TJDFT - 0739100-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:46
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 16:45
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
03/07/2025 15:11
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:08
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 12:58
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 10:41
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/07/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0739100-12.2024.8.07.0000 RECORRENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP RECORRIDOS: ANTÔNIO PAULO SILVA ADOLFO, EDYWIN DE ARAÚJO RIBEIRO DESPACHO Intime-se a recorrente para que esclareça se ainda persiste o interesse recursal, haja vista a notícia de que fora proferida sentença nos autos de origem (ID 73317715), no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
27/06/2025 13:38
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:52
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de EDYWIN DE ARAUJO RIBEIRO em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0739100-12.2024.8.07.0000 RECORRENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP RECORRIDOS: ANTÔNIO PAULO SILVA ADOLFO, EDYWIN DE ARAÚJO RIBEIRO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C COMINATÓRIA.
VENDA DE IMÓVEL EM LICITAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB).
NOTIFICAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO OCUPANTE.
FORMALIDADE NÃO OBSERVADA.
PREJUIZO AO EXERCÍCIO DIREITO DE PREFERÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS ATOS DE ALIENAÇÃO E ARREMATAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada em ação anulatória proposta com a finalidade de suspender os atos de alienação de bem imóvel incluído em procedimento licitatório promovido pela TERRACAP.
O agravante sustenta que não foi pessoalmente notificado a respeito da inclusão do imóvel em procedimentos de regularização fundiária (REURB), na forma prevista no artigo 84 da Lei nº 13.465/2017, o que inviabilizou o exercício do direito de preferência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 2 (duas) questões em discussão: (i) verificar se houve cumprimento das exigências legais relativas à notificação do ocupante do imóvel a respeito da inclusão do bem ocupado em procedimentos de regularização fundiária urbana (REURB); e (ii) determinar se a inobservância de tal formalidade legal poderia ser considerado, prima facie, motivo suficiente para anular a venda do bem a terceiros em procedimento licitatório, a justificar o deferimento de tutela de urgência com a finalidade de suspender os atos de alienação e arrematação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 13.465/2017, aplicável no âmbito do Distrito Federal por força do Decreto Distrital nº 38.333/2017, estabelece a necessidade de que, após a instauração da REURB, seja promovida a notificação dos titulares de domínio, dos responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, dos confinantes e de terceiros eventualmente interessados, por via postal, com aviso de recebimento, facultando-lhes a apresentação de impugnação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 31, §§ 1º e 4º). 4.
A TERRACAP, ao oferecer a possibilidade de venda direta de imóveis aos ocupantes, passa a ficar vinculada às normas prevista na Lei nº 13.465/2017, tornando obrigatória a prévia notificação pessoal do ocupante do imóvel a respeito de sua inclusão em processo de regularização fundiária urbana. 5.
A mera publicação de editais de chamamento não supre a exigência de notificação pessoal do ocupante, pois não assegura sua ciência inequívoca acerca da inclusão do imóvel no procedimento licitatório. 6.
Havendo nos autos elementos de prova aptos a demonstrar, prima facie, a inobservância de normas de regência relativas à regularização fundiária urbana do imóvel objeto do litígio e o risco de perecimento do direito vindicado na inicial, mostra-se impositivo o deferimento de tutela de urgência, com a finalidade de suspender a prática de atos relacionados à alienação do imóvel objeto do litígio e de sobrestar os efeitos da arrematação do bem, até o julgamento da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A venda de imóvel público ocupado em processo de regularização fundiária urbana exige a prévia notificação pessoal do ocupante, na forma prevista no artigo 31 da Lei nº 13.465/2017. 2.
A mera publicação de edital de chamamento do ocupante para manifestação de interesse na compra direta do imóvel incluído em processo de regularização fundiária urbana, não supre a exigência de notificação pessoal, pois não assegura a sua ciência inequívoca acerca da alienação do bem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, caput, 23, IX, e 37, caput; CPC, arts. 5º e 373, § 1º; Lei nº 13.465/2017, arts. 10, III, 31, caput e § 1º, e 84; Lei nº 13.303/2016, art. 69, VIII; Lei Complementar Distrital nº 803/2009, art. 132, I.
A recorrente alega violação ao artigo 98 da Lei 13.465/2017, sustentando ser faculdade e não obrigação do Poder Público a venda direta sem licitação aos ocupantes de áreas públicas no âmbito do Reurb-E, tratando-se de hipótese de licitação dispensável em juízo discricionário de conveniência e oportunidade da administração pública, sendo certo que houve tentativa de venda direta à parte recorrida, mas esta optou por quedar-se inerte e não atendeu aos regramentos dispostos no edital de venda.
