TJDFT - 0737899-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:12
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/04/2025 12:11
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL ANDRADE REIS SANTANA em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:41
Publicado Ementa em 26/03/2025.
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26/03/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 15:37
Conhecido o recurso de GABRIEL ANDRADE REIS SANTANA - CPF: *34.***.*78-22 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/03/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 15:30
Recebidos os autos
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13/02/2025 05:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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13/02/2025 05:43
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível1ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período de julgamento 22 a 29/1/2025) Ata da 1ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV, período de julgamento do dia 22 ao dia 29 de janeiro de 2025, com início no dia 22 de janeiro de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, sendo aberta a sessão com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 246 (duzentos e quarenta e seis) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 30 (trinta) processos foram retirados de julgamento e 11 (onze) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0035504-85.2016.8.07.0018 0004711-12.2010.8.07.0007 0711747-02.2021.8.07.0000 0702889-13.2020.8.07.0001 0714842-71.2020.8.07.0001 0705207-32.2017.8.07.0014 0723786-62.2020.8.07.0001 0734936-06.2021.8.07.0001 0703068-42.2023.8.07.0000 0700116-81.2023.8.07.0003 0713323-59.2023.8.07.0000 0707758-21.2022.8.07.0010 0705308-27.2021.8.07.0015 0707672-43.2023.8.07.0001 0714215-45.2022.8.07.0018 0732868-18.2023.8.07.0000 0707070-86.2022.8.07.0001 0747146-24.2023.8.07.0000 0701492-57.2023.8.07.0018 0725250-53.2022.8.07.0001 0741103-68.2023.8.07.0001 0702669-76.2024.8.07.0000 0741380-21.2022.8.07.0001 0702294-80.2022.8.07.0021 0701052-94.2023.8.07.0007 0729481-89.2023.8.07.0001 0716301-40.2022.8.07.0001 0760492-62.2021.8.07.0016 0716685-21.2023.8.07.0016 0001099-75.1996.8.07.0001 0706795-95.2022.8.07.0015 0704116-79.2023.8.07.0018 0708678-54.2024.8.07.0000 0726820-74.2022.8.07.0001 0730976-71.2023.8.07.0001 0704740-31.2023.8.07.0018 0710749-29.2024.8.07.0000 0710628-78.2023.8.07.0018 0712527-34.2024.8.07.0000 0714101-66.2023.8.07.0020 0709956-70.2023.8.07.0018 0715144-64.2024.8.07.0000 0709504-60.2023.8.07.0018 0751105-97.2023.8.07.0001 0718493-61.2023.8.07.0016 0734637-58.2023.8.07.0001 0722663-90.2024.8.07.0000 0722928-92.2024.8.07.0000 0728816-67.2019.8.07.0016 0723981-11.2024.8.07.0000 0737527-67.2023.8.07.0001 0700859-12.2024.8.07.0018 0713476-38.2023.8.07.0018 0720457-77.2023.8.07.0020 0739808-30.2022.8.07.0001 0725212-73.2024.8.07.0000 0747538-58.2023.8.07.0001 0708285-51.2023.8.07.0005 0702328-33.2023.8.07.0017 0712041-56.2018.8.07.0001 0726417-40.2024.8.07.0000 0710651-41.2024.8.07.0001 0706181-64.2024.8.07.0001 0727907-97.2024.8.07.0000 0701917-04.2024.8.07.0001 0729089-21.2024.8.07.0000 0704144-77.2023.8.07.0008 0729233-92.2024.8.07.0000 0715204-17.2023.8.07.0018 0729574-21.2024.8.07.0000 0729843-60.2024.8.07.0000 0749206-19.2023.8.07.0016 0729922-39.2024.8.07.0000 0769636-89.2023.8.07.0016 0730382-26.2024.8.07.0000 0711637-75.2023.8.07.0018 0730616-08.2024.8.07.0000 0708351-55.2024.8.07.0018 0749994-78.2023.8.07.0001 0713558-69.2023.8.07.0018 0725339-94.2023.8.07.0016 0731449-26.2024.8.07.0000 