TJDFT - 0730355-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 17:33
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
TUTELA PROVISÓRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS.
NÃO CABIMENTO.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FINANCIAMENTO.
TEMA 1.095 DO STJ.
OBSERVÂNCIA DA LEI 9.514/97.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A hipótese é de pretensão de rescisão de Escritura Pública de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária e Financiamento, devidamente registrada em 04/05/2018, importando na observância do estabelecido no Tema Repetitivo 1.095 do STJ: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”. 2.
Além da rescisão submeter-se às disposições específicas da Lei 9.514/97, na qual inexiste previsão de resilição unilateral por parte do devedor, há inequívoca inadimplência demonstrada, de pelo menos cinco parcelas, não se justificando a concessão da tutela provisória para suspender liminarmente a exigibilidade do pagamento das parcelas vincendas. 3.
Inviável o deferimento da tutela de urgência quando não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. -
24/09/2024 16:11
Conhecido o recurso de BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e provido
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24/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2024 14:43
Recebidos os autos
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22/08/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A em 21/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 20:33
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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24/07/2024 17:04
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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23/07/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
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