TJDFT - 0738656-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:14
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIANA MELO MOREIRA LIMA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA E INTERCORRENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade nos autos de execução fiscal proposta pelo Distrito Federal.
A parte agravante alega a nulidade da citação, recebida por terceiro, e a ocorrência de prescrição ordinária e intercorrente, requerendo a declaração de nulidade da citação ou a prescrição do crédito exequendo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) a validade da citação recebida por terceiro; (ii) a ocorrência de prescrição ordinária e (iii) a configuração da prescrição intercorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação é considerada válida quando realizada no endereço constante da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sendo dever do contribuinte manter seu endereço atualizado perante a Administração Tributária, nos termos da Lei n. 6.830/80 e do art. 248, § 4º, do CPC. 4.
O prazo prescricional decenal foi respeitado, considerando a constituição do crédito em 2001 e 2002 e a propositura da execução em 2008, com suspensão do prazo por inscrição em dívida ativa. 5.
A prescrição intercorrente não se configurou, em atenção ao enunciado da Súmula n. 106 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. É válida a citação no endereço constante da Certidão de Dívida Ativa, mesmo que recebida por terceiro. 2.
O prazo prescricional para cobrança de preço público é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 3.
A interrupção da prescrição intercorrente ocorre com a citação válida.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/80, art. 8º; CPC, art. 248, § 4º; Código Civil, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1931040, 0728298-52.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024; Acórdão 1931200, 0700671-19.2024.8.07.0018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024; Acórdão 1826946, 0006092-31.2010.8.07.0015, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/03/2024, publicado no DJe: 14/03/2024; Súmula n. 106 do STJ. -
17/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:00
Conhecido o recurso de MARIANA MELO MOREIRA LIMA - CPF: *77.***.*00-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 09:12
Recebidos os autos
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01/10/2024 09:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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30/09/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738656-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIANA MELO MOREIRA LIMA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIANA MELO MOREIRA LIMA contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL.
Não há pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta.
Após, voltem conclusos.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
19/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 18:55
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/09/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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