TJDFT - 0712479-37.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:08
Arquivado Provisoramente
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25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de VINICIUS LOIOLA SABACK em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:50
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/06/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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09/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:53
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2024 11:28
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de AEROCLUBE DE JUIZ DE FORA em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712479-37.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS LOIOLA SABACK EXECUTADO: AEROCLUBE DE JUIZ DE FORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/09/2024 15:23
Juntada de Petição de comunicação
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20/09/2024 08:48
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/09/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VINICIUS LOIOLA SABACK em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:38
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712479-37.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS LOIOLA SABACK EXECUTADO: AEROCLUBE DE JUIZ DE FORA DESPACHO Comprove a parte credora a distribuição da referida carta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do presente feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/09/2024 08:43
Recebidos os autos
-
04/09/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de VINICIUS LOIOLA SABACK em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:06
Expedição de Carta.
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29/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Realizada a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, verifico que as respostas das pesquisas junto aos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, foram infrutíferas, conforme pode ser verificado nas informações fornecidas pelos próprios órgãos.
Diante disto, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/07/2024 08:54
Recebidos os autos
-
18/07/2024 08:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2024 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/06/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 09:21
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ACJF ESCOLA DE AVIACAO CIVIL EIRELI em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de VINICIUS LOIOLA SABACK em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de HANGAR 311 LTDA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/04/2024 08:38
Recebidos os autos
-
09/04/2024 08:38
Indeferido o pedido de VINICIUS LOIOLA SABACK - CPF: *28.***.*38-31 (EXEQUENTE)
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08/04/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/04/2024 04:31
Decorrido prazo de AEROCLUBE DE JUIZ DE FORA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:31
Decorrido prazo de ACJF ESCOLA DE AVIACAO CIVIL EIRELI em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:31
Decorrido prazo de HANGAR 311 LTDA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:03
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 10:32
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de VINICIUS LOIOLA SABACK em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712479-37.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS LOIOLA SABACK EXECUTADO: AEROCLUBE DE JUIZ DE FORA DESPACHO Intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação à desconsideração da personalidade jurídica apresentados pela HANGAR 311 MANUTENCAO AERONAUTICA LTDA (ID 173520106). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/02/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ACJF ESCOLA DE AVIACAO CIVIL EIRELI em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
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27/11/2023 05:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/11/2023 05:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/11/2023 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/11/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de HANGAR 311 LTDA em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/09/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/09/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:42
Deferido o pedido de VINICIUS LOIOLA SABACK - CPF: *28.***.*38-31 (EXEQUENTE).
-
25/08/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712479-37.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS LOIOLA SABACK EXECUTADO: AEROCLUBE DE JUIZ DE FORA DESPACHO Traga a parte credora as certidões simplificadas da Junta Comercial e os contratos socias das empresas que pretende atingir, no prazo de 15 (quinze) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712479-37.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS LOIOLA SABACK EXECUTADO: AEROCLUBE DE JUIZ DE FORA DESPACHO Em que pese os argumentos trazidos pela parte credora antes de atingir o patrimônio de pessoa estranha à lide, necessário haver a demonstração mínima de que a parte devedora vem buscar lesar a parte credora.
Assim, traga a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato social e a certidão simplificada da Junta Comercial das empresas detendoras dos CNPJ's mencionados na petição de ID 165948616. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/07/2023 08:19
Recebidos os autos
-
27/07/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/07/2023 08:46
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/06/2023 17:10
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:10
Deferido o pedido de VINICIUS LOIOLA SABACK - CPF: *28.***.*38-31 (EXEQUENTE).
-
08/06/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:19
Decorrido prazo de AEROCLUBE DE JUIZ DE FORA em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 06:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 17:46
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 16:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/03/2023 14:11
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/03/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/03/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:42
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 08:24
Recebidos os autos
-
15/03/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:45
Recebidos os autos
-
15/02/2023 11:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/02/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/02/2023 16:31
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
14/02/2023 04:04
Decorrido prazo de VINICIUS LOIOLA SABACK em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:04
Decorrido prazo de AEROCLUBE DE JUIZ DE FORA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:28
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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22/12/2022 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
22/12/2022 12:58
Recebidos os autos
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22/12/2022 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
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20/12/2022 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/12/2022 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/12/2022 13:22
Recebidos os autos
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17/11/2022 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/11/2022 08:56
Recebidos os autos
-
16/11/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/11/2022 16:10
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de AEROCLUBE DE JUIZ DE FORA em 09/11/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/10/2022 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
14/10/2022 13:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2022 00:06
Recebidos os autos
-
13/10/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2022 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2022 12:18
Recebidos os autos
-
15/07/2022 12:18
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/07/2022 09:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de VINICIUS LOIOLA SABACK em 06/07/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 12:27
Recebidos os autos
-
10/06/2022 12:27
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/06/2022 20:06
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de VINICIUS LOIOLA SABACK em 07/06/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 14:58
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/05/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/05/2022 14:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/05/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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