0700564-30.2023.8.07.0011 0731820-87.2024.8.07.0000 0732525-85.2024.8.07.0000 0715461-87.2023.8.07.0003 0732670-44.2024.8.07.0000 0711347-57.2023.8.07.0019 0712741-61.2020.8.07.0001 0714384-89.2023.8.07.0020 0713390-67.2023.8.07.0018 0028610-96.2006.8.07.0001 0711845-58.2024.8.07.0007 0733612-76.2024.8.07.0000 0726960-74.2023.8.07.0001 0733667-27.2024.8.07.0000 0733722-75.2024.8.07.0000 0731827-07.2023.8.07.0003 0733801-54.2024.8.07.0000 0702612-09.2021.8.07.0018 0734137-58.2024.8.07.0000 0701890-67.2024.8.07.0018 0734288-24.2024.8.07.0000 0734471-92.2024.8.07.0000 0752586-95.2023.8.07.0001 0734495-23.2024.8.07.0000 0734522-06.2024.8.07.0000 0707129-31.2023.8.07.0004 0738004-59.2024.8.07.0000 0734846-93.2024.8.07.0000 0714159-92.2024.8.07.0001 0716067-92.2021.8.07.0001 0706343-57.2023.8.07.0013 0705292-26.2023.8.07.0008 0735121-42.2024.8.07.0000 0713917-19.2023.8.07.0018 0735284-22.2024.8.07.0000 0735381-22.2024.8.07.0000 0735418-49.2024.8.07.0000 0735549-24.2024.8.07.0000 0714619-56.2023.8.07.0020 0715373-31.2023.8.07.0009 0735858-45.2024.8.07.0000 0736053-30.2024.8.07.0000 0745568-23.2023.8.07.0001 0708474-07.2024.8.07.0001 0015644-76.2012.8.07.0006 0710757-49.2024.8.07.0018 0704635-31.2021.8.07.0016 0703265-57.2024.8.07.0001 0701108-11.2024.8.07.0002 0736602-40.2024.8.07.0000 0031722-23.2013.8.07.0003 0709848-41.2023.8.07.0018 0753245-07.2023.8.07.0001 0708742-46.2024.8.07.0006 0703763-38.2024.8.07.0007 0739723-44.2022.8.07.0001 0737236-36.2024.8.07.0000 0737334-21.2024.8.07.0000 0707372-06.2022.8.07.0005 0737576-77.2024.8.07.0000 0737587-09.2024.8.07.0000 0737611-37.2024.8.07.0000 0737752-56.2024.8.07.0000 0737899-82.2024.8.07.0000 0705801-48.2023.8.07.0010 0737451-43.2023.8.07.0001 0012012-68.2014.8.07.0007 0738532-93.2024.8.07.0000 0703519-04.2023.8.07.0021 0702255-33.2024.8.07.0015 0731893-48.2023.8.07.0015 0738741-62.2024.8.07.0000 0702244-15.2024.8.07.9000 0738823-93.2024.8.07.0000 0738821-26.2024.8.07.0000 0705102-61.2022.8.07.0020 0739039-54.2024.8.07.0000 0739092-35.2024.8.07.0000 0739115-78.2024.8.07.0000 0048488-36.2008.8.07.0001 0739233-54.2024.8.07.0000 0739250-90.2024.8.07.0000 0739313-18.2024.8.07.0000 0739399-86.2024.8.07.0000 0739462-14.2024.8.07.0000 0739471-73.2024.8.07.0000 0725507-04.2024.8.07.0003 0739666-58.2024.8.07.0000 0739594-71.2024.8.07.0000 0711804-05.2017.8.07.0018 0739706-40.2024.8.07.0000 0739753-14.2024.8.07.0000 0703869-35.2022.8.07.0018 0739895-18.2024.8.07.0000 0739928-08.2024.8.07.0000 0739983-56.2024.8.07.0000 0740067-57.2024.8.07.0000 0740138-59.2024.8.07.0000 0712699-19.2024.8.07.0018 0740263-27.2024.8.07.0000 0723472-69.2023.8.07.0015 0740316-08.2024.8.07.0000 0702631-43.2024.8.07.0007 0741042-79.2024.8.07.0000 0741088-68.2024.8.07.0000 0741089-53.2024.8.07.0000 0741166-62.2024.8.07.0000 0741184-83.2024.8.07.0000 0736839-08.2023.8.07.0001 0741669-83.2024.8.07.0000 0742220-63.2024.8.07.0000 0742369-59.2024.8.07.0000 0742395-57.2024.8.07.0000 0742573-06.2024.8.07.0000 0742591-27.2024.8.07.0000 0742651-97.2024.8.07.0000 0743105-77.2024.8.07.0000 0704178-15.2024.8.07.0009 0743135-15.2024.8.07.0000 0743163-80.2024.8.07.0000 0743611-53.2024.8.07.0000 0743685-10.2024.8.07.0000 0743727-59.2024.8.07.0000 0743730-14.2024.8.07.0000 0713749-44.2023.8.07.0009 0701726-02.2024.8.07.0019 0706138-24.2024.8.07.0003 0705161-02.2024.8.07.0013 0744328-65.2024.8.07.0000 0744815-66.2023.8.07.0001 0744992-96.2024.8.07.0000 0745151-39.2024.8.07.0000 0708430-65.2023.8.07.0019 0711054-03.2017.8.07.0018 0745208-57.2024.8.07.0000 0715078-37.2022.8.07.0006 0708089-35.2024.8.07.0009 0708548-83.2023.8.07.0005 0705312-38.2023.8.07.0001 