TJDFT - 0784047-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de LI COSTA RIBEIRO em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 20:13
Recebidos os autos
-
20/08/2025 20:13
Outras decisões
-
07/08/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/08/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2025 03:43
Decorrido prazo de LAIZA LORRANY RIBEIRO DO NASCIMENTO em 04/08/2025 23:59.
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25/06/2025 06:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2025 00:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 00:34
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:32
Outras decisões
-
13/05/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/05/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de LAIZA LORRANY RIBEIRO DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 19:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2025 04:52
Processo Desarquivado
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28/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 22:58
Recebidos os autos
-
10/03/2025 22:58
Determinado o arquivamento
-
10/03/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/03/2025 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2025 09:35
Transitado em Julgado em 01/03/2025
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de LAIZA LORRANY RIBEIRO DO NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de LI COSTA RIBEIRO em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 21:48
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de LI COSTA RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2025 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0784047-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LI COSTA RIBEIRO REQUERIDO: RAFAEL DE SOUZA SILVA, LAIZA LORRANY RIBEIRO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda à inicial apresentada não atende ao comando da decisão ID 218320450, eis que o DETRAN/DF não compõe o polo passivo da presente demanda, não tendo portando como ser atendido o pedido "c" da peça ID 219638937.
Deste modo, estabeleço derradeiro prazo de cinco dias para providências, sob pena de indeferimento da petição inicial.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/01/2025 12:23
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:23
Outras decisões
-
09/01/2025 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/01/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/12/2024 19:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 16:51
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:51
Outras decisões
-
19/11/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/11/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/11/2024 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/11/2024 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
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24/10/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/10/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0784047-06.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LI COSTA RIBEIRO REQUERIDO: RAFAEL DE SOUZA SILVA, LAIZA LORRANY RIBEIRO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com a presente demanda, o autor pleiteia que a parte ré proceda à alteração de titularidade do veículo e das dívidas discriminados na inicial para o nome LAIZA LORRANY, primeira requerida e atual possuidora do carro.
Para tanto, a parte autora assevera que, em 09/11/2020, vendeu o automóvel Ford/KA, placa JIM5629 , ao primeiro réu, que revendeu o carro à segunda ré, sendo que estes ainda não procederam à regularização e transferência da propriedade do bem, o que vem causando prejuízos àquela.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos tributos e multas incidentes sobre o bem a partir da data da venda.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 20 de setembro de 2024, às 17:30:25.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
23/09/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2024 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/09/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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