TJDFT - 0705870-34.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705870-34.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL NEIVA VALDIVINO REVOREDO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado pela parte exequente, pois as pesquisas de bens realizadas por este juízo estão retornando infrutíferas, inclusive em relação à mencionada empresa, ADYEN DO BRASIL.
A frustração do exequente ante o não recebimento de seu crédito, tampouco a localização de bens para penhora é compreensível, e compartilhada pela justiça, que almeja o cumprimento de suas decisões.
Todavia, os processos no âmbito dos Juizados Especiais são processos de resultados, não se justificando deferimento de medidas coercitivas eternas, ainda mais quando não têm o condão de satisfazer o crédito exequendo.
No caso dos presentes autos, não estão sendo encontrados bens nas pesquisas realizadas por este juízo, razão pela qual o arquivamento dos autos por inexistência de bens penhoráveis é medida que se impõe.
Inclusive, no mesmo sentido é o entendimento da Turma Recursal em casos semelhantes: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face da decisão que determinou o arquivamento do processo, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora.
Em suas razões, a agravante sustenta que houve recusa do juízo para consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SNIPER, o que pleiteia na via do presente agravo.
Foi indeferida a antecipação de tutela.
Não foram apresentadas contrarrazões e o preparo foi devidamente recolhido, id. 59426143. 2.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual restou a ré condenada a pagar a agravante, a título de restituição de valores, a quantia de R$ 3.397,20, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos encargos desde a citação.
Proposto o cumprimento da referida sentença, a devedora não efetuou o pagamento de forma voluntária.
Intimada para indicar bens passíveis de penhora, a credora requereu a realização de diligências pelo Juízo, o que foi indeferido ao argumento de que a medida se revelava inócua. 3.
Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, em sede de execução, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Não obstante, a determinação de arquivamento provisório em virtude da ausência de bens penhoráveis não implica extinção do processo de execução, mas de suspensão da execução, o que não obsta o desarquivamento do processo e continuidade da execução, caso sejam encontrados bens penhoráveis do devedor, cujo ônus na localização é do credor. (art. 921, § 3º, do CPC).
Cumpre salientar que para que a execução seja desarquivada devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor, demonstrando a efetiva existência de bens que permitam supor que seja alcançado o crédito, não podendo ser autorizadas indiscriminadamente tais consultas.
O mero decurso de tempo é insuficiente para que seja deferida a reiteração de pesquisas. 4.
No caso dos presentes autos, a empresa devedora é insolvente e não passa ao largo que alguns juízos, com base na constatação de que não possui bens penhoráveis, nem saldo em contas bancárias para satisfazer os créditos demandados, determinaram a extinção dos processos executivos, uma vez que todas as medidas possíveis de busca por bens foram esgotadas em outros processos.
Por conseguinte, diante do quadro processual de inexistência de bens penhoráveis, impõe-se a aplicação dos ditames do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, de modo a confirmar o arquivamento do processo. 5.
Ressalte-se que o arquivamento não enseja prejuízo à parte credora, que poderá impulsionar o cumprimento de sentença caso tenha notícia da possibilidade da devedora de solver o débito, respeitado o prazo prescricional previsto no art. 921, III, §§1º, 3º e 4º do CPC. 6.
Agravo CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários, nos termos da Súmula 41 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do DF. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1894375, 07011105020248079000, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 1/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, respeitado o prazo prescricional previsto no art. 921, III, §§1º, 3º e 4º do CPC.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, sem baixa da parte executada, mantendo-se os prazos descritos na decisão de ID. 229472791.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/05/2025 19:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:03
Determinado o arquivamento
-
25/04/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:22
Determinado o arquivamento
-
28/03/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/03/2025 17:51
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:06
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705870-34.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL NEIVA VALDIVINO REVOREDO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo do documento vinculado ao ID 220035271, característica já desmarcada no sistema PJe.
As pesquisas SISBAJUD retornou infrutífera, conforme documento de ID 220469693.