0705803-90.2024.8.07.0007 0707944-80.2023.8.07.0019 0702738-39.2023.8.07.0002 0702485-72.2024.8.07.0016 0700744-49.2023.8.07.0010 0701844-11.2024.8.07.0008 0706006-77.2023.8.07.0010 0700642-39.2019.8.07.0019 0722751-28.2024.8.07.0001 0730250-63.2024.8.07.0001 0710618-36.2024.8.07.0006 0725054-15.2024.8.07.0001 0707199-62.2020.8.07.0001 0701440-09.2023.8.07.0003 0708793-73.2023.8.07.0012 0748276-15.2024.8.07.0000 0738512-02.2024.8.07.0001 0703622-22.2024.8.07.0006 0703495-75.2024.8.07.0009 0733384-98.2024.8.07.0001 0715902-40.2024.8.07.0001 0710796-24.2020.8.07.0006 0706364-15.2023.8.07.0019 0742973-51.2023.8.07.0001 0726828-80.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0711588-59.2021.8.07.0000 0706690-12.2022.8.07.0018 0700303-44.2023.8.07.0018 0702640-27.2023.8.07.0011 0747075-08.2022.8.07.0016 0740305-10.2023.8.07.0001 0726254-60.2024.8.07.0000 0726252-90.2024.8.07.0000 0727088-63.2024.8.07.0000 0702961-26.2022.8.07.0002 0729752-67.2024.8.07.0000 0730094-78.2024.8.07.0000 0745443-55.2023.8.07.0001 0729578-89.2023.8.07.0001 0709827-82.2024.8.07.0001 0703330-08.2022.8.07.0006 0722840-62.2022.8.07.0020 0701725-53.2020.8.07.0020 0740155-95.2024.8.07.0000 0712200-67.2021.8.07.0009 0724645-44.2021.8.07.0001 0709182-73.2023.8.07.0007 0713778-12.2023.8.07.0004 0724032-24.2021.8.07.0001 0717103-04.2023.8.07.0001 0704743-77.2023.8.07.0020 0711308-17.2023.8.07.0001 0701724-68.2020.8.07.0020 0722149-14.2023.8.07.0020 0720844-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0743861-20.2023.8.07.0001 0735985-80.2024.8.07.0000 0738271-31.2024.8.07.0000 0729352-21.2022.8.07.0001 0742642-38.2024.8.07.0000 0743876-55.2024.8.07.0000 0714587-68.2024.8.07.0003 0716655-94.2024.8.07.0001 0702940-87.2021.8.07.0001 0708685-83.2024.8.07.0020 0706828-39.2023.8.07.0019 PEDIDOS DE VISTA 0718511-93.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 30 de janeiro de 2025 às 15:36.
Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
30/01/2025 17:26
Conhecido o recurso de GABRIEL ANDRADE REIS SANTANA - CPF: *34.***.*78-22 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/01/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2024 18:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/12/2024 13:42
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de GABRIEL ANDRADE REIS SANTANA em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0737899-82.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GABRIEL ANDRADE REIS SANTANA AGRAVADO: RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por GABRIEL ANDRADE REIS SANTANA, contra a decisão de ID 207971161 (origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0705931-81.2018.8.07.0020, proposto pelo RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE contra WRJ ENGENHARIA LTDA, indeferiu os pedidos do terceiro interessado, nos seguintes termos: Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE em desfavor de WRJ ENGENHARIA LTDA em razão da inadimplência da parte requerida quanto ao pagamento de taxas condominiais.
Ante ao não pagamento do débito no prazo legal foi deferida a penhora de 61% (sessenta a um por cento) do bem gerador do débito aqui perseguido, qual seja, apartamento 706 do Bloco "A" da Av.
Parque Águas Claras lote 2.675, Águas Claras - Brasília - DF, CEP: 71.906-500, mat. 213349, ID. 17752042, conforme decisão de ID. 126298647, retificada pela decisão de ID. 137883217.
Após a avaliação do imóvel e interposição de recurso da parte exequente que desconstitui a penhora que determinou a suspensão do feito, ID. 172103903 o bem penhora foi remetido a leilão, ID. 202534919.
