TJDFT - 0704818-85.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:02
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCAS FILIPE RAMOS RABELO em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 03/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704818-85.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS FILIPE RAMOS RABELO REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por LUCAS FILIPE RAMOS RABELO em desfavor de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o Autor que utilizava conta vinculada a parte requerida normalmente, quando ao receber uma transferência via pix no valor de R$ 500,00, houve o bloqueio da quantia que até hoje não foi devolvida.
Afirma que solicitou a devolução a quantia, mas não obteve êxito.
Requer a condenação da parte requerida em danos materiais no valor de R$ 500,00 e morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte Requerida, por sua vez, alega inaplicabilidade do CDC, uma vez que o autor não é o destinatário final da prestação do serviço.
No mérito, sustenta não ter ocorrido falha na prestação do serviço, tendo em vista que o bloqueio efetuado na conta do autor trata-se de mecanismo de segurança com vistas a proteger vendedor e comprador e evitar a aprovação de transações fraudulentas/ilícitas.
Sustenta que o contrato firmado com o autor autoriza o bloqueio e posterior solicitação pela requerida de documentos comprobatórios da venda.
Alega que o bloqueio ocorreu em decorrência de ter ocorrido denúncias bancárias e que, “após apuração, dos reportes das instituições bancárias, uma vez que a conta possuía valor disponível, o saldo foi utilizado para a restituição aos denunciantes.”.
Afirma que o contrato firmado entre as partes autoriza o bloqueio de segurança e o encerramento do contrato, caso constatado alguma atividade inadequada e, no caso do autor o contrato foi encerrado.
Sustenta que além disso, quando solicitado o autor não encaminhou os documentos necessários para o regular esclarecimento.
Ao final requer o acolhimento da preliminar suscitada e, caso ultrapassada, a improcedência dos pedidos do autor.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 206303860. É a síntese do necessário.
Ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Quanto a alegação de inaplicabilidade do CDC, faz-se necessário esclarecer que o artigo 2º do CDC estabelece que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”.
No presente caso, em que pese a ré alegar que o autor utilizava a conta para fins comerciais, é fato que nenhuma prova nesse sentido foi juntada, podendo-se concluir que o requerente era o destinatário final dos serviços prestados pela demandada, razão pela qual, incide ao caso as normas consumeristas.
No mérito, a requerida alega que encerrou a conta e bloqueou a quantia recebida pelo autor em decorrência de ter ocorrido denúncias bancárias e que, após as devidas apurações o valor foi restituído aos denunciantes, porém, em que pese a possibilidade da ré agir desse modo, é fato que não apresentou nenhum documento que comprovasse essas alegações.
Além disso, é possível ver no documento ID 206208489 que consta no sistema da ré registro de que na verdade, a conta do autor foi encerrada em decorrência de “ação de encerramento massivo promovida por riscos e cadastros.”.
Assim, não tendo a demandada apresentado provas de realmente houve as denúncias bancárias e que a ré fez a restituição do valor de R$ 500,00 aos supostos denunciantes, a única conclusão que se pode chegar é que a requerida não de desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, II do CPC.
Por outro lado, é possível ver no documento ID 199650237 que o autor alega ter se equivocado ao fazer uma transferência no valor de R$ 507,32, haja vista que queria transferir o valor para uma conta no Itaú e terminou por transferir para a conta vinculada a parte ré.
Para comprovar sua alegação anexou nos autos o extrato ID 199650236 no qual é possível ver duas transferências no valor de R$ 500,00 cada, realizadas no dia 07/10 e sequer é possível saber se foi realmente o autor que fez as transferências, ante a impossibilidade de ver o titular da conta porquanto o requerente dobrou o extrato.
Ainda foi acostado nos autos o extrato ID 199650236 que mostra que a transação envolvendo a quantia de R$ 507,32 ocorreu em 25/11/ as 03:45 e não no dia 07/10.
Cabe salientar que comparando os extratos apresentados pelo requerente é possível notar divergências tanto em relação a data da transação quanto em relação ao valor.
Diante desse contexto, também em relação ao autor, deve-se reconhecer que não logrou êxito em se desincumbir do ônus imposto pelo artigo 373, I do CPC, razão pela qual a improcedência de seus pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 10 de setembro de 2024, 17:05:22.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/09/2024 18:44
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:44
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de LUCAS FILIPE RAMOS RABELO em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCAS FILIPE RAMOS RABELO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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02/08/2024 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 02:41
Recebidos os autos
-
01/08/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:24
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:24
Outras decisões
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01/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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01/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2024 13:34
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/06/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 16:40
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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10/06/2024 21:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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