TJDFT - 0735508-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:03
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 12:47
Recebidos os autos
-
05/09/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 08:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735508-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: ANTONIO DE SOUZA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte ré comprove a sua condição de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Decorrido o prazo fixado pelo juízo para manifestação do réu, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/08/2025 20:08
Recebidos os autos
-
12/08/2025 20:08
Outras decisões
-
12/08/2025 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/08/2025 10:17
Juntada de Petição de impugnação
-
07/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735508-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: ANTONIO DE SOUZA FERNANDES CERTIDÃO Certifico que a parte Ré apresentou Embargos à Monitória, ID 245188169.
Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a apresentar resposta aos Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 10:24:21.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
05/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:00
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 17:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:13
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 13:11
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:11
Outras decisões
-
02/05/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0735508-54.2024.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: ANTONIO DE SOUZA FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 227562469 retornou sem êxito na diligência.
Nos termos do Despacho de ID 227303518, fica a parte autora intimada para informar se pretende a citação do réu por edital, oportunidade na qual deverá informar quais endereços foram diligenciados nos autos, indicando o motivo de devolução dos avisos de recebimento e dos mandados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 19/03/2025 THAYSSA NATASHA OLIVEIRA KUTCHENSKI Servidor Geral -
19/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA FERNANDES em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 19:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/02/2025 18:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:20
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/11/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/11/2024 06:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/11/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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13/10/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735508-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: ANTONIO DE SOUZA FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o CEP informado na petição de ID 208566033, para fins de expedição de mandado não corresponde ao local informado, o que inviabiliza a expedição.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a fornecer o endereço correto da parte Ré, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 18:12:37.
BRAULIO ROCHA MATOS Servidor Geral -
23/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:07
Outras decisões
-
23/08/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/08/2024 15:59
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:27
Declarada incompetência
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23/08/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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