TJDFT - 0707123-57.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:54
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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12/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
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11/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 10:55
Recebidos os autos
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07/11/2024 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/11/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 14:55
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:55
Deferido o pedido de JOSE AIRES DA SILVA - CPF: *23.***.*87-00 (REQUERENTE).
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17/10/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/10/2024 11:05
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707123-57.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE AIRES DA SILVA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por JOSE AIRES DA SILVA em desfavor de DECOLAR.COM, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que adquiriu pacote de viagem, junto à requerida, para o período de 09 a 16/04/2024, pelo valor de R$13.447,11.
Afirma que, em 05/04/2024 foi diagnosticado com Dengue, não sendo possível realizar a viagem.
Ressalta que conseguiu remarcar a hospedagem para o período de 29/12/2024 a 04/01/2025, porém não obteve sucesso na remarcação das passagens aéreas.
Requer seja a ré condenada a devolução do valor pago, ou a manutenção do pacote para 29/12/2024 a 04/01/2025.
A requerida apresentou defesa (ID 209725604), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ausência de reclamação prévia.
No mérito, aduz culpa exclusiva da companhia aérea.
Discorre sobre a onerosidade excessiva para remarcação sem custos.
Requer a improcedência do pedido. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste à requerida.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a ré está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser a intermediadora da venda, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Carência da ação-esgotamento da via administrativa Desnecessária a incursão ou esgotamento da via administrativa para postular tutela jurisdicional, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Assim, rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
O consumidor tem direito à rescisão contratual imotivada ou motivada por problemas pessoais, portanto, unilateral, antes de a viagem ser iniciada, desde que seja feita a comunicação ao transportador com brevidade, a fim de que a passagem possa ser renegociada.
No caso dos autos, a comunicação foi feita quatro dias antes da viagem, pois somente naquela data o autor tomou conhecimento do diagnóstico.
A parte requerida concorda com a devolução dos valores pagos, como se infere da contestação (conversão da obrigação em perdas e danos, nos valores inicialmente contratados, corrigidos monetariamente), portanto, mostra-se a medida mais justa, a fim de evitar maiores prejuízos para ambas as partes.
Dessa forma, a procedência parcial do pedido formulado é medida que se impõe.
Posto isso, rejeito a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para condenar a requerida a pagar à parte autora a importância de R$13.447,11(treze mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e onze centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e acrescida de juros de mora à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA) ao mês a contar da citação.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/09/2024 16:27
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:10
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:10
Indeferido o pedido de JOSE AIRES DA SILVA - CPF: *23.***.*87-00 (REQUERENTE)
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18/09/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE AIRES DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/09/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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04/09/2024 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 02:49
Recebidos os autos
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03/09/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2024 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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