Após designação de data para o leilão, compareceu nos autos a parte interessada GABRIEL ANDRADE REIS SANTANA pretendendo, em uma séria de pedidos, o cancelamento da hasta designada para que seja autorizada a proceder a venda por iniciativa partícular.
Em primeiro lugar com relação ao fato de que a executada WRJ Engenharia Ltda vendeu a propriedade penhorada nesses autos, temos a considerar o que dispõe o CPC a respeito: Art. 108.
No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Art. 109.
A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
Destarte, a primeira conclusão que se pode retirar é que a alienação operada não altera a situação fática existente, tampouco a legitimidade das partes.
Destaque-se que, conforme acima assinalado, o débito aqui perseguido trata-se de despesas condominiais que tem natureza propter rem, ou seja, nascem de um direito real sobre determinado bem, aderindo-o e acompanhando-o em suas alterações subjetivas o que conduz também a rejeição dos pedidos da parte.
O imóvel cuja percentual foi penhora nos autos é o gerador do débito aqui perseguido, apartamento 706 do Bloco "A" da Av.
Parque Águas Claras lote 2.675, Águas Claras - Brasília - DF, CEP: 71.906-500, mat. 213349, ID. 17752042.
No tocante ao pedido da parte interessada de promover a alienação particular do bem, o pleito sequer encontra guarida no ordenamento.
O artigo 880 do CPC é cristalino ao afirmar que, não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.
Sendo tal pleito oriundo de terceiro estranho ao feito, não há como este Juízo deferir o pedido.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de ID. 207674062.
Cadastre-se GABRIEL ANDRADE REIS SANTANA como parte interessada e após, publique-se esta decisão.
Promova a parte exequente a juntada da matrícula atualizada do imóvel no prazo de 5 dia.
No mais, prossiga-se nos termos precedentes.
No agravo de instrumento (ID 60083617), a parte executada, ora agravante, pleiteia a “concessão de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, de medida liminar de efeito suspensivo, inaudita altera pars, para fins de determinar, com a urgência que o caso exige, a SUSPENSÃO IMEDIATA os efeitos da arrematação realizada no dia 30.08.2024, impedindo a consolidação da propriedade em favor do arrematante até o julgamento definitivo deste recurso” (p. 11).
Argumenta, basicamente, existir diversos vícios processuais ocorridos no curso do procedimento de arrematação, concernente: (i) na violação ao contraditório, em razão da ausência de intimação pessoal do agravante acerca da hasta pública, legítimo proprietário de 61% do imóvel, a infringir o Art. 889 do CPC (Cita jurisprudência do STJ - REsp 1.518.138/PR); (ii) na rejeição injustificada da alienação particular, mesmo esta oferecendo melhores condições de venda e assegurando uma transação mais benéfica tanto para o credor quanto para o devedor, com maior transparência e melhores resultados financeiro do que o efetivamente alcançado, eis que muitas vezes, inferior ao valor de mercado do imóvel; e, por fim, (iii) a natureza propter rem do débito condominial não exclui o direito do atual proprietário agravante de pleitear medidas que preservem o valor do bem e ofereçam alternativas para a satisfação do débito.
Defende estarem presentes os requisitos para a concessão de efeitos suspensivo ao agravo, concernente na plausibilidade do direito alegado, pelas razões e fundamentos jurídicos apresentados (fumus boni iuris); e na urgência da medida, tendo em vista a existência de risco concreto de realização da execução forçada da arrematação, com a consolidação da propriedade em favor do arrematante, a resultar na perda definitiva da titularidade do imóvel pelo recorrente, configurando um prejuízo de ordem patrimonial irreversível (periculum in mora). É o relato do necessário.
DECIDO.
Preparo recolhido regularmente (ID's 63854073 e 63854071).
Recurso tempestivo.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não estão presentes os requisitos necessários para concessão da medida liminar.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença relativa à dívida decorrente do inadimplemento de taxas condominiais vencidas entre o período de 10.8.2013 a 10.6.2024, que alcançam o montante atual de R$ 142.288,18 (ID 203699554 dos autos de origem) proposto pelo condomínio RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE contra WRJ ENGENHARIA LTDA.
O recorrente, como terceiro interessado, irresignado com o indeferimento de seus pedidos pelo juízo a quo, argumentou existir (i) na violação ao contraditório, em razão da ausência de intimação pessoal do agravante acerca da hasta pública, já que legítimo proprietário de 61% do imóvel; bem como (ii) rejeição injustificada da alienação particular, e (iii) indevida exclusão do direito do atual proprietário de pleitear medidas que preservem o valor do bem, frente a natureza propter rem do débito condominial.
