TJDFT - 0714813-55.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:40
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
12/12/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/12/2024 13:23
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BELIONISIA MARTINS SOARES em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:59
Recebidos os autos
-
13/11/2024 10:59
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/10/2024 13:00
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:00
Outras decisões
-
16/10/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BELIONISIA MARTINS SOARES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BELIONISIA MARTINS SOARES em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714813-55.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: ROBSON DA SILVA BARROS, IRENE CANDIDO DA SILVA, DAMIAO DA SILVA, DACILEIDE DA SILVA EMBARGADO: BELIONISIA MARTINS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução.
Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos do artigo 917 do CPC.
Nos termos do artigo 919 do CPC, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”, devendo ser observando que, na presente hipótese, a execução não está garantida integralmente por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ademais, não vislumbro os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Assim, recebo os embargos sem efeito suspensivo.
Cerfitique-se a interposição dos presentes embargos nos autos n.º 0710407-88.2024.8.07.0009, bem como seu recebimento sem efeito suspensivo.
Cadastre-se o representante processual da parte embargada.
Após, cite-se a parte exequente-embargada por publicação / sistema para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, inciso I, do CPC).
Havendo apresentação de impugnação pelo embargado, manifeste-se a parte embargante em réplica no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final do prazo para réplica, ou não sendo apresentada impugnação, não havendo pedido de produção de prova oral ou pericial por nenhuma das partes, anote-se conclusão para sentença.
Caso contrário, venham os autos conclusos para saneamento e apreciação dos referidos pedidos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/09/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 10:34
Outras decisões
-
13/09/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/09/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2024 14:23
Desentranhado o documento
-
13/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 23:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717342-20.2024.8.07.0018
Marcelo Carvalho Barros
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Ana Carolina Lima Tunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 12:02
Processo nº 0734150-54.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wegner Goncalves da Silva
Advogado: Jhoyce Hayne Oliveira Martins Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 14:21
Processo nº 0734150-54.2024.8.07.0001
Wegner Goncalves da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jhoyce Hayne Oliveira Martins Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2025 12:18
Processo nº 0737899-82.2024.8.07.0000
Gabriel Andrade Reis Santana
Residencial Morada do Parque
Advogado: Jorge Cezar de Araujo Caldas Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 13:38
Processo nº 0764423-68.2024.8.07.0016
Pedro de Alcantara Pereira dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 17:57