Afirma que o Programa de Venda Direta é por ela desenvolvido para a regularização fundiária, não havendo obrigatoriedade de se promover a notificação do ocupante do imóvel objeto do programa, pois a publicação em Diário Oficial é meio de notificação amplo e nacional, suficiente à ciência dos interessados na aquisição do bem.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 98 da Lei 13.465/2017.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
13/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:50
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:50
Recurso especial admitido
-
12/06/2025 14:29
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/06/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739100-12.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ANTONIO PAULO SILVA ADOLFO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 10 de maio de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
10/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 17:53
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
09/05/2025 13:10
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EDYWIN DE ARAUJO RIBEIRO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO SILVA ADOLFO em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 22:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C COMINATÓRIA.
VENDA DE IMÓVEL EM LICITAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB).
NOTIFICAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO OCUPANTE.
FORMALIDADE NÃO OBSERVADA.
PREJUIZO AO EXERCÍCIO DIREITO DE PREFERÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS ATOS DE ALIENAÇÃO E ARREMATAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada em ação anulatória proposta com a finalidade de suspender os atos de alienação de bem imóvel incluído em procedimento licitatório promovido pela TERRACAP.
O agravante sustenta que não foi pessoalmente notificado a respeito da inclusão do imóvel em procedimentos de regularização fundiária (REURB), na forma prevista no artigo 84 da Lei nº 13.465/2017, o que inviabilizou o exercício do direito de preferência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 2 (duas) questões em discussão: (i) verificar se houve cumprimento das exigências legais relativas à notificação do ocupante do imóvel a respeito da inclusão do bem ocupado em procedimentos de regularização fundiária urbana (REURB); e (ii) determinar se a inobservância de tal formalidade legal poderia ser considerado, prima facie, motivo suficiente para anular a venda do bem a terceiros em procedimento licitatório, a justificar o deferimento de tutela de urgência com a finalidade de suspender os atos de alienação e arrematação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 13.465/2017, aplicável no âmbito do Distrito Federal por força do Decreto Distrital nº 38.333/2017, estabelece a necessidade de que, após a instauração da REURB, seja promovida a notificação dos titulares de domínio, dos responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, dos confinantes e de terceiros eventualmente interessados, por via postal, com aviso de recebimento, facultando-lhes a apresentação de impugnação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 31, §§ 1º e 4º). 4.
A TERRACAP, ao oferecer a possibilidade de venda direta de imóveis aos ocupantes, passa a ficar vinculada às normas prevista na Lei nº 13.465/2017, tornando obrigatória a prévia notificação pessoal do ocupante do imóvel a respeito de sua inclusão em processo de regularização fundiária urbana. 5.
A mera publicação de editais de chamamento não supre a exigência de notificação pessoal do ocupante, pois não assegura sua ciência inequívoca acerca da inclusão do imóvel no procedimento licitatório. 6.
Havendo nos autos elementos de prova aptos a demonstrar, prima facie, a inobservância de normas de regência relativas à regularização fundiária urbana do imóvel objeto do litígio e o risco de perecimento do direito vindicado na inicial, mostra-se impositivo o deferimento de tutela de urgência, com a finalidade de suspender a prática de atos relacionados à alienação do imóvel objeto do litígio e de sobrestar os efeitos da arrematação do bem, até o julgamento da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A venda de imóvel público ocupado em processo de regularização fundiária urbana exige a prévia notificação pessoal do ocupante, na forma prevista no artigo 31 da Lei nº 13.465/2017. 2.