A despeito dos argumentos expendidos pelo recorrente, sem razão. É sabido que o registro da Escritura Pública de Compra e Venda no Cartório de Registro de Imóveis é um procedimento essencial para garantir a segurança jurídica do negócio e evitar possíveis litígios futuros, bem como para garantir a legalidade do negócio, protegendo tanto o comprador quanto o vendedor.
Melhor esclarecendo, depois de pronta e assinada a escritura pública de venda e compra do imóvel, ela deve ser encaminhada ao Cartório de Registro de Imóveis para que seja a transação registrada na matrícula do imóvel, providência não verificada na hipótese dos autos.
Nessa trilha, assim prevê o Art. 108 do Código Civil: Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Em resumo, o registro do contrato de compra e venda de um imóvel no Cartório de Registro de Imóveis é necessário por várias razões: (i) essencial para garantir a segurança jurídica do negócio, (iii) evitar fraudes e litígios, como impede a venda do mesmo imóvel para mais de uma pessoa, (ii) possibilitar a transferência da propriedade, porquanto somente após o registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis, o comprador transfere efetivamente a propriedade do imóvel para o seu nome; e (iv) facilitar o acesso a serviços públicos, como água, luz e telefone, entre outros.
Acerca da efetivação da propriedade, assim dispõe o Art. 1.245, caput e §1º, do Código Civil: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
In casu, além da Escritura Pública de compra e Venda, noticiada pelo recorrente no ID 207674068 dos autos de origem, ter sido firmada em 26.10.2023, ou seja, muito depois do ajuizamento da ação de conhecimento (29.5.2018) e da proposição do cumprimento de sentença (16.8.2021); também consta em seu corpo textual informação expressa de que o imóvel não estaria livre e nem desembaraçado, eis que apresentava vários ônus judiciais, dentre eles: "(...) VI) da Penhora determinada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Águas Claras – DF, nos termos do R.17, datada de 26/10/2022” (p.1).
No referido documento, também se verifica constar informação inidônea, eis que na página 2, foi registrado que inexistia débito condominial.
In verbis: II) para fins do dispositivo na Lei 7.433/85, está(ão) quites com as obrigações condominiais referentes aos imóveis objetos da presente.
Lado outro, o comprador agravante, na letra F) - DECLARAÇÃO(ÕES) DO(A)(S) OUTORGADO(A)(S) COMPRADOR(A)(ES) - constante na página 2 da Escritura, no inciso II, aceitou a declaração do vendedor como prova de quitação dos débitos condominiais, bem como deu ciência de responderia “pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios", nos termos do Art. 1.345 do Código Civil; bem como declarou que tinha ciência inequívoca dos ônus que recaiam sobre o imóvel, como indisponibilidades e penhora, e que poderia ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição, além de que o registro da alienação deveria ser autorizado pelo juízo que determinou a indisponibilidade ou consignou no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa que foi dada ciência da execução.
Inclusive, há expressa informação de que as partes foram orientadas pelo tabelião sobre a possibilidade de obtenção prévia das certidões de feitos ajuizados em nome do alienante, expedidas pelo TJDFT, JF e JT, em atendimento ao disposto no art. 1º do Provimento n. 21/2018 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Assim, prima facie, não há que se falar em violação ao contraditório, em razão da ausência de intimação pessoal do agravante acerca da hasta pública, porquanto além de não ter sido efetivado o necessário registro da transação na matrícula do imóvel, deveria o recorrente, na época da negociação, ter tido a cautela da verificação da situação dos autos originários, cientificando o juízo acerca da escrituração realizada, por meio de embargos de terceiro.
Mas não o fez.
No tocante à origem da dívida, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo n.
REsp 1.345.331/RS, consignou que “as despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda pelo titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio”, situação que não se verifica na hipótese.
Também na Corte Superior restou consignado que é possível a penhora do imóvel - ainda que caracterizado como bem de família - quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.642.127/SP (3ª Turma, DJe 29/10/2018), REsp 1.473.484/RS (4ª Turma, DJe 23/08/2018) e AR 5.931/SP (2ª Seção, DJe 21/06/2018).
Isso tudo, por si, já é suficiente para não se vislumbrar como cumprido o requisito da probabilidade do direito alegado nas razões recursais.
Assim, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, não se verifica a presença CUMULATIVA dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela recursal antecipada.
Anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, dispensando-o das informações.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
16/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2024 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
10/09/2024 13:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/09/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/09/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 06/09/2024 14:21
Processo nº 0734150-54.2024.8.07.0001
Wegner Goncalves da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jhoyce Hayne Oliveira Martins Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2025 12:18