TJDFT - 0716773-80.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:36
Recebidos os autos
-
03/09/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/09/2025 12:35
Distribuído por sorteio
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716773-80.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOELMA TEREZA SERAFINS DOS REIS REQUERIDO: LDO DIGITAL LTDA, SHOPIFY COMMERCE BRAZIL LTDA, APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas, à exceção da 2ª ré.
Ante a ausência de contestação, decreto a revelia desta, nos termos do art. 344 do CPC.
Não obstante, aplicar-se-á o disposto no art. 345, I do CPC, porque as outras rés contestaram o feito.
Rejeito a ilegitimidade alegada pela 3ª ré, já que as condições da ação são aferidas conforme a narrativa da exordial, à luz da teoria da asserção.
Se a ausência delas não for manifesta àquele momento e sua confirmação depender da análise do que instrui os autos, como no presente caso, resta patente que a questão adentrou o próprio mérito.
O ônus da prova será distribuído da forma ordinária, prevista pelo art. 373 do CPC.
No mais, não foi requerida a produção de outras provas.
Diante da impugnação à gratuidade judiciária deferida a autora, fica a parte intimada a comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, em 15 (quinze) dias, por meio da juntada de: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Transcorrido o prazo acima, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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