TJDFT - 0736415-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:16
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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23/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 13:07
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 16/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:28
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736415-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NAIDSON LINCOLN DO NASCIMENTO JUNIOR REQUERIDO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para desentranhar os documentos que acompanham as petições de ID 209696319 e 209135565.
Tendo em vista que o processo de origem (0742840-09.2023.8.07.0001) já transitou em julgado, este cumprimento provisório se converte em definitivo.
Modifique-se no sistema.
NAIDSON LINCOLN DO NASCIMENTO JUNIOR promoveu o cumprimento de sentença contra ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., em que ocorreu a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo executado.
Sem honorários advocatícios.
Determino a transferência da quantia depositada (ID 211693890) em favor do exequente, conforme requerido no ID 211733908, observados os poderes conferidos ao advogado, se for o caso.
Expeça-se.
Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/09/2024 17:52
Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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23/09/2024 17:44
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Desentranhado o documento
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23/09/2024 17:43
Desentranhado o documento
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23/09/2024 17:37
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 14:48
Recebidos os autos
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21/09/2024 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/09/2024 18:44
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/09/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 23:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2024 18:28
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:28
Recebida a emenda à inicial
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30/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/08/2024 15:00
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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