TJDFT - 0725185-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:05
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS CAVALCANTE GOMES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS CAVALCANTE GOMES em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PAGAMENTO DE CUSTAS FINAL DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA PREVISÃO LEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A comprovação de hipossuficiência de recurso para concessão do benefício da gratuidade de justiça está prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. 1.1 Entretanto, o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se nos autos houver elementos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2.
Na hipótese, a despeito de o recorrente alegar hipossuficiência, não há elementos que indiquem de forma concreta que o agravante não possa suportar os ônus e despesas de um processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 3.
O compromisso com empréstimos firmados pelo recorrente, por si só, não autoriza a concessão do benefício da gratuidade de justiça pretendido, pois considera-se como má gestão de recursos financeiros. 4.
Não há previsão legal para pagamento de custas no final do processo, razão pela qual com o indeferimento do benefício exige-se o pagamento das custas processuais para a regularidade processual. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
13/09/2024 14:35
Conhecido o recurso de CARLOS CAVALCANTE GOMES - CPF: *80.***.*87-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/09/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 18:31
Recebidos os autos
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31/07/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JUAREZ COSTA CARDOSO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de PEGGIA NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS CAVALCANTE GOMES em 18/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/07/2024 03:18
Juntada de entregue (ecarta)
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07/07/2024 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
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28/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 17:25
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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19/06/2024 23:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2024 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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