TJDFT - 0783229-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
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18/01/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2025 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 18:35
Expedição de Carta.
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11/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:41
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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05/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 16:39
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/11/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/11/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de AGATA DO AMARAL SILVA *35.***.*49-21 em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0783229-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CM TAGUATINGA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - EPP ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EXECUTADO: AGATA DO AMARAL SILVA *35.***.*49-21 DESPACHO As partes estão em tratativa de acordo e verifico que a determinação de ID 214671667, segundo parágrafo não foi cumprida.
Assim, intime-se imediatamente a parte executada para se manifestar sobre o pedido de ID 215378544, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Havendo anuência, voltem os autos conclusos para homologação do acordo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:59
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:48
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de AGATA DO AMARAL SILVA *35.***.*49-21 em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de AGATA DO AMARAL SILVA *35.***.*49-21 em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/10/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 06:23
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0783229-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CM TAGUATINGA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - EPP ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EXECUTADO: AGATA DO AMARAL SILVA *35.***.*49-21 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio o(a) representante da parte exequente como depositário(a) do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
Intime-se a exequente por publicação, na pessoa de seu advogado.
Cite-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC).
A parte executada poderá, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
DEVOLVIDO MANDADO SEM CUMPRIMENTO, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA INDICAR ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO.
Efetivada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, proceda-se ao imediato bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, estando seguro o juízo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução e/ou impugnação à penhora, ambos no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Havendo embargos ou impugnação à penhora, tornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta de titularidade da parte exequente.
O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor da dívida pelo devedor.
Após, intime-se a parte exequente a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência para fins de extinção do feito pelo pagamento integral da dívida.
Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de registro de veículo em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo, desde que não seja objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil/ leasing, proceda-se ao bloqueio respectivo e lavre-se termo de penhora expedindo-se o respectivo mandado de avaliação.
Autorizo, ainda, diligência via INFOJUD e ERiDF (este somente se a parte for beneficiária de gratuidade de Justiça).
Caso restem infrutíferas as diligências retro, havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Efetuada a penhora, advirta-se à parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contado da intimação da constrição judicial.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:52
Recebidos os autos
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19/09/2024 09:52
Outras decisões
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18/09/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/09/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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