TJDFT - 0706803-07.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 13:43
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BRUNO GUIMARAES FUSCALDI em 02/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706803-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO GUIMARAES FUSCALDI REU: SMILES SA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por BRUNO GUIMARAES FUSCALDI em desfavor de SMILES S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em dezembro de 2022 aderiu ao Clube Smiles, tendo solicitado o cancelamento em 05/02/2024.
Esclarece que foi informado de que o reembolso do valor cobrado após o cancelamento ocorreria até a segunda fatura do cartão.
Afirma que não recebeu reembolso e as cobranças continuaram como se o plano tivesse sido renovado.
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento em dobro do valor cobrado, além de danos morais de R$2.000,00.
A requerida apresentou defesa (ID 208190402) pugnando pela retificação do polo passivo.
No mérito, sustenta que o reembolso foi realizado em 05/02/2024, no valor de R$415,80 e no dia 06/02/2024, no valor de R$37,80, totalizando a quantia de R$453,60. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
O feito não necessita de maiores fundamentos, uma vez que a ré comprovou a devolução da quantia, conforme ID 208190402, p.7, sendo que no documento de ID 203509617, p.1, verifica-se a devolução dos valores soba a rubrica “Smiles Club Smiles”.
Ademais, não é o caso de cobrança indevida, não há que se falar em devolução em dobro.
No mesmo sentido, não se verificando a falha na prestação de serviço, não resta configurado a responsabilidade civil ou mesmo o dano moral.
Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
RETIFIQUE-SE a autuação alterando o polo passivo para GOL LINHAS AÉREAS S.A, CNPJ/MF sob nº 07.***.***/0037-60, demais dados no ID 206436538.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/09/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:03
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:03
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de BRUNO GUIMARAES FUSCALDI em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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23/08/2024 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2024 02:38
Recebidos os autos
-
22/08/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/08/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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