TJDFT - 0705834-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:55
Expedição de Carta.
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16/09/2025 21:33
Recebidos os autos
-
16/09/2025 21:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Criminal de Brasília.
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15/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/09/2025 13:34
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
15/09/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 16:05
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Dispositivo para publicação: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na denúncia para CONDENAR a ré DENISE ZARAT PEDROSA, como incursa nas penas do artigo 155, caput, e nas penas do artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 71 desse diploma legal.
Pena para publicação: Ante o reconhecimento da figura do crime continuado, como se tratam de dois crimes apenas, majoro aquela do crime consumado em 1/6 (um sexto), para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e mais 11 dias-multa, tornando essa pena definitiva.
Diante do quantum de pena fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Presentes, os requisitos do artigo 44, I, II e III, do Código Penal, autorizo a substituição da pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direito, a ser definida pelo Juízo das Execuções. -
29/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:29
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:29
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:16
Outras decisões
-
22/07/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 02:46
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 15:40, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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01/07/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 18:36
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:41
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 18:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 15:40, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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13/05/2025 15:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 16:30, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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13/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:48
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 18:37
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:20
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 18:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 16:30, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:10
Outras decisões
-
24/03/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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24/03/2025 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 18:34
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:33
Outras decisões
-
13/03/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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13/03/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:17
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:17
Outras decisões
-
05/02/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/02/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 10:52
Recebidos os autos
-
24/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:52
Outras decisões
-
15/01/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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14/01/2025 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 15:23
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:23
Outras decisões
-
11/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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09/12/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2024 07:40
Recebidos os autos
-
23/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 07:40
Outras decisões
-
21/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/11/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 19:23
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:36
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:36
Outras decisões
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06/11/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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06/11/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:42
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 10:05
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:05
Outras decisões
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22/10/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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22/10/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705834-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: DENISE ZARAT PEDROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de embargos de declaração opostos por DENISE ZARAT PEDROSA, devidamente qualificada nos autos.
A embargante argumenta, em síntese, que a decisão de ID 211995556, que homologou o Laudo de Exame Psiquiátrico n. 28185/2024 (ID 209085649), padece de omissão, pois referido pronunciamento judicial não se debruçou sobre as contradições que a Defesa aponta como existentes no documento elaborado pelo IML.
Diz a embargante que este Juízo se concentrou tão somente na conclusão do laudo, deixando de analisar “critérios, subsídios e constatações apresentados ao longo do Laudo Pericial e que conduziriam, inequivocadamente, ao reconhecimento dá contradição suscitada”.
Diante disso, requereu seja suprida a omissão, a fim de que se reconheça a contradição constante no laudo, com o consequente deferimento do pedido de retorno dos autos ao IML para que o perito responda aos quesitos suplementares apresentados na petição de ID 210364975.
O Ministério Público oficiou pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não há omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a reforma da decisão combatida (ID 213014556).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos formais, razão pela qual CONHEÇO do recurso.
No mérito, sorte lhe assiste, posto que observo que os quesitos suplementares apresentados não foram plenamente abarcados pelo laudo pericial, e, assim, constato que é possível à ré apresentar novos questionamentos, para a plena solução pelos peritos do IML.
Posto isso, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, e, assim, por ora, revogo a decisão de ID 211995556, para autorizar o encaminhamento dos quesitos suplementares abaixo para a análise do IML.