No caso dos processos em desfavor da parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A., em trâmite neste Juizado, não estão sendo encontrados bens nas pesquisas realizadas, razão pela qual o arquivamento dos autos por inexistência de bens penhoráveis é medida que se impõe.
Inclusive, no mesmo sentido é o entendimento da Turma Recursal em casos semelhantes: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face da decisão que determinou o arquivamento do processo, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora.
Em suas razões, a agravante sustenta que houve recusa do juízo para consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SNIPER, o que pleiteia na via do presente agravo.
Foi indeferida a antecipação de tutela.
Não foram apresentadas contrarrazões e o preparo foi devidamente recolhido, id. 59426143. 2.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual restou a ré condenada a pagar a agravante, a título de restituição de valores, a quantia de R$ 3.397,20, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos encargos desde a citação.
Proposto o cumprimento da referida sentença, a devedora não efetuou o pagamento de forma voluntária.
Intimada para indicar bens passíveis de penhora, a credora requereu a realização de diligências pelo Juízo, o que foi indeferido ao argumento de que a medida se revelava inócua. 3.
Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, em sede de execução, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Não obstante, a determinação de arquivamento provisório em virtude da ausência de bens penhoráveis não implica extinção do processo de execução, mas de suspensão da execução, o que não obsta o desarquivamento do processo e continuidade da execução, caso sejam encontrados bens penhoráveis do devedor, cujo ônus na localização é do credor. (art. 921, § 3º, do CPC).
Cumpre salientar que para que a execução seja desarquivada devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor, demonstrando a efetiva existência de bens que permitam supor que seja alcançado o crédito, não podendo ser autorizadas indiscriminadamente tais consultas.
O mero decurso de tempo é insuficiente para que seja deferida a reiteração de pesquisas. 4.
No caso dos presentes autos, a empresa devedora é insolvente e não passa ao largo que alguns juízos, com base na constatação de que não possui bens penhoráveis, nem saldo em contas bancárias para satisfazer os créditos demandados, determinaram a extinção dos processos executivos, uma vez que todas as medidas possíveis de busca por bens foram esgotadas em outros processos.
Por conseguinte, diante do quadro processual de inexistência de bens penhoráveis, impõe-se a aplicação dos ditames do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, de modo a confirmar o arquivamento do processo. 5.
Ressalte-se que o arquivamento não enseja prejuízo à parte credora, que poderá impulsionar o cumprimento de sentença caso tenha notícia da possibilidade da devedora de solver o débito, respeitado o prazo prescricional previsto no art. 921, III, §§1º, 3º e 4º do CPC. 6.
Agravo CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários, nos termos da Súmula 41 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do DF. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1894375, 07011105020248079000, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 1/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, respeitado o prazo prescricional previsto no art. 921, III, §§1º, 3º e 4º, do CPC.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/03/2025 16:57
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:56
Determinado o arquivamento
-
26/02/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/12/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/12/2024 16:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:38
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
07/11/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
07/11/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 11:57
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:57
Deferido o pedido de GABRIEL NEIVA VALDIVINO REVOREDO - CPF: *22.***.*09-90 (AUTOR).
-
09/10/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/10/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705870-34.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL NEIVA VALDIVINO REVOREDO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 210740035 transitou em julgado em 01/10/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
02/10/2024 19:17
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GABRIEL NEIVA VALDIVINO REVOREDO em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705870-34.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL NEIVA VALDIVINO REVOREDO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por GABRIEL NEIVA VALDIVINO REVOREDO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, ter adquirido da requerida, em 28/03/2021, pacote de viagem com passagens aéreas, para San Andrés – Colômbia, pelo valor total de R$ 1.289,60.
Afirma que, em razão das dificuldades que a ré vem enfrentando, optou por realizar o cancelamento da compra em 04/10/2023.
Alega que até o momento o valor não foi ressarcido.
Em razão do completo descumprimento contratual pela requerida, requer a restituição da quantia paga pelo pacote.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 207042193).
