TJDFT - 0784644-72.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 22:50
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 11:26
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCAS REIS DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:42
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:42
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/11/2024 10:20
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 01:18
Juntada de Certidão
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14/11/2024 08:59
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0784644-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS REIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por LUCAS REIS DE OLIVEIRA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a retificação do número de seu CPF no cadastro do Detran/DF.
No que alega a parte autora seu número de CPF foi cadastrado errado pelo Detran/DF: ao invés de colocar o zero (0) como primeiro dígito, *22.***.*69-78, número correto de seu CPF conforme consta no seu documento de identificação (ID n. 211986809), colocou-o como último, *26.***.*91-80, que é o número que consta no CRLV do veículo de sua propriedade .
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Na espécie, a probabilidade do direito da parte autora é afastada pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Além disso, a parte autora não trouxe aos autos comprovação da negativa do Detran/DF em proceder à alteração pleiteada.
Ademais, o deferimento da medida importaria em esvaziamento da demanda, pois a retificação do número de seu CPF junto ao Detran/DF encerra justamente o mérito do pedido, havendo risco de irreversibilidade da medida e, portanto, sujeita-se ao óbice constante do §3º do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 18:47:31.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
23/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 14:27
Distribuído por sorteio
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23/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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