TJDFT - 0775821-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/03/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:10
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775821-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ EDUARDO TOLEDO LEAL REQUERIDO: JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que ISABELA DE ALMEIDA LEAL, OAB/DF 61.768, fica intimada acerca da expedição da certidão de militância.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 12:44:11. -
19/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO TOLEDO LEAL em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775821-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ EDUARDO TOLEDO LEAL REQUERIDO: JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte demandante para indicar seus dados bancários, para recebimento dos valores depositados em juízo.
Indicados os dados, liberem-se os valores em seu favor e proceda-se ao arquivamento dos autos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/02/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 14:49
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
20/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO TOLEDO LEAL em 10/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 21:16
Recebidos os autos
-
22/01/2025 21:16
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
09/01/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/12/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/12/2024 09:31
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/11/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/11/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2024 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/10/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2024 16:50
Recebidos os autos
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27/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
27/10/2024 16:36
Extinto o processo por desistência
-
27/10/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2024 09:44
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 19:11
Recebidos os autos
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15/10/2024 19:11
Outras decisões
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15/10/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RIAN VICTO ARANHA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RIAN VICTO ARANHA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0775821-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ EDUARDO TOLEDO LEAL REQUERIDO: RIAN VICTO ARANHA, JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: RIAN VICTO ARANHA, não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 15:43:05. -
02/10/2024 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775821-12.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ EDUARDO TOLEDO LEAL REQUERIDO: RIAN VICTO ARANHA, JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Parte requerida JOSÉ ANDRADE já compareceu ao processo.
A parte requerida RIAN VICTO ARANHA não foi localizada.
Quando a localização da parte é incerta ou desconhecida, o procedimento natural é a citação por edital.
Contudo, nos Juizados Especiais Cíveis, essa modalidade de citação é proibida, conforme estabelece o art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Nessas situações, entendo que, antes de simplesmente extinguir, o mais adequado seria a redistribuição do processo para uma Vara Cível, onde, com base no princípio da cooperação e da celeridade processual, o Juízo competente poderá confirmar a presença dos requisitos e determinar a citação por edital.
A simples extinção do processo, sem a tentativa de redistribuição, prejudica tanto a parte autora quanto o Judiciário, ao gerar a necessidade de propositura de nova ação, replicando atos processuais já realizados e onerando desnecessariamente os envolvidos.
Reputo imprescindível, no entanto, que seja feito pedido pela parte autora.
No presente caso, todavia, é necessário esgotar os meios ainda disponíveis.
Quanto às diligências realizadas, observo: QL 01 CONJUNTO C LOTE 02 APT, 103, ITAPOAN II, PARANOA, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-800 Desconhecido – ID 210962978 Em consulta ao Sistema Sniper, que utiliza informações de várias bases de dados, como da Receita Federal, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), da Controladoria-Geral da União (CGU), da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), do Tribunal Marítimo, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do SISBAJUD (sistema de bloqueio judicial de bens), verifico que o endereço encontrado já foi diligenciado: QL 01 CONJUNTO C LOTE 02 APT, 103 (ITAPOAN II) - PARANOA, BRASILIA/DF (71.570-800).
Telefone (61) 9.9374-7076.
Em consulta ao CEMAN, nenhum endereço foi localizado.
Em consulta ao PJE, nenhum endereço foi localizado.
Em consulta ao RENAJUD, nenhum endereço foi localizado.
Em consulta ao INFOSEG, nenhuma informação foi apresentada.
O endereço obtido no SERASAJUD está incompleto.
Em consulta aos sistema SIEL, nenhum endereço foi localizado.
Indefiro desde logo eventual pedido de expedição de ofícios, pois não se coaduna com o rito célere da Lei nº 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte requerida RIAN VICTO ARANHA por Oficial de Justiça no seguinte número identificado: (61) 9.9374-7076.
Encerradas as diligências sem sucesso, intime-se a parte autora para informar se ainda tem algum endereço ou se deseja desistir de prosseguir contra a parte requerida RIAN VICTO ou se deseja a redistribuição do processo.
Informado novo endereço, diligencie-se.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Assinado e datado digitalmente. -
19/09/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/09/2024 21:59
Recebidos os autos
-
18/09/2024 21:59
Deferido o pedido de LUIZ EDUARDO TOLEDO LEAL - CPF: *52.***.*45-15 (REQUERENTE).
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18/09/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/08/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:32
Recebida a emenda à inicial
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28/08/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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28/08/2024 09:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2024 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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