TJDFT - 0717342-20.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 16:10
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO BARROS em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:26
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:54
Recebidos os autos
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20/01/2025 11:54
Julgado improcedente o pedido
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30/12/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0717342-20.2024.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: MARCELO CARVALHO BARROS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 19 de novembro de 2024 15:38:02.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
19/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO BARROS em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717342-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO CARVALHO BARROS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial.
Trata-se de pedido de Tutela de Urgência em ação de anulatória ajuizada por MARCELO CARVALHO BARROS em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a anulação dos Autos de Infração descritos na inicial.
Em se tratando de Tutela de Urgência, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é lícito ao juiz conceder a Tutela Antecipada.
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153/209, estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Da análise dos autos, encontra-se ausente o requisito da probabilidade do direito.
Afinal, o veículo de propriedade do autor encontra-se cadastrado no Sistema de Notificação Eletrônica - SNE, desde 18/09/2020, o que denota conhecimento quanto a ocorrência das infrações.
Os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e de legitimidade e cabe ao particular fazer prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu o autor.
Frise-se que é de responsabilidade do usuário acessar o sistema para ciência das notificações.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela nova Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação.
CITE-SE o Réu para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, venham os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 15:40:49.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
26/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:35
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/09/2024 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717342-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO CARVALHO BARROS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Além disso, deve a parte autora juntar o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV de 2023.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 22:29:19.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
19/09/2024 22:40
Recebidos os autos
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19/09/2024 22:40
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 20:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/09/2024 20:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/09/2024 12:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/09/2024 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2024 22:07
Recebidos os autos
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18/09/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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