TJDFT - 0728834-54.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 19:48
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728834-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: JAQUELINE FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento sumaríssimo.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
No caso dos autos, a parte autora pretende a execução da nota promissória de ID. 211194298.
Assim, foi intimada para anexar ao processo a respectiva nota fiscal, o contrato firmado entre as partes e o comprovante da prestação dos serviços e/ou entrega do produto, contudo, não se manifestou no prazo consignado.
Conforme o Enunciado n. 135 do FONAJE, “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo”.
Observa-se que o intuito do enunciado n. 135 do FONAJE é justamente resguardar o acesso ao Juizado Especial Cível daquelas pessoas jurídicas que efetivamente estão autorizadas legalmente a tanto, observando a qualidade de micro e pequena empresa.
O recolhimento tributário relacionado aos negócios realizados está diretamente ligado à real qualificação da pessoa jurídica e visa coibir o acesso de empresas que faltam com esse dever.
Eis a justificativa para exigência do documento fiscal que respalda o negócio informado na inicial.
Nesse passo, a Lei Complementar n.º 123/06 dispõe que as microempresas e as empresas de pequeno porte estão obrigadas a emitirem nota fiscal (artigo 26, I), ficando dispensada dessa exigência apenas o microempreendedor individual (artigo 26, § 1º).
O descumprimento reiterado dessa obrigação (artigo 29, XI) constitui hipótese de exclusão, de ofício, da empresa optante pelo Simples Nacional.
Logo, se houve negócio jurídico entre as partes e sendo prestado o serviço, a nota fiscal deveria ter sido emitida, ainda que não tenha havido o pagamento.
Não há, portanto, qualquer óbice à juntada do referido documento nestes autos.
Ainda nesse contexto, é necessária uma melhor análise quanto a legitimidade da parte exequente em litigar perante o microssistema dos juizados especiais cíveis.
Em pesquisa à jurisprudência deste tribunal, observa-se a fundamentação adotada no Acórdão 1774453, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 06/11/2023.
Na supracitada decisão, verificou-se que a empresa autora possui três sócios-administradores: Reinaldo Germano dos Santos, Antônio Germano Júnior e Guilherme Pereira de Alcântara.
Os três também são sócios das seguintes pessoas jurídicas: Siga Crédito Fácil LTDA, Arte & Foto Serviços Fotográficos e Ótima Revelações Fotográficas Ltda.
Antônio Germano Júnior ainda é sócio-administrador da Construtora 2 de Julho Ltda.
Além disso, observou-se que, somente em 2023, a autora Arte & Foto Serviços Fotográficos foi responsável, em 2023, pelo ajuizamento de 113 ações; em 2022, foram 561 e, em 2021, foram 271; RGA Produção de Eventos ajuizou, em 2023, 123 ações; em 2022, 404 e, em 2021, 146 ações; Siga Crédito Fácil LTDA já ajuizou 210 ações e que, em 2022, foram 52.
Assim, em 2022, as três empresas foram responsáveis por 1.017 novas ações no âmbito da Justiça do Distrito Federal.
Não obstante, em consulta ao sistema PJe, verifica-se que a parte exequente já ajuizou somente neste ano de 2024, mais de 240 ações.
Nota-se que ainda estamos na metade do ano.
Nesse contexto, observa-se que volume de notas promissórias cobradas é incompatível com a natureza da empresa de pequeno porte ou microempresa, situação que torna essencial a comprovação da origem da dívida.
Assim, apesar da relativa demonstração de documentos que identificam a empresa autora como ME/EPP, não há uma correlação clara entre a prestação do serviço e a nota promissória indicada, o que torna necessária a averiguação com base no grupo econômico e a possível diversidade de notas entre elas.
Com efeito, é dever do magistrado zelar pela segurança das ações em trâmite, sempre vigilante ao uso adequado do processo e da estrutura do Poder Judiciário.
Nessa esteira, a informação quanto à origem da dívida afigura-se essencial, o que justifica a juntada de documento apto a demonstrar o negócio jurídico que originou o título executivo.
Ademais, o enunciado 146 do FONAJE estabelece que a pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais.
No entanto, a empresa Siga Crédito Fácil LTDA, que compõe o grupo empresarial da parte autora, exerce atividade de cobrança extrajudicial (factoring).