A mera publicação de edital de chamamento do ocupante para manifestação de interesse na compra direta do imóvel incluído em processo de regularização fundiária urbana, não supre a exigência de notificação pessoal, pois não assegura a sua ciência inequívoca acerca da alienação do bem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, caput, 23, IX, e 37, caput; CPC, arts. 5º e 373, § 1º; Lei nº 13.465/2017, arts. 10, III, 31, caput e § 1º, e 84; Lei nº 13.303/2016, art. 69, VIII; Lei Complementar Distrital nº 803/2009, art. 132, I. -
07/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:12
Conhecido o recurso de ANTONIO PAULO SILVA ADOLFO - CPF: *54.***.*65-15 (AGRAVANTE) e provido
-
01/04/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
03/02/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de EDYWIN DE ARAUJO RIBEIRO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de EDYWIN DE ARAUJO RIBEIRO em 29/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de EDYWIN DE ARAUJO RIBEIRO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de EDYWIN DE ARAUJO RIBEIRO em 18/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 02:27
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/12/2024 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/12/2024 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 06:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 06:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 13:20
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
12/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:28
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
21/10/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0739100-12.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO PAULO SILVA ADOLFO AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, EDYWIN DE ARAÚJO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO PAULO SILVA ADOLFO contra decisão exarada pela MMª Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos da Ação Anulatória c/c Cominatória nº 0716213-77.2024.8.07.0018, proposta em desfavor de TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA e de EDYWIN DE ARAÚJO RIBEIRO.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 208906260 do processo originário), a d.
Magistrada de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência vindicada pelo agravante, objetivando a suspensão dos atos de alienação do imóvel descrito como item 12 do Edital de Licitação nº 07/2024 promovido pela TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA, bem como o sobrestamento dos atos relacionados à arrematação do bem.
No agravo de instrumento interposto, o agravante afirma a d.
Magistrada de primeiro grau, ao considerar que a ciência a respeito da inclusão do imóvel ocupado em procedimento licitatório teria sido efetivada mediante a publicação de outros editais, baseou-se em mera presunção, porquanto não há provas nos autos aptas a subsidiar tal conclusão.
Aduz que somente tomou ciência da inclusão do imóvel ocupado no edital de licitação por intermédio de um vizinho que também se encontrava em situação semelhante.
Destaca que a falta de notificação prévia o impediu de participar do certame licitatório e de exercer o direito de preferência.
Acrescenta que o endereço do imóvel indicado no edital de licitação é divergente em relação ao do bem ocupado.
O agravante alega que foram violados diversos dispositivos legais que estabelecem a necessidade de notificação do ocupante do imóvel em caso de alienação em procedimento licitatório e ressalta que deve lhe ser assegurado o direito à compra direta do bem, na forma prevista no artigo 84 da Lei nº 13.465/2017.
Sustenta que caberá à ré TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA comprovar, no curso da ação, o atendimento de todas as exigências legais para fins de alienação do imóvel em procedimento licitatório.
Com base nesses argumentos, a agravante postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para sobrestar os atos de venda do imóvel descrito como item 12 do referido Edital nº 07/2024, código nº 839460-1, bem como para sobrestar os atos relacionados à arrematação do bem, até o julgamento da ação.
A título de provimento definitivo, pleiteia a reforma do decisum, para que seja deferida a tutela de urgência vindicada na inicial da ação proposta.
Sem preparo, por ser o agravante beneficiário da gratuidade de justiça (ID 208906260 do processo de origem). É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos legais, admito o processamento do recurso.
De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui instrumento de grande relevância no ordenamento jurídico processual, para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, em casos nos quais a demora na solução do litígio possa vir a causar dano grave ou de difícil reparação para a parte.
Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e com o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do artigo 300, caput, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Em suma, o deferimento da antecipação da tutela recursal exige a presença concomitante da plausibilidade do direito postulado e do risco de ineficácia da tutela jurisdicional vindicada no recurso.
A controvérsia recursal a ser dirimida reside em verificar se, no caso em apreço, foram observadas todas as exigências legais necessárias para a alienação do imóvel ocupado pelo agravante em procedimento licitatório promovido pela TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA, o qual foi arrematado por EDYWIN DE ARAÚJO RIBEIRO.
O agravante afirma que estaria evidenciada afronta ao artigo 10, inciso III, da Lei nº 13.465/2017 e ao artigo 132, inciso I, da Lei Complementar Distrital nº 803/2009, porquanto não houve prévia identificação do ocupante do bem, além da violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no artigo 69, inciso VIII, da Lei 13.303/2016, em virtude da não realização de prévia constatação da ocupação do imóvel pelo corpo técnico da Terracap, na forma exigida pelo item 12.2 do edital de licitação e pelo artigo 3º da Resolução 231/2012 da TERRACAP.
O agravante assevera, ademais, que estaria configurada ofensa às disposições contidas no artigo 31, caput e § 1º, da Lei nº 13.465/2017, porquanto não foi promovida a sua prévia notificação por via postal, na condição de ocupante do imóvel.
