim, mantenho ambos no polo ativo.
Cuida-se de ação de rescisão contratual com pedido de tutela provisória para determinar que a ré desocupe o imóvel que adquiriu do 1º autor, sob a alegação de inadimplemento por parte da compradora.
A despeito do que alegam os requerentes, a questão se confunde com o próprio mérito e não prescinde do devido contraditório, além de que não se verifica o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC, tendo em vista o lapso temporal transcorrido entre a negociação (2019) e o ajuizamento desta demanda.
Por tal razão, INDEFIRO a tutela provisória.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: IRENE ROSA DA SILVA Endereço: QR 307 Conjunto 5, Lote 13, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72305-605 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
26/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713764-76.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN TAVARES PIMENTEL, OSINEIDE TAVARES PIMENTEL REU: IRENE ROSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para esclarecer quem, de fato, possui direitos sobre o bem, ou seja, se o requerente Gilvan era mero representante de sua irmã ou se adquiriu dela os direitos referentes ao imóvel, a fim de que seja analisada a legitimidade ativa para a demanda.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
10/09/2024 14:03
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 03:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 15:15
Distribuído por sorteio
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26/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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