A parte ré, em contestação, solicita a suspensão do feito em razão da existência de ação coletiva.
No mérito, discorre sobre as regras do contrato e alega inexistir falha na prestação do serviço.
Afirma que o estorno está em processamento e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela HURB, porquanto não se coaduna com os princípios do juizado especial.
A contratação entre as partes relativa à compra dos pacotes de viagem e a ausência do agendamento das datas e emissão de vouchers configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço e o direito da parte autora à rescisão contratual.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, §3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II, do CPC).
A parte autora comprovou a compra do pacote promocional – pacote flexível e o pedido de cancelamento (ID 199878542).
A parte requerida, por sua vez, não comprovou o cumprimento do contrato, tampouco que o valor foi estornado.
Dessa forma, a parte autora tem direito ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Nesse sentido, colaciono recente julgado no âmbito do TJDFT, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM COM DATA FLEXÍVEL.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
LEI 14.046/2020.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
CONCESSÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos pacotes de viagem com data flexível, o consumidor paga pelo serviço de forma adiantada e sugere datas para a realização da viagem dentro do período de validade de voucher.
O fornecedor tenta adquirir passagens e hospedagens em preços promocionais no período de validade do voucher, preferencialmente próximo às datas sugeridas. 2.
Na oferta, não há nenhuma garantia de que a viagem será concretizada no período de contratação.
O período de validade do voucher é apenas para o consumidor, que deve escolher datas dentro dessa janela de tempo. 3.
Nos casos em que o fornecedor não consegue comprar as passagens e a hospedagem com tarifas promocionais, ele estende o prazo de validade do voucher e reabre o prazo de indicação de datas pelo consumidor.
Efetivamente, não há prazo final para o cumprimento da obrigação, pois ela pode ser prorrogada sucessivamente pelo fornecedor. 4.
A conduta do fornecedor de deixar de estabelecer prazo final para o cumprimento da obrigação constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
A Lei 14.046/2020 foi promulgada no ápice da pandemia de Covid-19, momento em que as pessoas estavam em isolamento social, o que gerou a necessidade de adiamento ou de cancelamento de viagens e eventos.
O diploma legal teve como objetivo proteger o setor de turismo e de cultura, dadas as condições excepcionais vividas à época. 6.
A aplicação da Lei 14.046/2020 pressupõe que a pandemia impossibilite a prestação da obrigação na data especificada.
No caso, o adiamento do pacote de viagem não tem como fundamento algum empecilho imposto pela pandemia de Covid-19, mas apenas a circunstância de a agravada não ter conseguido comprar passagens e hospedagem em preços promocionais. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1662428, 07349419420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na peça inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 1.289,60 (mil duzentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos) monetariamente corrigido desde a data de seu desembolso (28/03/2021 – ID 199878541) e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (01/07/2024, conforme ID 204023829).
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/08/2024 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
09/08/2024 13:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 02:36
Recebidos os autos
-
08/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/08/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
12/06/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737227-71.2024.8.07.0001
Condominio Estancia Quintas da Alvorada
Carlos Fernando do Nascimento
Advogado: Alice Dias Navarro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 15:52
Processo nº 0738505-13.2024.8.07.0000
Medicare Servico de Emergencia Movel e H...
Distrito Federal
Advogado: Bruno Rodrigues Pena
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 10:11
Processo nº 0738566-68.2024.8.07.0000
Manoel Jose Vieira Bento
Banco Pan S.A
Advogado: Walter Machado Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 16:29
Processo nº 0707888-28.2024.8.07.0014
Rafael de Almeida Guimaraes
Auto Shopping Consultoria Empresarial Lt...
Advogado: Isaac Camelo Bernardes da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 10:48
Processo nº 0707888-28.2024.8.07.0014
Rafael de Almeida Guimaraes
Auto Shopping Consultoria Empresarial Lt...
Advogado: Isaac Camelo Bernardes da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 15:28