TJDFT - 0716152-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 08:48
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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07/04/2025 06:19
Recebidos os autos
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07/04/2025 06:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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04/04/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BRUNO GOMES NOGUEIRA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:25
Recebidos os autos
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08/11/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:43
Juntada de Petição de apelação
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716152-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO GOMES NOGUEIRA REU: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum proposta por BRUNO GOMES NOGUEIRA em face de CARTAO BRB S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra o autor que teve seu crédito negado ao tentar realizar compras a prazo, sendo informado que seu nome estava negativado nos órgãos de proteção ao crédito.
Afirma que, ao verificar a situação, descobriu uma negativação referente a um contrato no valor de R$ 171,25 (cento e setenta e um reais e vinte e cinco centavos), com vencimento em 20.5.2022.
Surpreso, tentou contato diversas vezes com a empresa ré para esclarecer a dívida, mas sem sucesso.
Alega o autor que não reconhece a dívida, não foi notificado previamente e não recebeu explicações sobre a origem da dívida.
Acrescenta que isso impossibilitou a obtenção de crédito e prejudicou seu SCORE.
Como provimento final, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 62.000,00, e em obrigação de fazer para que seja removida a inscrição indevida.
Na decisão de ID 194767198, foi deferido o benefício de gratuidade de justiça.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 205727169).
Regularmente citado, o réu ofereceu contestação (ID 206007465), na qual argumenta que não houve falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira, mas sim inadimplência por parte do autor.
Afirma que o cartão de crédito foi emitido e entregue corretamente no endereço fornecido durante a abertura da conta, que a primeira fatura foi paga, mas os pagamentos subsequentes foram suspensos a partir de junho de 2022, resultando em inadimplência e eventual cancelamento do cartão.
A defesa também refuta ocorrência de fraude na abertura da conta, afirmando que o RG e a selfie usados eram legítimos.
Réplica em ID 208355520.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo está pronto para julgamento, pois não há outras provas a produzir (CPC, art. 355, I).
Não há questões prejudiciais, preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes.
Adentro ao mérito.
De início, é certo que a presente lide deve ser analisada com base na disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante previsto nos artigos 2.º e 3.º do citado diploma.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado na Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
O autor argumenta na petição inicial que: "não foi esclarecido a parte Autora a origem ou a constituição da dívida" (ID 194612357 - Pág. 9), levando a crer que não houve qualquer contratação com o réu.
Já na réplica, após o requerido apresentar comprovação da contratação do cartão de crédito, alegou que: "não se discute a relação jurídica existente entre as partes, mas, tão somente o débito negativado" (ID 208355520 - Pág. 6).
Ocorre que o requerente não deixou claro na petição inicial que discutia a cobrança específica, mesmo porque não apontou na exordial qual descrição do débito, que consta de sua fatura, que não reconhece, o que poderia fazer, já que aparentemente reconheceu em réplica a existência de relação jurídica entre as partes.
A falta de especificação da dívida não reconhecida e menção de que sequer existiria relação jurídica entre as partes, ficou afastada diante do teor da contestação, na qual o réu comprovou a contratação do cartão e por isso cabia ao requerente demonstrar o pagamento das faturas mensais ou explicar porque não era devia eventual cobrança da fatura do mês que levou a negativação de seu nome.
Nesses termos, entendo que houve regular exercício de direito por parte do requerido e não há que se falar em ato ilícito ou dano moral sofrido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, conforme explicitado acima.
Resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor no pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo a condenação em razão da concessão de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
20/09/2024 10:07
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:06
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/08/2024 17:25
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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29/07/2024 17:43
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2024 02:26
Recebidos os autos
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28/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/07/2024 16:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 15:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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25/05/2024 09:04
Recebidos os autos
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25/05/2024 09:04
Outras decisões
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22/05/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/05/2024 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 10:23
Recebidos os autos
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26/04/2024 10:23
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/04/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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