TJDFT - 0711133-96.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:37
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:19
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 20:14
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 20:52
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 20:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/02/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 00:11
Recebidos os autos
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04/02/2025 00:11
Deferido o pedido de M. L. D. S. - CPF: *50.***.*64-30 (AUTOR).
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22/10/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/10/2024 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RESTSAMBA - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711133-96.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JOSEANE LOPES DE SOUZA REU: RESTSAMBA - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem para determinar o cadastramento do Ministério Público, nos termos do art. 178, II do CPC.
Todavia, esclareço que a vista dos autos pelo parquet será oportunizada apenas na próxima oportunidade em que o feito retornar concluso, após a solução da questão abaixo analisada.
Vejo que a despeito de elencar em sua inicial duas unidades do restaurante, em Samambaia Sul e Norte, a autora apenas cadastrou no polo passivo a primeira, que foi citada e contestou a demanda.
Por outro lado, vejo que os documentos juntados pela própria autora evidenciam que o fato narrado na exordial se deu na unidade Norte, conforme ID n. 165450328 - pág. 2.
Ainda, esclareço que a solidariedade alegada pela requerente se verifica quanto a franqueador e franqueado, o que não é o caso dos autos, eis que se trata de duas franquias distintas da rede Giraffas.
Assim, à luz dos arts. 10 e 338 do CPC, faculto à autora a alteração da petição inicial para substituição da ré, em 15 (quinze) dias e sob pena de eventual reconhecimento da ilegitimidade da atual requerida e extinção do feito sem resolução de mérito.
Com a manifestação da parte, retornem conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
10/09/2024 14:23
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/01/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:55
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:33
Juntada de Certidão
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18/09/2023 21:44
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2023 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2023 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 14:50
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:50
Outras decisões
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25/07/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/07/2023 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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