TJDFT - 0775726-79.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:57
Baixa Definitiva
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14/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:54
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOYCE STEFANY LUZ CARVALHO em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
AUTOS DE INFRAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DE VEÍCULO.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 969/2022.
PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO INSTAURADO.
LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Resolução CONTRAN nº 969/20221 prevê a possibilidade de troca de placas por suspeita de clonagem mediante processo administrativo.
Esse processo deve ser iniciado pelo proprietário do veículo com a apresentação de documentos que comprovem a existência de veículo dublê ou clone e deve ser instruído com informações identificadoras, laudo de vistoria veicular e laudo pericial pelo Instituto de Criminalística. 2.
Na hipótese, a autora ofereceu defesa prévia nos autos de infração, alegando, em síntese, que estava viajando, levou a chave do veículo, não emprestou o veículo e desconhece o condutor indicado nos autos de infração.
Limitou-se a pedir o cancelamento das autuações em razão de erro ou clonagem de placa, sem apresentar a documentação exigida na Resolução para a troca de placa (laudo de vistoria e laudo pericial pelo Instituto de Criminalística). 3.
Em atenção à presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo, é inviável a declaração de nulidade das multas sob a alegação de clonagem se a autora não seguiu os trâmites legais exigíveis para comprovar existência de veículo dublê ou clone. 4.
Nesse sentido: “7.
No caso, constata-se que o autor não requereu junto ao órgão competente a instauração de processo administrativo, com a finalidade de comprovar a existência de veículo dublê ou clone.
Com efeito, os processos administrativos nº 00055-00019612/2023-5 e 00055-00019616/2023-31 foram instruídos somente com as defesas prévias oferecidas nos autos de infração nº KK00384006 e KK00382807, deixando o autor de apresentar qualquer elemento probatório exigido pela Resolução do CONTRAN nº 969/2022. 8.
Nesse contexto, não é possível reconhecer a nulidade das multas indicadas, sob a alegação de clonagem, ante a ausência de comprovação da fraude alegada, importando destacar que mera comunicação do fato à autoridade policial, documento unilateral, não tem o condão de comprovar a alegação de adulteração da placa do veículo”. (Acórdão 1936742, 0766451-43.2023.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJe: 05/11/2024). 6.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido.
Com relatório. 7.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios. ______________________________________________________________________________ 1.
A Resolução CONTRAN nº 969/2022, estabelece que “Art. 50.
Nos casos em que for comprovada a existência de outro veículo automotor circulando com combinação alfanumérica de PIV igual à do veículo original, a troca das PIV, com a substituição de caracteres alfanuméricos de identificação, será realizada mediante a instauração de processo administrativo pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo.
Art. 51.
A instauração do processo administrativo de que trata o art. 50 terá início com a apresentação de requerimento pelo proprietário do veículo, acompanhado da documentação comprobatória da existência de veículo dublê ou clone.
Parágrafo único.
Após a instauração do processo administrativo e enquanto não for realizada a troca de placas, será inserida restrição administrativa de "suspeita de clonagem" no cadastro do veículo original, sendo facultada a retirada da restrição a pedido do proprietário do veículo.
Art. 52 O requerimento indicado no art. 51 deve ser instruído com os seguintes documentos: (...) III - informações que possibilitem a comprovação da existência de veículo dublê ou clone; V - laudo de vistoria de identificação veicular, nos moldes da regulamentação do CONTRAN que disponha sobre vistoria de identificação veicular, para a constatação da originalidade dos caracteres de identificação (chassi e seus agregados), com a coleta das respectivas imagens; e; VI - laudo pericial, elaborado pelo Instituto de Criminalística competente, com as características do veículo.” -
03/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:20
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:32
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
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31/03/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 12:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/03/2025 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 16:38
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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28/02/2025 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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28/02/2025 18:07
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:00
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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