TJDFT - 0737280-52.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 19:33
Recebidos os autos
-
05/09/2025 19:32
Outras decisões
-
05/09/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
02/09/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:18
Juntada de Petição de comunicação
-
20/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
17/05/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 18:06
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 04:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/04/2025 04:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/03/2025 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 15:36
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:36
Outras decisões
-
06/03/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/02/2025 19:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:16
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:16
Declarada incompetência
-
26/02/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/02/2025 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/02/2025 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
01/12/2024 18:38
Recebidos os autos
-
01/12/2024 18:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:15
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:15
Outras decisões
-
14/11/2024 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/11/2024 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:38
Suscitado Conflito de Competência
-
10/10/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/10/2024 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:25
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:25
Declarada incompetência
-
07/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/10/2024 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737280-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WALMIR RODRIGUES DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: RENATO FERREIRA DE SOUZA Decisão 1.
A despeito das notas promissórias, em princípio, gozarem de autonomia e abstração, intime-se o exequente para declinar o negócio jurídico subjacente, com o propósito de detectar e evitar a tramitação de processos anômalos, sobretudo a se considerar que entre pessoas naturais não é usual transações desse valor, com lastro em tais títulos. 2.
Em complemento, toca ao credor apresentar todos os documentos de onde proveio o crédito, inclusive para aferir a liquidez da dívida, a depender da sua origem (condição da ação de execução, art. 783 do CPC).
Neste ponto, se não demonstrado ter a dívida lastro, o processo será extinto sem resolução do mérito, caso o exequente não requeira a conversão para o rito pertinente. 3.
Junte-se o comprovante de ter transferido ao executado o crédito que ensejou a emissão da nota promissória, pois a mera regularidade formal do título não lhe confere exigibilidade. 4.
Deverá o exequente, ainda, digitalizar e juntar o original da promissória, inclusive o seu verso (cartularidade). 5.
Deverá fundamentar o motivo de ter declinado dois executados na inicial, já que cadastrou apenas um deles no sistema informatizado.. 6.
Fundamentar a eleição aleatória do local de pagamento, pois nenhuma das partes é domiciliada na Circunscrição Judiciária de Brasília, o que demonstrar ser inviável nesta ser o pagamento realizado. 7.
Junte-se o comprovante do recolhimento das custas iniciais na íntegra e regularmente digitalizado, pois aquele de ID 211157028 está com uma das margens cortada, o que impossibilita a leitura. 8.
Caso a execução, efetivamente, prossiga neste Juízo, deverá o exequente agendar a apresentação do título executivo original em cartório, por meio do e-mail: [email protected], a fim de que seja anotada no seu verso a vinculação ao presente processo (sem necessidade de arquivo em juízo). 9.
Antes da citação pessoal do executado e do comprovante de sua identidade, mediante documentos pessoais juntados aos autos, não será homologado eventual acordo, tampouco liberados valores, caso a execução prossiga neste Juízo. 10.
Ressalto que a emenda tem amparo no princípio da cooperação (art. 6º do CPC, de estatura superior aos atributos dos títulos de créditos), não havendo motivo plausível para o exequente ladear a determinação, pois a força executiva não está suficientemente demonstrada apenas com a presença dos requisitos formais.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
16/09/2024 13:23
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725444-82.2024.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Mikaella Ferreira Ribeiro Silva
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2024 12:24
Processo nº 0768624-06.2024.8.07.0016
Maria Luiza de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 14:41
Processo nº 0714873-92.2024.8.07.0020
Joao Miguel Moura Soares
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Daniela Lourenco de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 20:15
Processo nº 0711058-27.2023.8.07.0019
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Valter Goncalves Venancio
Advogado: Ellen Rabelo Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2023 15:15
Processo nº 0721927-72.2024.8.07.0000
Massa Falida de Costa Novais Construcoes...
Marilene do O Sousa
Advogado: Leonardo Lopes Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 18:43