Logo, considerando a não comprovação da origem da dívida e, com base da fundamentação acima, verifica-se que a parte credora exerce a atividade de cobrança extrajudicial (factoring), que, conforme o enunciado 146 do FONAJE não pode propor ação no Juizado Especial.
Nesse sentido, ainda: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PESSOA JURÍDICA QUE EXERCE ATIVIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
ENUNCIADO 146 FONAJE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por ART E FOTO SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por não atender a recorrente ordem judicial para demonstrar a causa debendi do título. 2.
Destaco que, no julgamento do recurso inominado nº 07035895420238070010, acórdão 1743900, de relatoria do Dr.
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO (Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), ao examinar caso idêntico a este, por unanimidade, o colegiado decidiu pela ilegitimidade ativa da pessoa jurídica, em tais condições, para litigar no juizado especial. 3.
De modo semelhante, na ação de execução de título extrajudicial nº 07083824520238070007, de relatoria da Dra.
Edi Maria Coutinho Bizzi, envolvendo a recorrente, Siga Crédito Fácil Ltda., este Colegiado decidiu, nos termos do enunciado 146 do FONAJE que: ?A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais" 4.
Destaco, por oportuno, que, em decisão proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo, no processo 0703531-30.2023.8.07.0017, o magistrado Bruno André Silva Ribeiro, apontou os seguintes dados sobre a Recorrente: "Consoante consulta ao sistema PJE, é possível observar que a autora possui três sócios-administradores: Reinaldo Germano dos Santos, Antonio Germano Júnior e Guilherme Pereira de Alcântara.
Os três também são sócios das seguintes pessoas jurídicas: Arte & Foto Serviços Fotográficos Ltda. e RGA Produção de Eventos Ltda.
Verifica-se, ainda, que somadas todas as ações propostas pelas três empresas no ano de 2023, mais de 500 ações foram propostas apenas no primeiro semestre, número que coloca o grupo econômico em posição elevada no ranking de grandes demandantes do Distrito Federal, à frente de grandes empresas como Poupex, Ativos S/A, Cartão BRB, Banco Itaú e Banco Bradesco Cartões, segundo informações obtidas no painel de grandes demandantes desta Corte.
Em 2022, as três empresas foram responsáveis por 1.017 novas ações no âmbito da Justiça do Distrito Federal, de modo que chama a atenção o volume de notas promissórias cobradas, em se tratando de empresas de pequeno porte ou microempresas." 5.
Precedentes: Acórdão 1726846, 07083824520238070007, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e Acórdão 1748530, 07037540420238070010, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 5/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Assim, considerando que a microempresa recorrente exerce a atividade de cobrança extrajudicial, evidencia a incompetência dos Juizados Especiais e impõe-se a extinção do processo de execução, sem a realização do direito. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 8.
Sentença mantida, adotando-se os fundamentos jurídicos acima, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Diante da sucumbência, eventuais custas pela recorrente.
Fixo em 15% do valor da causa os honorários advocatícios de sucumbência.
Acórdão 1844017, 07016217020248070004, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 08/04/2024, publicado no DJE: 19/04/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Destarte, considerando que a parte exequente exerce atividade financeira que não está prevista nas exceções que autorizam a demandar no âmbito dos Juizados Especiais, é imperioso reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo e a consequente extinção do processo.
Desse modo, reconheço a incompetência deste juízo e EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Ceilândia/DF, 2 de outubro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
02/10/2024 14:52
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/10/2024 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728834-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: JAQUELINE FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (ID. 211194298).
Observa-se que a parte exequente, na condição de pessoa jurídica, deve comprovar a sua qualificação tributária atualizada e juntar o documento fiscal (Enunciado 135 do FONAJE c/c artigo 8º, §1º, II, da Lei 9.099/95), o contrato referente ao negócio jurídico objeto da demanda e o comprovante da regular prestação do serviço ou entrega do produto, conforme o caso.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a anexar aos autos a competente nota fiscal representativa do negócio jurídico celebrado que deu origem ao título executivo em questão, o contrato firmado entre as partes e o comprovante da prestação dos serviços e/ou entrega do produto.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Assim, a adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 17 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
17/09/2024 19:51
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:51
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/09/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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