TJDFT - 0722870-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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03/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 14:55
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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03/03/2025 14:53
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:15
Decorrido prazo de CLEIDE MARCIA TAVARES DA COSTA MENDONCA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:23
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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05/12/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2024 18:36
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
25/10/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:18
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEIDE MARCIA TAVARES DA COSTA MENDONCA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEIDE MARCIA TAVARES DA COSTA MENDONCA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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11/10/2024 13:57
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/10/2024 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 02:15
Publicado Ementa em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
CONSTITUCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. É correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada. 2.
Essa metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3.
Os atos normativos são dotados de presunção relativa de constitucionalidade, devendo a aplicabilidade da norma ser observada até que seja revogada ou declarada a sua inconstitucionalidade. 4.
O cumprimento intransigente dos atos normativos administrativos, editados pelo Conselho Nacional de Justiça, como é o caso da Resolução nº 303/2019, que fundamentou expressamente o ato ora impugnado, é dever institucional dos tribunais de justiça brasileiros (STF, MS 37422 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-297 DIVULG 18-12-2020 PUBLIC 07-01-2021). 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
18/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:14
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/09/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 07:06
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 15:37
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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04/06/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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