TJDFT - 0705985-95.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 17:12
Baixa Definitiva
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10/10/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:11
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de FRAGATA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 08/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
NÃO CABIMENTO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
CONFIGURADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
SISTEMA ELETRÔNICO. 1.
A citação válida é apenas um pressuposto de eficácia do processo em relação ao réu (art. 302 do CPC) e requisito para o seu desenvolvimento regular, não configurando propriamente um pressuposto de existência do processo.
Logo, embora requisito indispensável para a validade do processo (art. 239 do CPC), a demora na citação não importa em ausência de pressuposto de constituição do processo, que já existe, e sua ausência somente enseja a extinção do feito se a parte não a promove, após lhe ter sido oportunizado requerer e esgotar as diligências, mostrando-se imprescindível a intimação pessoal para caracterizar o abandono da causa.
Precedentes. 2.
Tratando-se de ente cadastrado como parceiro eletrônico para recebimento de citações e intimações junto a este Tribunal de Justiça, é prescindível a publicação de atos em Diário Oficial ou a sua intimação por carta com aviso de recebimento, pois se considera pessoal a intimação efetivada por meio do Sistema Eletrônico, com fulcro nos artigos 2º e 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 e Portaria GC 160 de 11/10/2017 do TJDFT.
Caracterizado o abandono da causa, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil. 3.
Apelação conhecida e não provida. -
16/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:28
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido
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05/09/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 16:11
Recebidos os autos
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23/05/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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23/05/2024 08:51
Recebidos os autos
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23/05/2024 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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21/05/2024 20:43
Recebidos os autos
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21/05/2024 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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