TJDFT - 0714781-50.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:27
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão de cumprimento de ordem de desinternação
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23/05/2025 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 06/05/2025 23:59.
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21/04/2025 12:59
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714781-50.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA JOSE PAIVA DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas, razão pela qual declaro o feito saneado.
No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Todavia, verifico que a parte autora não foi intimada a se manifestar sobre os documentos que acompanham a peça de Id 220283708.
Assim, em atenção ao art. 435, do CPC, oportunizo à autora prazo de 15 (quinze) dias, para ciência e manifestação acerca dos documentos apresentados.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
05/04/2025 23:50
Recebidos os autos
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05/04/2025 23:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/02/2025 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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10/02/2025 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:19
Recebidos os autos
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09/02/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 10:28
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 15:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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02/12/2024 10:27
Juntada de Certidão
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA MADALENA JOSE PAIVA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 06:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:37
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 21:05
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714781-50.2024.8.07.0009 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Parte autora: MARIA MADALENA JOSE PAIVA DA SILVA - CPF/CNPJ: *39.***.*17-53 Parte ré: BANCO AGIBANK S.A - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-50 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria: retifique-se a autuação para "Procedimento Comum Cível".
Defiro à parte autora a gratuidade de justiça e ao feito a tramitação prioritária.
Mantenham-se as anotações.
Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória para suspensão dos descontos de parcelas relativas a empréstimo no valor de R$ 19.737,06 em sua aposentadoria, operação que a autora alega nunca ter requerido ao réu, sendo oriunda de fraude.
Pede ainda o cancelamento do referido pacto.
Decido.
De início, com relação ao pedido de concessão de tutela provisória, verifico que estão evidenciados os pressupostos e requisitos que autorizam a medida excepcional, previstos no artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito está presente, considerando que, havendo discussão em torno da legitimidade dos débitos, não é razoável que a autora suporte os prejuízos decorrentes dos referidos descontos, os quais podem comprometer sua subsistência, evidenciando, assim, o perigo de dano.
Ademais, inviável a exigência de comprovação de fato negativo pela requerente, consistente na ausência de contratação.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência são reversíveis, sendo possível restituir as partes ao “status quo ante” caso seja proferida uma sentença de improcedência dos pedidos da requerente.
Por outro lado, o pedido de cancelamento do contrato é satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da demanda e exigindo o devido contraditório.
Ante o exposto, DEFIRO em parte a tutela provisória para determinar ao réu que suspenda de imediato o desconto de parcelas relativas ao contrato de n. 1513328494 (R$ 428,83), contraído em nome da autora em 28/02/2024, sob pena de aplicação de multa de R$ 300,00 por cada novo desconto indevido comprovado nos autos, limitada a R$ 3.000,00.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Prédio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
11/09/2024 18:49
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/09/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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