TJDFT - 0709047-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709047-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL EXECUTADO: INSTITUTO BRASIL SEMPRE A FRENTE DECISÃO Anotada a citação editalícia (ID 213462597).
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Diante da não indicação de bens à penhora, suspendo o o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/02/2025 17:38
Indeferido o pedido de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
-
25/02/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASIL SEMPRE A FRENTE em 06/12/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:21
Publicado Edital em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
08/10/2024 14:39
Expedição de Edital.
-
18/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709047-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL EXECUTADO: INSTITUTO BRASIL SEMPRE A FRENTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou não cumprido.
De ordem intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 16 de setembro de 2024 às 10:47:57 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
16/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 20:27
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 17:56
Desentranhado o documento
-
06/10/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 07:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:29
Outras decisões
-
16/08/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2023 18:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/08/2023 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2023 12:25
Recebidos os autos
-
17/03/2023 12:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/03/2023 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 18:44
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
02/03/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/03/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738505-13.2024.8.07.0000
Medicare Servico de Emergencia Movel e H...
Distrito Federal
Advogado: Bruno Rodrigues Pena
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 10:11
Processo nº 0738566-68.2024.8.07.0000
Manoel Jose Vieira Bento
Banco Pan S.A
Advogado: Walter Machado Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 16:29
Processo nº 0707888-28.2024.8.07.0014
Rafael de Almeida Guimaraes
Auto Shopping Consultoria Empresarial Lt...
Advogado: Isaac Camelo Bernardes da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 10:48
Processo nº 0707888-28.2024.8.07.0014
Rafael de Almeida Guimaraes
Auto Shopping Consultoria Empresarial Lt...
Advogado: Isaac Camelo Bernardes da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 15:28
Processo nº 0705870-34.2024.8.07.0014
Gabriel Neiva Valdivino Revoredo
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Narayana Ribeiro Lourenco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 12:09