TJDFT - 0714687-69.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 16:35
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de EDUARDO VASCONCELOS DE SOUZA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de VERONICA MARTINS SANCHES DE BARROS em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:50
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de EDUARDO VASCONCELOS DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de VERONICA MARTINS SANCHES DE BARROS em 28/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de EDUARDO VASCONCELOS DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de VERONICA MARTINS SANCHES DE BARROS em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
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13/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:56
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:56
Outras decisões
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08/11/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de EDUARDO VASCONCELOS DE SOUZA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de VERONICA MARTINS SANCHES DE BARROS em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714687-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERONICA MARTINS SANCHES DE BARROS, EDUARDO VASCONCELOS DE SOUZA REQUERIDO: TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 213889910, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente VERONICA MARTINS SANCHES DE BARROS e EDUARDO VASCONCELOS DE SOUZA e como parte executada TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/10/2024 15:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:23
Deferido o pedido de EDUARDO VASCONCELOS DE SOUZA - CPF: *37.***.*09-20 (REQUERENTE), VERONICA MARTINS SANCHES DE BARROS - CPF: *61.***.*93-48 (REQUERENTE).
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09/10/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/10/2024 10:10
Processo Desarquivado
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09/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 14:34
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VERONICA MARTINS SANCHES DE BARROS em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO VASCONCELOS DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714687-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERONICA MARTINS SANCHES DE BARROS, EDUARDO VASCONCELOS DE SOUZA REQUERIDO: TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Verônica Martins Sanches de Barros e Eduardo Vasconcelos de Souza em face de TAG Linhas Aéreas de Angola S.A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Relatam os autores que firmaram contrato de transporte aéreo internacional com a empresa ré, trecho São Paulo – Lisboa, ida dia 20/04 e volta dia 26/04/2024.
Aduzem que o voo de ida foi cancelado, razão pela qual foram realocados em voo de outra companhia aérea.
Alegam que chegaram ao destino final com atraso.
Além disso, as bagagens foram extraviadas temporariamente, o que os obrigou a adquirir novos insumos na viagem.
Informam ainda que o voo de volta também atrasou e que suas bagagens foram danificadas.
Requerem indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Sustenta a ré, que, tratando-se de transporte aéreo internacional, o caso deveria ser regido pelas Convenções de Montreal e Varsóvia e que não há aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ademais que não existem danos a serem ressarcidos.
Em decisão, datada de 25 de maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 636.331 e ARE 766618, decidiu que o Brasil deve cumprir os acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos, nos termos do art. 178 da Constituição Federal, devendo prevalecer os tratados internacionais (Convenções de Varsóvia e de Montreal).
O citado julgamento não nega a aplicabilidade do CDC à espécie, contudo ressalta que, constatada a responsabilidade da empresa por danos decorrentes de extravio de bagagem ou atraso de voo internacional, o ressarcimento deverá ser limitado às determinações previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Pois bem.
Restaram incontroversos nos autos o extravio temporário da bagagem dos autores , os danos nas malas , bem como o atraso nos voos de ida e volta.
A Convenção de Montreal prevê que o transportador será responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte de passageiros, bagagem ou carga, conforme se infere do art. 19, in verbis: [...] O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Desta feita, diante do extravio da bagagem, está caracterizada a falha na prestação de serviço, devendo a ré indenizar a autora pelos prejuízos materiais causados.
No presente caso as malas dos autores foram restituídas mais de trinta horas após a chegada dos requerentes ao seu destino, logo o valor de R$ 869,00 (id 203945601), relativo a aquisição de insumos básicos é razoável e guarda correlação com a falha na prestação de serviço da ré, motivo pelo qual deverá ser ressarcido.
No que diz respeito ao abalo moral, cumpre enfatizar que a Convenção de Montreal é restrita à tarifação dos danos materiais, pois omissa quanto à responsabilidade pelos danos imateriais.
Portanto, neste ponto, deve ser observada a legislação consumerista.
Para a caracterização dos danos morais, é necessária a demonstração da inequívoca ofensa anormal que atinge a dignidade ou os direitos da personalidade do indivíduo, como a honra, a intimidade e a vida privada.
No caso em tela restou clara a ofensa aos atributos da personalidade dos autores (transtornos e abalos psicológicos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento).
Os requerentes perderam uma noite de hospedagem em Lisboa devido ao cancelamento do voo original , não suas malas foram entregues com grande atraso e ainda sofreram com atraso também no voo de volta.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM NA CHEGADA AO DESTINO INTERNACIONAL.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
LIMITAÇÃO AO ESTABELECIDO NAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL.
DANO MORAL - LIMITAÇÃO INEXISTENTE - VALOR MAJORADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial em ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de extravio temporário de bagagem. 2.
No caso dos autos, diz a autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas da companhia aérea recorrente para viajar de Brasília a Miami, com conexão em São Paulo.
Afirma que ao desembarcar no aeroporto de Miami, em 20/01/2022, constatou que a sua mala havia sido extraviada, razão pela qual registrou reclamação junto ao setor responsável pelas bagagens do voo.
Informa que a bagagem somente foi restituída no dia 07/02/2022.
Assevera que passou por inúmeros transtornos devido ao extravio, visto que teve que proceder à compra de itens básicos e vestimentas, compras essas não planejadas, uma vez que viajou para visitar amigos na cidade de destino.
Acrescenta que, durante o período da viagem, enviou vários e-mails a fim de obter informações, porém a Cia Aérea em nenhum momento prestou informações a respeito do paradeiro da mala.
