TJDFT - 0738967-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:58
Juntada de Certidão
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29/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 11:35
Recebidos os autos
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23/05/2025 11:34
Outras decisões
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20/05/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/05/2025 19:02
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 17:23
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738967-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: FELIPE FAVORETO DA COSTA DE FRANCA Decisão CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória a sentença, devido à desconformidade com julgados de Tribunais de Justiça e disposições do distrato social da pessoa jurídica.
Acrescenta que a pessoa jurídica locatária originária, ao sofrer baixa, não mias goza de existência no mundo jurídico e por isso mesmo, não pode ser demandada em juízo, de sorte a impingir responsabilidade pelo débito exequendo ao sócio, ora executado, com amparo na cláusula quarta do distrato, pela qual responderia pelo passivo superveniente do ente extinto.
Fala em "mau uso da personalidade jurídica", por entender que a manutenção da sentença culminará na permissão para que o Embargado se esquive da quitação do débito contraído.
Nesse particular, invoca o art. 50, Código Civil, para mencionar mecanismo de proteção dos credores em face de desvio de finalidade.
Requereu o saneamento da contradição imaginada para processar-se a petição inicial.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório.
Aliás, a contradição é de natureza formal e interna e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em reforço aos fundamentos já suficientemente articulados em sentença, esta partiu da premissa legal, carreada no art. 1.052, Código Civil e agasalhada pela jurisprudência do STJ, de que os sócios não respondem com seus bens pessoais pela dívidas societárias, uma vez integralizado o capital social, como regra, de sorte que "A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios." (REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.).
E não foi demonstrada a distribuição de patrimônio algum ao sócio após o encerramento da pessoa jurídica.
O distrato social vai justamente na direção oposta.
Não se ignora a possibilidade, ainda que virtual, de que possa ter havido real captação de haveres pelo sócio quando da liquidação, em dissenso com o teor do instrumento do distrato, a fundamentar a responsabilidade do sócio.
Do mesmo modo, a lei permite que o sócio responda ilimitadamente por deliberações infringentes do contrato ou da lei (art. 1.080, Código Civil).
Porém, em qualquer desses cenários, teria de ser demonstrado pelo exequente o recebimento de ativos após o distrato ou a prática de atos concretos representativos das mencionadas "deliberações infringentes", desafiando dilação probatória, de todo incompatível com o processo de execução.
A não ser assim, não se pode, legalmente, estabelecer a responsabilidade do sócio automaticamente, pelo simples distrato, como quer o exequente, nem mesmo sob a égide da aludida cláusula quarta do distrato, que, aliás, fala em "responsabilidade pelo ativo e passivo por ventura supervenientes" e o débito exequendo antecede à extinção da sociedade.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, nos termos sentenciados.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 15:49
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:49
Embargos de declaração não acolhidos
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12/02/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/02/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 03:01
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 20:08
Recebidos os autos
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31/01/2025 20:08
Indeferida a petição inicial
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31/01/2025 20:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/10/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/10/2024 18:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 21:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738967-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: FELIPE FAVORETO DA COSTA DE FRANCA Decisão Emende-se a petição inicial nos seguintes termos, dentro de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: 1.
O exequente narra que a locatária original foi baixada por liquidação voluntária em 18/07/2022, ID 210795384, motivo pelo qual aciona o executado, na qualidade de sócio e sucessor.
Lê-se do distrato social da inquilina que o sócio, ora executado, nada recebe a título de haveres, por inexistência de saldo remanescente (cláusula segunda, ID 210795384).
Tratava-se de empresa individual de responsabilidade limitada, à qual, quando ainda vigente, empregavam-se as regras aplicáveis às sociedades limitadas, no que coubesse, a teor do revogado art. 980-A, § 6º, Código Civil.
E para o STJ, nesses casos, "tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios." ((REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Logo, precisa o exequente justificar a legitimidade passiva do executado, pois, ao que se depreende, a não transmissão de patrimônio em seu favor da pessoa jurídica extinta prejudica sua responsabilidade pelo débito. 2.
Se justificada a legitimidade passiva do executado, como exigido acima, deve o exequente esclarecer os seguintes pontos do cálculo da dívida: 2.1.
O motivo de, em dezembro de 2021, estarem sendo exigidos 02 aluguéis, bem como os critérios de apuração dos valores, inclusive das parcelas intituladas "condomínio" e "fundo"; e 2.2.
O porquê dos montantes das parcelas intituladas "condomínio" e "fundo" serem tão maiores que os praticados em janeiro de 2022.
As explicações do exequente devem ter amparo expresso e literal no título executivo, devendo-se apontar as cláusulas que lhes deem sustentação e facultando-se, de qualquer sorte, a juntada de outros documentos para tanto, se preciso.
Publique-se.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
16/09/2024 10:46
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:46
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 09:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/09/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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