TJDFT - 0738444-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 13:20
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDES DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Número do processo: 0738444-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: CARLOS FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Trata-se de Revisão Criminal requerida por CARLOS FERNANDES DE OLIVEIRA contra sentença prolatada nos autos da ação penal nº 0710953-91.2020.8.07.0007 que declarou extinta a punibilidade de FRANCISCO LEONARDO ARAÚJO DA SILVA, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal e art. 395, II, do CPP, em face da ausência de condição de procedibilidade por ausência de representação.
Em sua petição inicial, o autor, vítima nos autos referidos, indica que a indigitada sentença fundou-se em premissa equivocada visto que nunca houve a renúncia ao direito de representação e que a não localização da vítima não pode ser considerada renúncia tácita, uma vez que esta não foi informada sobre a necessidade de manter seus dados atualizados.
Ao final, pugna liminarmente pela gratuidade de justiça.
No mérito, requer a nulidade da sentença extintiva e o regular processamento da ação penal originária. É o relatório.
Decido.
A presente pretensão não reúne condições para prosseguir, uma vez que não atende aos pressupostos processuais.
Dispõe o ordenamento a possibilidade de requerer a revisão dos processos transitados em julgados nas hipóteses do art.621 do CPP, verbis: Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Com efeito, a revisão criminal não possui escopo recursal, mas configura-se como ação própria desconstitutiva da coisa julgada penal.
Sobre o tema, confira-se abalizada doutrina[1]: Na esteira da jurisprudência do STJ, a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois nada mais é que a desconstituição da coisa julgada em face da prevalência, na seara penal, do princípio da verdade real sobre a verdade formal.
O acolhimento da pretensão revisional deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, estreme de dúvidas, dispensando, pois, a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.
No caso em apreço, não há sentença condenatória e a pretensão revisional é deduzida pela vítima visando desconstituir a extinção da punibilidade do réu na ação penal referida.
A pretensão do autor desta revisional encontra-se óbice no disposto no art. 623 do CPP[2], que limita a legitimidade ativa para ação ao réu, seu procurador, ou seus familiares (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão).
Nesse sentido, considerando também que, nos termos do art. 621 do CPP, acima transcrito, o escopo da ação revisional é desconstituir sentença condenatória, não se presta ao interesse da vítima ou do Ministério Público.
Por oportuno, trago o abalizado escólio: Trata-se de ação privativa do réu condenado, podendo ele ser substituído por seu representante legal ou seus sucessores, em rol taxativo – cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Atualmente, parece-nos viável também ser incluído(a) no contexto do cônjuge, para a finalidade de ingresso de revisão criminal, o(a) companheiro(a), cuja união estável fique claramente demonstrada.
Não nos afigura razoável, como entendem alguns (Médici, Revisão criminal, p. 155; Ada, Magalhães e Scarance, Recursos no processo penal, p. 311), que o Ministério Público possa constituir parte ativa nessa modalidade de ação.
A lei não o autoriza a agir, diferentemente do que ocorre no processo, quando atua como parte, podendo recorrer, inclusive, em favor do acusado.
Finda a relação processual, transitada em julgado a sentença, não há mais cabimento em se admitir ação proposta por representante do Ministério Público.
Perdeu o interesse, visto inexistir direito de punir do Estado nessa ação.
Dessa forma, a revisão criminal não deve ser admitida, pois não cumpriu os requisitos de admissibilidades legais, ante a ilegitimidade ativa do autor e por pretender revisar sentença extintiva de punibilidade.
Ante o exposto, com amparo no artigo 89, inciso III, do Regimento Interno deste Eg.
TJDFT, INADMITO a presente ação de revisão criminal.
Intime-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília-DF, setembro de 2024.
Desembargadora LEILA ARLANCH Relatora [1] GOMES FILHO, Antonio Magalhães et ali.
Código de processo penal comentado [livro eletrônico]. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018. [2] CPP.
Art. 623.
A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. -
19/09/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 21:47
Recebidos os autos
-
18/09/2024 21:47
Indeferida a petição inicial
-
13/09/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
13/09/2024 12:17
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
-
12/09/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0106199-67.2006.8.07.0001
Lilian Dumay de Medeiros
Cooperativa Habitacional Cooperfenix Ltd...
Advogado: Edmundo Starling Loureiro Franca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2020 10:24
Processo nº 0106199-67.2006.8.07.0001
Lilian Dumay de Medeiros
Lilian Dumay de Medeiros
Advogado: Edmundo Starling Loureiro Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2006 21:00
Processo nº 0708165-32.2024.8.07.0018
Brs Suprimentos Corporativos S/A
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 14:12
Processo nº 0708165-32.2024.8.07.0018
Brs Suprimentos Corporativos S/A
Ilmo. Sr. Subsecretario da Receita do Di...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 13:27
Processo nº 0708165-32.2024.8.07.0018
Brs Suprimentos Corporativos S/A
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 14:15