TJDFT - 0749156-27.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2023 19:30
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de LEANDRO VILELA DE REZENDE SANTIAGO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de VALERIA DE CARVALHO BARROS em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
20/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:17
Outras decisões
-
10/10/2023 13:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/10/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/09/2023 00:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 09:38
Expedição de Carta.
-
06/09/2023 01:16
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0749156-27.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO VILELA DE REZENDE SANTIAGO, VALERIA DE CARVALHO BARROS EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA D E C I S Ã O Vistos etc., Chamo o feito à ordem.
Em que pese já ter iniciado o cumprimento de sentença, conforme é de conhecimento público, a empresa requerida está em recuperação judicial/falência, devendo o processo ser suspenso conforme previsão do art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005.
Todavia, a suspensão do processo não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial o princípio da celeridade, razão pela qual, como não houve o início do cumprimento de sentença, os presentes autos devem ser arquivados.
Nesse sentido jurisprudência da E.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
INCOMPATIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVISTA NA LEI DE FALÊNCIAS COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ...
Todavia, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Portanto, no Juizado Especial não se aplica o artigo 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005, no que se refere à suspensão da execução em face de devedor em recuperação judicial.
A doutrina sobre o tema leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52)... (Acórdão n.860470, 20131210051144ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/04/2015, Publicado no DJE: 16/04/2015.
Pág.: 234) Para a satisfação do crédito, a parte credora deverá habilitar seu crédito (com a certidão de crédito) nos autos da ação de Recuperação Judicial/falência.
EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO Intimem-se.
Após a expedição da certidão, arquive-se com baixa.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
28/08/2023 15:14
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:14
Outras decisões
-
14/08/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:52
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749156-27.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO VILELA DE REZENDE SANTIAGO, VALERIA DE CARVALHO BARROS EXECUTADO: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento decisão id 162148769: "No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC." BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 15:43:14. -
28/07/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 20:59
Expedição de Carta.
-
23/06/2023 14:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2023 17:27
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:27
Outras decisões
-
15/06/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/06/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
07/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 23:06
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 23:06
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
25/05/2023 03:04
Decorrido prazo de VALERIA DE CARVALHO BARROS em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:04
Decorrido prazo de LEANDRO VILELA DE REZENDE SANTIAGO em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:04
Decorrido prazo de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 24/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:19
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:24
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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30/03/2023 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2023 13:45
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:45
Decretada a revelia
-
23/03/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/03/2023 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2023 13:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 07:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:42
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
01/01/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/01/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/12/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:20
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
16/12/2022 00:20
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2022 15:47
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:47
Deferido o pedido de LEANDRO VILELA DE REZENDE SANTIAGO - CPF: *32.***.*23-47 (AUTOR) e VALERIA DE CARVALHO BARROS - CPF: *29.***.*84-69 (AUTOR).
-
14/12/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/11/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:38
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
18/11/2022 19:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2022 14:12
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/11/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/11/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 20:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2022 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
12/09/2022 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2022 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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