TJDFT - 0704330-52.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 15:10
Baixa Definitiva
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12/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:10
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JEFERSON CORREIA MENDES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JEFERSON CORREIA MENDES em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/09/2024 02:15
Publicado Ementa em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES.
LEGITIMIDADE ATIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AVANÇO DE SINAL VERMELHO.
COLISÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
LUCROS CESSANTES.
PERDA DA CAPACIDADE LABORAL PARCIAL.
REMUNERAÇÃO.
PROVA.
AUSÊNCIA.
PERCENTUAL.
SALÁRIO MÍNIMO.
DANO MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O proprietário do veículo envolvido em acidente de trânsito detém legitimidade para responder, de forma solidaria, por eventuais danos daí advindos.
Precedentes desta Corte. 2.
O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele indeferir as diligências desnecessárias à compreensão da lide.
Dessa forma, tendo sido reputadas suficientes as provas documentais já contidas nos autos, não constitui cerceamento de defesa a não realização de audiência de instrução e julgamento, mormente diante da inércia das partes à intimação para especificação das provas e quando não é sequer apontada a utilidade da prova pleiteada. 3.
Reconhecida a culpa dos Réus pelo acidente de trânsito ao avançar sinal vermelho, vindo a colidir com a motocicleta conduzida pelo Autor em cruzamento e a causar, por conseguinte, o dano, exsurge o dever de indenizar. 4.
Comprovado pelos laudos juntados ao feito que o Autor ainda não pôde voltar a trabalhar mesmo depois de transcorrido 1 (um) ano da data do acidente, patente a obrigação dos Réus de indenizar os lucros cessantes (arts. 402 e 949 do CC/02). 5.
Existindo dúvida acerca da efetiva remuneração do Autor à época do acidente, o valor a ser fixado deve corresponder a 1 (um) salário mínimo vigente à época, em consonância com o entendimento sedimentado pela jurisprudência da c.
Corte Superior de Justiça. 6.
Constatada a conduta antijurídica causadora do dano, bem como o nexo de causalidade, com ofensa à paz, à honra, à dignidade ou à integridade física, deve o agente arcar com o prejuízo moral causado. 7.
Na fixação dos danos morais, o magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a reparar adequadamente o dano suportado pelo ofendido, sem, porém, implicar o enriquecimento indevido desse ou onerar sobremaneira o ofensor de forma desnecessária. 8.
Do cotejo entre as circunstâncias preponderantes para a fixação da verba indenizatória, quais sejam, o grau de culpa do ofensor e da vítima, a gravidade do dano, as condições pessoais das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabível, no caso, a manutenção do valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 9.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminares rejeitadas. -
18/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:20
Conhecido o recurso de AURINEIDE GUEDES VIDAL - CPF: *68.***.*72-20 (APELANTE) e GUSTAVO TRAVASSOS GUEDES FERNANDES - CPF: *55.***.*12-00 (APELANTE) e provido em parte
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16/09/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 07:06
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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26/07/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:16
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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11/07/2024 10:55
Recebidos os autos
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11/07/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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08/07/2024 09:17
Recebidos os autos
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08/07/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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