TJDFT - 0738922-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 08:12
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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08/10/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/10/2024 00:00
Intimação
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA.
I.CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente a fim de garantir a ordem pública.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva observou os parâmetros legais dispostos no art. 312 do CPP.
III.RAZÕES DE DECIDIR 3.
O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder). 1.1.
Não é, entretanto, adequada a via do habeas corpus para discutir questões que exijam maior incursão nos autos, mormente pela necessidade de instrução probatória, eis que o constrangimento ilegal ao direito de locomoção deve, de plano, restar demonstrado, a partir dos elementos coligidos ao caderno processual. 4.
A decretação da prisão preventiva tem por pressupostos o fumus comissi delicti – calcado na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes da autoria - e o periculum libertatis – ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, consistente no risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2.1.
Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública, afigura-se lícita a custódia cautelar. 5.
Estando a decisão ancorada em elementos concretos capazes de justificar a segregação cautelar, não há falar em constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente, mormente que justifique a concessão da medida pleiteada no presente habeas corpus, diante da ausência de fatos novos, pois os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva continuam hígidos.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Ordem denegada. -
07/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:45
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:02
Denegado o Habeas Corpus a MARCELO MARTINS DA SILVA - CPF: *21.***.*66-80 (PACIENTE)
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03/10/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 18:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2024 17:58
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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20/09/2024 05:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 13:38
Desentranhado o documento
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19/09/2024 12:54
Recebidos os autos
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19/09/2024 12:40
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0738922-63.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARCELO MARTINS DA SILVA IMPETRANTE: VERONICA DIAS LINS AUTORIDADE: JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por VERONICA DIAS LINS em favor de MARCELO MARTINS DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de Brasília que, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 0731926-46.2024.8.07.0001, determinou a prisão preventiva do ora paciente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, estelionato, corrupção ativa e lavagem de dinheiro.
A impetrante questiona a segregação cautelar da paciente, destacando que não estariam presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, destacando, em apertada síntese, que a decisão seria sem fundamentação, genérica e sem vinculação concreta aos fatos, eis que utilizou-se do APF oriundo da investigação, desconsiderando a periculosidade e gravidade concreta da conduta, sobretudo o risco de reiteração delitiva, à mingua da mera reprodução das anotações criminais, destacando, ademais, no presente caso, não considerou os atributos pessoais positivos do paciente, limitando-se a reproduzir o texto do relatório policial, sem declinar qualquer elemento objetivo e concreto que indicasse a necessidade da custódia cautelar do paciente.
Defende a impetrante que a decisão proferida também não possui qualquer justa causa de prevalecer, deixando de ser observado o disposto no art. 312 do CPP.
Entende ainda a impetrante que resta demonstrado o constrangimento ilegal do decreto preventivo do paciente, seja pela ausência dos fundamentos do fumus bonis iuris e de periculum libertatis, seja porque a decisão se mostrou em contraposição ao próprio parecer ministerial que sinalizou pelo indeferimento da prisão.
Menciona ainda que o paciente reúne condições pessoais favoráveis, especialmente por exercer atividade lícita e ter endereço fixo no distrito da culpa, com família constituída por filhos menores dependentes, e por se tratar de crime sem emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, resta injustificado um decreto cautelar desproporcional.
Acrescenta ainda a impetrante que a despeito da prisão ora combatida ser ilegal, caso não entenda pela imediata soltura do paciente, sustenta a desproporcionalidade da medida extrema adotada pelo juízo coator, de modo a ser aplicável no caso uma das medidas cautelares diversas da prisão prevista na nova redação do art. 319 do CPP.
Tece arrazoado em defesa de seus argumentos, citando dispositivos atinentes à matéria, e ainda colacionando jurisprudência que entende corroborar a sua tese.
Ao fim, pugna pela concessão de liminar com a revogação da prisão preventiva e, no mérito, a confirmação da medida com a concessão da ordem em habeas corpus, e alternativamente, caso não entenda pela soltura do paciente seja convertida a prisão preventiva em domiciliar aplicando as medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.
DECIDO.
O habeas corpus, conforme entendimento sedimentado no âmbito do egrégio Supremo Tribunal Federal, é garantia constitucional que pressupõe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou um abuso de poder tão flagrante que se revele de plano (inciso LXVIII do art. 5º da Magna Carta de 1988).
Tal qual o mandado de segurança, a ação constitucional de habeas corpus é via processual de verdadeiro atalho.
Isso no pressuposto do seu adequado ajuizamento, a se dar quando a petição inicial já vem aparelhada com material probatório que se revele, ao menos num primeiro exame, induvidoso quanto à sua faticidade mesma e como fundamento jurídico da pretensão (HC 96.787, rel.
Min.
Ayres Britto, 2ª Turma, DJE de 21-11-2011).