Ressalta que a falta de notificação inviabilizou a sua participação no certame licitatório, impedindo o exercício regular do direito à prioridade de aquisição, na forma prevista no artigo 10, inciso III, da Lei nº 13.465/2017.
Sustenta, por fim, que estaria configurada violação dos princípios da razoabilidade e da eficiência previstos no artigo 37 da Constituição Federal e ao direito à moradia assegurado pelo artigo 6º, caput, e pelo artigo 23, IX, da Carta Magna.
A d.
Magistrada de primeiro grau, ao indeferir a tutela de urgência vindicada na inicial da ação proposta, baseou-se na presunção de que a publicação de edital se mostrou suficiente para assegurar o conhecimento de todos os interessados, inclusive do autor, a respeito da inclusão do imóvel no procedimento licitatório.
Nesta fase insipiente da instrução do processo, os elementos de prova constante dos autos não se mostram suficientes para permitir a efetiva elucidação do quadro fático descrito na inicial.
No entanto, é preciso salientar que a tese de nulidade do procedimento licitatório defendida pelo agravante baseia-se na inobservância de requisitos legais por parte da ré TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA.
Portanto, a demonstração do direito vindicado na inicial da ação proposta exige a comprovação de fatos negativos, consubstanciados na inobservância de normas estabelecidas na legislação de regência para fins de regularização fundiária urbana de imóveis. É certo que, na forma prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No entanto, de acordo com o § 1º do mesmo dispositivo legal, [n]os casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
No caso em exame, há notória impossibilidade de comprovação dos fatos alegados na inicial, uma vez que o autor se baseia na omissão da ré TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA quanto ao atendimento da exigência legal de prévia notificação do ocupante do imóvel para fins de exercício do direito à compra direta do bem e a respeito de sua inclusão em procedimento licitatório.
A juntada de edital de chamamento dos ocupantes de imóveis em processo de regularização fundiária para fins de apresentação de proposta de compra direta do bem ocupado não conduz à presunção de que teria sido promovida, previamente, a sua notificação para exercer tal faculdade.
Com efeito, a Lei nº 13.465/2017, ao dispor a respeito da regularização fundiária rural e urbana e instituir mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, estabelece a necessidade de notificação dos titulares de domínio, bem como de terceiros eventualmente interessados, para se manifestarem a respeito da instauração da regularização fundiária urbana (Reurb), nos seguintes termos: Art. 31.
Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado. § 1º Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá aos Municípios notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação. § 2º Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá notificar os confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação. § 3º Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento extrajudicial de composição de conflitos de que trata esta Lei. § 4º A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.
Dessa forma, no caso em exame, dada a dificuldade para que o autor produza prova a respeito da tese de falta de notificação a respeito da regularização fundiária do imóvel por ele ocupado, bem como a respeito da inclusão do bem em procedimento licitatório, tem-se por cabível a atribuição à ré TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA do ônus de comprovar fato contrário à alegação vertida na inicial, na forma prevista no § 1º do artigo 373, do Código de Processo Civil.
Convém salientar que, de acordo com o artigo 5º do Código de Processo Civil, [a]quele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Como decorrência do princípio da boa-fé, as partes devem evitar a alteração da verdade dos fatos, com a finalidade de obter proveito indevido, sob pena de caracterização de litigância de má-fé.
Dessa forma, presumindo-se que a alegações vertidas na inicial espelham o quadro fático efetivamente ocorrido e, constatada a impossibilidade da produção, por parte do autor, de prova do fato negativo alegado, deve ser reconhecida a probabilidade de acolhimento da pretensão deduzida no agravo de instrumento, para efeitos de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Convém salientar que, de igual modo, encontra-se evidenciado o risco de perecimento do direito vindicado na inicial da ação proposta, tendo em vista a possibilidade de adoção, por parte do arrematante, de medidas judiciais objetivando a sua imissão na posse do imóvel arrematado.
Com estas considerações, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, para determinar que a ré TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA se abstenha de promover atos relacionados à alienação do imóvel objeto do litígio, até o julgamento do agravo de instrumento.
Intime-se a TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, bem como para informar o endereço do arrematante do imóvel, de modo a viabilizar a sua intimação.
Oficie-se ao Juízo de Direito da Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, comunicando o inteiro teor da decisão exarada.
Dispensadas as informações, porquanto a consulta aos autos do processo originário se mostra suficiente para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 18 de setembro de 2024 às 13:51:35.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
18/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
17/09/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/09/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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