TJDFT - 0738415-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738415-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR ESPÓLIO DE: EDUARDO SOARES ARAGAO RÉU ESPÓLIO DE: LEANDRO SILVA DA COSTA, SIEGFRID GARGITTER, MARCOS ROBERTO RAMOS DOS SANTOS, LEANDRA MARTINS GARGITTER RAMOS SENTENÇA Trata-se de ação de despejo proposta por ESPÓLIO DE: EDUARDO SOARES ARAGAO em desfavor de ESPÓLIO DE: LEANDRO SILVA DA COSTA, SIEGFRID GARGITTER, MARCOS ROBERTO RAMOS DOS SANTOS, LEANDRA MARTINS GARGITTER RAMOS, conforme qualificações constantes dos autos.
O autor requer a desistência do feito, conforme petição sob o ID nº 210888844.
A parte ré não foi citada, prescindindo-se de sua anuência.
Decido.
Há irregularidade na representação processual das partes, mas como a parte não tem mais interesse na causa, não há necessidade de retificação.
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
20/09/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 14:00
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 11:51
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:51
Extinto o processo por desistência
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Reconheço, pois, de ofício a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à 25ª Vara Cível de Brasília, independentemente de preclusão.
I. -
19/09/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2024 18:54
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:54
Declarada incompetência
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12/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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