Vale registrar, por oportuno, conquanto não haja previsão legal de liminar em habeas corpus, doutrina e jurisprudência admitem a concessão da medida para situações em que a urgência, necessidade e relevância da impetração se evidenciem de modo inequívoco na própria inicial e a partir dos elementos de prova que a acompanham. É, pois, medida excepcional restrita às hipóteses de evidente ilegalidade ou abuso de autoridade.
Em outras palavras, a liminar em habeas corpus não prescinde da demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso concreto e tendo por base o juízo de cognição sumária próprio das decisões em caráter liminar, estou a corroborar com o entendimento do Juízo singular quanto ao fato de não subsistir ilegalidade aparente, tampouco comprovada, na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
De fato, a decisão do apontado Juízo coator está devidamente fundamentada e, inclusive, ancorada nas circunstâncias concretas dos autos, especialmente no que concerne a materialidade e autoria delitiva.
Ademais, a decisão está concretamente fundamentada na necessidade de manutenção da custódia cautelar, considerando sim o evidente risco de reiteração delitiva, tendo em conta que alguns dos acusados, e dentre eles o paciente MARCELO são multireincidentes, e demonstram total desrespeito pela Justiça e pelas medidas constritivas impostas anteriormente.
A probabilidade de reiteração delitiva e a periculosidade, evidenciadas pelo histórico criminal, reforçam a necessidade da medida extrema para proteção da ordem pública, apesar de não serem o único fundamento presente no caso concreto – Id. 64076621 – p. 7.
Ao contrário do que exposto na exordial, a decisão impugnada se baseou sim em fatos concretos apurados em investigação criminal, já que existentes indícios de que o ora paciente juntamente com outros acusados mantinha um relacionamento sugestivo de existência de uma organização criminosa ou de que estavam associados para a prática de crimes patrimoniais.
E das informações colhidas na fase inquisitorial, o paciente foi um dos incumbidos da execução da falsificação dos documentos da vítima e o posterior reconhecimento de firma da assinatura falsa da vítima em cédula de crédito bancária e retirada de gravame para fins de conclusão de empréstimos fraudulentos, cujo êxito, segundo a investigação, o ora paciente foi um dos favorecidos com a divisão de numerário em mais de um milhão de reais.
Ora, os fatos narrados também são graves e há indícios suficientes de autoria e de materialidade dos crimes que justificam a sua segregação cautelar para fins de garantia da instrução criminal (periculum libertatis), já que o paciente apresenta aparente posição considerável na organização criminosa, qual seja, de um dos líderes.
Logo, estou a corroborar, neste momento inicial, com o entendimento do Juízo singular acerca da necessidade da segregação cautelar do paciente como garantia da ordem pública, cujo requisito, em princípio, restou devidamente evidenciado conforme as peculiaridades do caso concreto, e não de maneira abstrata e sem fundamentação como sustentado pela impetrante.
E nesse ponto, a despeito de inicialmente o Parquet não ter emitido pronunciamento favorável a prisão do acusado, tal circunstância não impede ao julgador de acolher o pedido de representação da autoridade policial, principalmente quando evidenciados indícios de autoria e materialidade do crime e os próprios requisitos do decreto preventivo.
De mais a mais, forçoso compreender que a prisão cautelar não viola o princípio da presunção de inocência, desde que devidamente fundamentada em seus requisitos autorizadores, pois não implica juízo de culpabilidade antecipado, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, mas destina-se a acautelar a atividade estatal.
E não é demasiado reforçar que a circunstância pessoal favorável ao paciente, tais como endereço fixo, trabalho lícito e possuir filhos menores não interfere na manutenção da prisão preventiva, quando presentes seus requisitos, descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, como é o caso dos autos.
Pontuo, também, que a pena máxima das infrações penais imputadas ao paciente é superior a 4 (quatro) anos, atendendo-se ao disposto no art. 313, inciso I, do CPP, e, ainda, em razão das circunstâncias apontadas, tanto a prisão domiciliar, quanto as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram, neste momento, suficientes e adequadas.
Deste modo, não me parece haver motivos urgentes e plausíveis que justifiquem a revogação em caráter liminar da prisão preventiva do ora paciente, tampouco a sua substituição, sendo o caso, portanto, de se aguardar o regular prosseguimento do writ, com o seu julgamento de mérito pelo Colegiado.
De qualquer modo, reitero, por fim, que a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, que objetiva pôr fim a ato manifestamente ilegal e/ou abusivo, o que não restou comprovado, de plano, no caso em exame, uma vez que o decreto de prisão preventiva ocorreu mediante decisão devidamente fundamentada no feito originário, não sendo, assim, o caso de censura monocrática neste momento por parte dessa Relatora.
Com esses fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Comunique-se ao Juízo singular, solicitando-se informações.
Com as informações, vistas dos autos à Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora -
18/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:19
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
17/09/2024 17:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/09/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
16/09/2024 18:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/09/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/09/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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