TJDFT - 0718946-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 05:06
Processo Desarquivado
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13/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:35
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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24/10/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 13:05
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HUET PEREIRA DE AZEVEDO NETO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HUET PEREIRA DE AZEVEDO NETO em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718946-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: HUET PEREIRA DE AZEVEDO NETO SENTENÇA AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A promoveu ação de busca e apreensão em alienação fiduciária contra REU: HUET PEREIRA DE AZEVEDO NETO.
Foi deferida a medida liminar.
Em diversas oportunidades foi tentada a apreensão do veículo, sem sucesso (IDs 198988387, 199813029, 200559207, 205973815, 205974052, 206415091 ).
Em cooperação, foi determinada procura de endereços da parte ré em sistemas conveniados do Juízo (ID xx), bem como determinado que o réu informasse o endereço atualizado do bem.
Por fim, a parte autora foi intimada para informar se pretendia a conversão desta ação de busca e apreensão em execução (ID 207953614 ), mas manteve-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
O procedimento da ação de busca e apreensão, previsto no Decreto-Lei 911, traz a apreensão do veículo como condição específica da ação.
Tanto que o prazo para resposta do réu se dá a contar justamente da apreensão do veículo (artigo 3º, § 3o).
Não é outro o motivo que a própria Lei estabelece que caso não seja encontrado o bem, é facultado ao credor a conversão em ação executiva (art. 4º do Decreto-lei n° 911/1969). É claro que não se pode impor ao credor a escolha entre dois tipos de prestação jurisdicional válidas mas, no caso dos autos, já foi tentado, por mais de dois anos, todos os endereços conhecidos e o requerente não se manifestou quanto a possibilidade de conversão em ação executiva.
O caso é de extinção da ação por falta de uma condição específica, no caso a apreensão do veículo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Dê-se baixa na restrição Renajud.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
20/09/2024 10:41
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HUET PEREIRA DE AZEVEDO NETO em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 06:04
Recebidos os autos
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20/08/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 06:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
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28/06/2024 23:30
Juntada de Certidão
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28/06/2024 23:29
Juntada de Certidão
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28/06/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 17:57
Juntada de consulta renajud
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16/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:30
Recebidos os autos
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15/05/2024 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 19ª Vara Cível de Brasília
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15/05/2024 10:24
Recebidos os autos
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15/05/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/05/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/05/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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