Apresenta uma tabela discriminando os itens básicos e as roupas, e bem assim os respectivos valores.
Por essas razões, pede danos materiais e morais. 3.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial para condenar a ré a pagar a autora o valor de R$ 2.000,00 a título de danos materiais e, R$ 1.000,00, pelos danos morais. 4.
Antes de analisar o mérito do recurso, é importante destacar que, em casos como o dos autos, de extravio temporário de bagagem em voo internacional, será aplicada, prevalentemente sobre o CDC, a Convenção de Varsóvia, em razão do entendimento sedimentado pelo egrégio STF quando do julgamento em conjunto do Recurso Extraordinário nº 636.331 e do Recurso Extraordinário com Agravo nº 766.618. 5.
Definida a questão e a inafastabilidade da subsunção do caso às normas do CDC, com observância da Convenção de Montreal apenas no que tange à limitação da indenização por dano material, constata-se que as partes não se controvertem acerca da efetividade do extravio temporário da bagagem da autora no voo de ida. 6.
Feitas tais considerações, adianto que é caso de dar provimento ao recurso. 7.
Consoante se infere dos documentos colacionados aos autos, considerando que a autora não tinha conhecimento de "quando" e "se" a bagagem seria restituída no momento da compra, a indenização a título de danos materiais, é medida que se impõe, haja vista que estão sintonizados ao contexto e a prova carreada ao feito.
Com efeito, a autora juntou aos autos o "Relatório de Bagagem Extraviada", demonstrando que, ao chegar em Miami, comunicou à ré o extravio de suas malas (ID 39322640), bem como listou, na petição inicial, os itens adquiridos, apontando os valores correspondentes e juntando as notas fiscais demonstrativas da aquisição dos pertences (ID 39322774), somando o valor total de R$ 8.577,98. 8.
A teor do disposto no art. 22.2 da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Decreto 5.910/2006), a indenização por dano material decorrente do extravio de bagagem está limitada a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro.
O dano ocorreu no dia 20/01/2022, cuja cotação do Direito Especial de Saque, fixado pelo FMI, foi de R$ 7.748,90.
Portanto, a condenação ficou muito aquém do valor estabelecido pela referida Convenção. 9.
O fato de os bens adquiridos terem ingressado no patrimônio da parte autora não exonera a parte ré/recorrida do dever de reparar o dano material ocasionado, pois se trata de despesa que a passageira não realizaria se sua bagagem tivesse sido entregue a tempo e modo. 10.
Quanto ao dano moral, como dito, a limitação da indenização está restrita ao dano material, uma vez que a Conversão de Varsóvia não versa sobre dano moral, a não ser para proibir o dano punitivo (artigo 29).
O RE 766.618 não permite concluir pela aplicação do limite indenizatório também ao dano moral. 11.
Outrossim, a omissão nos documentos internacionais não implica haver vedação à compensação por dano moral, mesmo porque tal entendimento violaria o disposto no art. 5.º, incisos V e X da Constituição da República.
Assim, não prospera a tese agitada pela parte ré/recorrida. 12.
Dito isso, há que se considerar que o valor da compensação pecuniária deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 13.
Não há dúvida quanto aos transtornos sofridos pela autora, que experimentou sentimentos de angústia e incerteza, esperando notícias de suas malas no decorrer dos dias de viagem, o que sem dúvidas frustrou suas expectativas frente a viagem planejada. 14.
Nesta senda, saliento que, como o dano moral em si não pode ser reparado, a indenização pecuniária deve ter o significado de amenizar toda a aflição, dor, angústia, dissabores continuados, ou seja, a violação do direito da personalidade. 15.
Destarte, o valor arbitrado a título de danos morais não pode ser fixado de modo irrisório, de forma que não sinta o ofensor as consequências de seu ato, ao passo que também não pode ser meio de enriquecimento do ofendido.
Considerado o contexto, entendo que o valor fixado na origem, a título de danos morais, destoa da prática jurisprudencial em situações similares, notadamente em razão da falha na prestação dos serviços. 16.
Atento às diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte recorrente, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. 17.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reformar a sentença a fim de condenar a requerida a pagar a autora: 1) R$ 7.795,40 a título de danos materiais (bcb.gov.br/conversão), que equivale a 1.000 DES (Direitos Especiais de Saque), considerando a taxa vigente na data dos fatos; 2) majorar o valor do dano moral de R$ 1.000,00 para R$ 3.000,00, corrigido monetariamente a contar da decisão de primeiro grau e juros de mora a contar da citação. 18.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1632661, 07114657620228070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no PJe: 8/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cabível, portanto, o dano moral.
O arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, para cada um dos autores.
Incabível a restituição do valor de R$ 773,85, vez que a despesa foi em 21/04/2024, logo realizada antes do voo São Paulo – Lisboa, desta feita não está relacionada a suposto dano a bagagem.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré a: a) pagar a cada um dos autores, para compensação dos danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), totalizando a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A quantia deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).; b) pagar em favor do autor o valor de R$869,00 (oitocentos e sessenta e nove reais), relativos aos danos materiais, a quantia corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do evento danoso (22/04/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III da Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
16/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2024 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/09/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VERONICA MARTINS SANCHES DE BARROS em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO VASCONCELOS DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/08/2024 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 02:49
Recebidos os autos
-
27/08/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:13
Outras decisões
-
12/07/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
12/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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