TJDFT - 0739022-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:20
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
25/03/2025 12:10
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA PINHEIRO LIMA FERNANDES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de AZIZ NOGUEIRA LIMA JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de RENATA DE LIMA NOGUEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ANELINE DE LIMA NOGUEIRA GUIMARAES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE LIMA em 24/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ABILIO PRADO DE FRANCA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de J.A. VEICULOS LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:24
Publicado Ementa em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:28
Conhecido o recurso de ADRIANA PINHEIRO LIMA FERNANDES - CPF: *32.***.*36-69 (EMBARGANTE), ANELINE DE LIMA NOGUEIRA GUIMARAES - CPF: *14.***.*91-06 (EMBARGANTE), AZIZ NOGUEIRA LIMA JUNIOR - CPF: *26.***.*60-82 (EMBARGANTE), MARIA DO SOCORRO DE LIMA - CPF:
-
20/02/2025 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/01/2025 15:35
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/01/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/12/2024 13:29
Recebidos os autos
-
20/12/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ABILIO PRADO DE FRANCA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de J.A. VEICULOS LTDA - ME em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:32
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ABILIO PRADO DE FRANCA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de J.A. VEICULOS LTDA - ME em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 18:49
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/11/2024 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
22/11/2024 17:47
Conhecido o recurso de ADRIANA PINHEIRO LIMA FERNANDES - CPF: *32.***.*36-69 (AGRAVANTE), ANELINE DE LIMA NOGUEIRA GUIMARAES - CPF: *14.***.*91-06 (AGRAVANTE), AZIZ NOGUEIRA LIMA JUNIOR - CPF: *26.***.*60-82 (AGRAVANTE), MARIA DO SOCORRO DE LIMA - CPF: 21
-
22/11/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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16/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE ABILIO PRADO DE FRANCA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de J.A. VEICULOS LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ADRIANA PINHEIRO LIMA FERNANDES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AZIZ NOGUEIRA LIMA JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATA DE LIMA NOGUEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANELINE DE LIMA NOGUEIRA GUIMARAES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE LIMA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE ABILIO PRADO DE FRANCA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de J.A. VEICULOS LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ADRIANA PINHEIRO LIMA FERNANDES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AZIZ NOGUEIRA LIMA JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATA DE LIMA NOGUEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANELINE DE LIMA NOGUEIRA GUIMARAES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE LIMA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0739022-18.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DE LIMA, ANELINE DE LIMA NOGUEIRA GUIMARAES, RENATA DE LIMA NOGUEIRA, AZIZ NOGUEIRA LIMA JUNIOR, ADRIANA PINHEIRO LIMA FERNANDES AGRAVADO: J.A.
VEICULOS LTDA - ME, JOSE ABILIO PRADO DE FRANCA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por MARIA DO SOCORRO DE LIMA e outros contra decisão proferida pela MMª Juíza de Direito Substituta da 7ª Vara Cível de Brasília, Drª.
Luciana Correa Sette Torres de Oliveira, que, em sede de ação de despejo c/c cobrança ajuizada contra J.A.
VEICULOS LTDA – ME e outro, em despacho saneador reconheceu a existência de litispendência em relação ao pleito de despejo, julgando extinto o processo quanto ao aludido pedido, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, na forma do art. 485, inciso V, do CPC, condenando os autores ao pagamento de eventuais custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00.
Em suas razões recursais (ID 64092388), os autores defendem “não ser o caso de se extinguir o processo no tocante ao pedido despejo, mas, apenas e tão somente, reconhecer que o pedido restou prejudicado, pela perda superveniente de objeto, dando-se normal prosseguimento à cobrança dos alugueres e encargos locatícios, uma vez que a presente ação de despejo foi cumulada com cobrança.” Sustentam, em singela síntese, que a r. decisão agravada "não observou o princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa à instauração do processo é que dever arcar com os ônus de sucumbência.” Pugnam pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da r. decisão agravada visando excluir "a condenação aos Agravantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, reconhecendo que o pedido de despejo do imóvel apenas perdeu objeto e que, por este motivo, não podem os agravantes serem condenados nos ônus de sucumbência, uma vez que não foram eles quem deram causa ao pedido, devendo ter prosseguimento o feito tão somente para apreciação do mérito do pedido de cobrança dos alugueres e demais encargos locatícios.” Preparo regular (ID 64097074). É o breve relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC).
A matéria posta em análise cinge-se a verificar o direcionamento dos ônus sucumbenciais face a extinção parcial do processo de origem no que diz respeito ao pedido de despejo.
Nada obstante a invocação da tese do princípio da causalidade, que ampara a pretensão recursal, não vislumbro risco de dano de difícil reparação ou irreparável na espécie, notadamente porque no feito de origem não há notícia de instauração do cumprimento de sentença respectivo, bem como ante a celeridade conferida por este órgão julgador para tais recursos.
A matéria posta “sub judice”, portanto, será decidida pelo órgão colegiado competente, após o exercício do contraditório e ampla defesa.
Não demonstrados os requisitos cumulativos autorizadores da medida pretendida, INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao d.
Juízo “a quo”.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC).
P.
I.
Brasília/DF, 18 de setembro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
20/09/2024 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
17/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/09/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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