TJDFT - 0705313-32.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 17:10
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DEUSELINA MARIA LIMA NERY em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705313-32.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEUSELINA MARIA LIMA NERY REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por DEUSELINA MARIA LIMA NERY em desfavor ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que em 05/08/2023 comprou da requerida um aparelho celular, sendo que no ato da compra foi lhe informado que o aparelho vinha com chip.
A requerente alega que na época esclareceu ao atendente que não tinha interesse no chip, sendo que preposto da ré disse que poderia dar o chip para outra pessoa mas não informou que vinha com um plano mensal no valor de R$ 59,90 que seria debitado na fatura do cartão de crédito que a autora tem com a parte ré.
Aduz que somente em 25/06/2024 é que descobriu as cobranças no valor de R$ 59,99 nas faturas do seu cartão.
Salienta que a parte requerida cobrou os valores por onze meses totalizando a quantia de R$ 659,89.
Afirma que pediu a rescisão do contrato e solicitou o ressarcimento do valor que pagou, mas a ré tem se mantido inerte em fazer a devolução.
Requer a condenação da parte requerida para ressarcir o valor de R$ 659,89.
A demandada, por sua vez, alega que no ato da contratação a autora foi amplamente informada sobre o serviço denominado “RECARGA PERNAMBUCANAS” e que após os esclarecimentos aceitou por livre e espontânea vontade fazer a contratação.
Afirma que os termos da contração estão claros e de fácil compreensão, além de que houve cobranças mensais na fatura da requerente, não podendo esta alegar que desconhecia a contratação e cobranças.
Aduz inexistir qualquer falha na prestação do serviço que autorize a condenação pleiteada pela requente.
Ao final requer a improcedência do pedido da autora.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 209602646. É a síntese do necessário.
Ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
A controvérsia reside sobre eventual abusividade das cobranças relativas a plano de telefonia incluído em chip vendido para a autora.
A análise da nota fiscal acostada nos autos pela requerente mostra que consta anotação tanto sobre a aquisição do chip quanto do plano de telefonia.
Também é possível ver nas faturas do cartão de crédito anexadas nos autos, ID 201822915, os lançamentos mensais das cobranças denominadas “RECARGA PERNAMBUCANAS” nos valores de R$ 59,99, ou seja, por mais que se analise os documentos, não se vislumbra a possibilidade de que a requerente não tenha tomado conhecimento da contratação do serviço e das cobranças, haja vista que informações estão claras em todos os documentos acostados nos autos pela autora.
Além disso, há que considerar que por 11 meses o plano de telefonia foi disponibilizado e a requerente não apresentou nenhuma prova de que não fez uso do serviço contratado.
Desse modo, ante ao contexto ora apresentado, entendo que a autora não se desincumbiu do ônus do artigo 373, I do CPC.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 20 de setembro de 2024, 22:02:35.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
23/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:40
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/09/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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02/09/2024 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:48
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 06:56
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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08/08/2024 11:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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08/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:26
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:26
Outras decisões
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28/06/2024 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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