TJDFT - 0700830-44.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 21:25
Baixa Definitiva
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17/10/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:23
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO BEM.
ABSOLUTA INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
DESNECESSÁRIA A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEMANDANTE.
I.
Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, extinta sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de manifestação da parte demandante dentro do prazo judicialmente fixado.
II.
A parte autora foi intimada a indicar a localização do veículo (ou promover a citação), após as diligências terem sido infrutíferas, e se manteve processualmente inerte.
III.
Constitui ônus do credor promover o andamento do processo no que tange à localização do bem e citação.
Logo, o silêncio processual dentro do prazo fixado para a sua necessária manifestação obsta o prosseguimento do processo.
IV.
Inexigível a intimação pessoal do autor na situação processual de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e superveniente perda do interesse de agir da parte (Código de Processo Civil, art. 485, incisos IV e VI), senão apenas para nas hipóteses em que o processo fica parado por mais de um ano ou, por não terem sido promovidos os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandona a causa por mais de trinta dias (Código de Processo Civil, art. 485, § 1º).
V.
Apelação desprovida. -
24/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:47
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 16:49
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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31/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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30/07/2024 08:34
Recebidos os autos
-
30/07/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/07/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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