Assim, pontuo os quesitos suplementares de ID n. 210364975: 1) Queira o eminente perito explicar o que é o Transtorno Dissociativo Conversivo? 2) Tal patologia descrita acima pode ter entre seus sintomas amnesia dissociativa e fala desconexas? 3) O eminente perito diagnosticou a periciada apenas com quadro depressivo e ansioso, queira o eminente perito esclarecer se amnesia e fala desconexas são característicos da depressão e ansiedade? 4) Qual a explicação do eminente perito para os períodos de amnesia e de falas desconexas. 5) O senhor perito considera possível que a periciada apresente um quadro de Transtorno Dissociativo e Conversivo (CID-10 F44), levando em consideração os sintomas de amnésia e falas desconexas relatados durante o período dos fatos? Em caso negativo favor justificar 6) Queira o senhor perito detalhar como os traumas vividos pela periciada, como a perda do lar, a perda da guarda do filho e o falecimento do pai, poderiam ter contribuído para o surgimento ou agravamento de um quadro dissociativo? 7) Explique como o uso abusivo de Clonazepam (Rivotril) e outros medicamentos psicotrópicos tenha influenciado negativamente a capacidade de discernimento e julgamento da periciada no momento dos fatos? 8) O senhor perito pode esclarecer se os sintomas de fala desconexa e amnésia, observados na periciada, são típicos de quadros depressivos e ansiosos, ou se são mais indicativos de um transtorno dissociativo? Intime-se.
Concedo ao MP o prazo de 05 dias para informar se deseja apresentar novos quesitos para acrescentar aos acima deferidos. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/10/2024 18:22
Recebidos os autos
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13/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 18:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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01/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705834-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: DENISE ZARAT PEDROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos elementos constantes nos autos que colocaram em dúvida a capacidade mental da acusada, foi instaurado incidente de insanidade mental (ID 192168151).
Sobreveio o LAUDO DE EXAME PSIQUIÁTRICO Nº 28185/2024, confeccionado pelo Instituto de Medicina Legal (ID 209085649).
A Defesa manifestou que referido laudo padece de contradição e informou que a defendente constituiu assistente técnico, que a acompanhou no único atendimento realizado pelo IML.
Diante disso, apresentou quesitos suplementares e pugnou pelo retorno dos autos ao IML para o fim de complementar o laudo produzido e, especialmente, para o aprofundamento da análise e resposta aos novos quesitos (ID 210364975).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito defensivo e oficiou pelo homologação do referido documento.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento.
Decido.
Preliminarmente, não assiste razão à Defesa ao afirmar que o laudo de lavra do IML é contraditório.
Nesse sentido, como bem pontuado pelo representante ministerial, o quadro de depressão que acometia a ré à época dos fatos, com sugestão de tratamento ambulatorial por no mínimo um ano, não conduz automaticamente à conclusão de que, no momento dos fatos, ela não tinha capacidade de entendimento e autodeterminação.
Veja-se que, conquanto seja verdadeiro que "o periciando era, ao tempo do fato, portador de doença mental [depressão], perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado", não se pode afirmar que em razão dessa doença "o periciando era, ao tempo dos fatos, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".
Nem mesmo procede que "o periciando possuía, ao tempo dos fatos, reduzida capacidade de entender o caráter ilícito dos fatos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".
Noutro giro, a perícia concluiu em sentido positivo que "ao tempo dos fatos, a Sra.
Denise Zarat era capaz de entender e compreender o caráter criminoso dos fatos e estava inteiramente capaz de se determinar de acordo com esse entendimento"; e que "o desenvolvimento mental é característica tipicamente perene. [A ré] apresenta desenvolvimento mental completo no dia, antes e depois".
Com efeito, o laudo do exame psiquiátrico se mostra escorreito e sua conclusão é clara: a ré apresentava preservadas as capacidades de entendimento e autodeterminação, à época e quanto aos fatos (ID 209085649 - p. 08).
Logo, à míngua da irresignação defensiva, reconheço a higidez do documento.
Deste modo, homologo as conclusões do laudo pericial.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:02
Outras decisões
-
24/09/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/09/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:30
Outras decisões
-
20/09/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/09/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:01
Outras decisões
-
09/09/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/09/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 05:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:51
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:09
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 20:59
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:59
Outras decisões
-
22/04/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/04/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:32
Outras decisões
-
09/04/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/04/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:01
Outras decisões
-
03/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/04/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 21:47
Recebidos os autos
-
21/03/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 21:47
Outras decisões
-
21/03/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/03/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 18:32
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 12:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/03/2024 18:17
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:38
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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27/02/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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23/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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