TJDFT - 0739210-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:43
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:43
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de KELMA MACHADO DE LIMA DE SOUZA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ZACARIAS DE SOUZA JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA DE SOUSA SOARES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de EDSON ZACARIAS DE SOUZA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de EDSON SOARES DE SOUZA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE FRUTAS JJ LTDA em 05/09/2025 23:59.
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0739210-11.2024.8.07.0000 RECORRENTES: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS JJ LTDA, EDSON SOARES DE SOUZA, EDSON ZACARIAS DE SOUZA, FRANCISCA TELMA DE SOUSA SOARES, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA, JOSE ZACARIAS DE SOUZA JUNIOR, KELMA MACHADO DE LIMA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE “EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO EM FAVOR DOS EXECUTADOS (NA PROPORÇÃO DAS QUANTIAS QUE TIVERAM BLOQUEADAS) PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE”.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pela decisão agravada, deferido o pedido de levantamento da penhora dos bens imóveis e indeferido o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados sob o fundamento de que foram bloqueados antes da prescrição. 2.
Verifica-se que os valores foram penhorados em datas anteriores (19/6/2015, 20/6/2015 e 22/6/2015) à consumação da prescrição intercorrente, a qual se deu em 26/8/2023. 3.
Dessa forma, os valores penhorados já integravam a esfera jurídica do credor.
Embora não tenha pedido seu levantamento, tais valores devem ser convertidos em pagamento em favor do credor, e não levantados em favor dos executados após a extinção da execução. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Os recorrentes alegam violação aos artigos 924, inciso V, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, sustentando que a extinção da execução, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, gera a extinção de todos os efeitos processuais e patrimoniais decorrentes da penhora anteriormente realizada.
Afirmam que a decisão impugnada ensejou o enriquecimento ilícito da parte recorrida.
Nesses aspectos, apontam divergência jurisprudencial, colacionando julgados do próprio TJDFT.
Requerem a concessão de efeito suspensivo ao apelo.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR, OAB/DF 29.190 (ID 74873932).
II – O recurso é tempestivo e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao preparo, registre-se que, oportunizada às partes recorrentes a regularização, não houve cumprimento ao requisito no prazo legal, e à luz da orientação jurisprudencial do STJ, “Tendo sido facultada à parte a regularização do preparo, caso ela não ocorra no prazo legal, cumpre decretar a deserção do recurso” (AgInt no AREsp n. 2.533.574/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Nesse sentido, confira-se, ainda, a decisão proferida no AREsp n. 2.800.563, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 23/12/2024.
Assim, está configurada a deserção.
Ademais, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido, pois, conforme se extrai do Termo de Autuação de ID 73565241, não constam nos autos procurações das partes recorrentes outorgando poderes ao advogado subscritor do presente apelo.
Com efeito, embora intimadas a regularizarem suas representações processuais, nos termos dos artigos 76, caput e § 2º, c/c 932, parágrafo único, ambos do CPC (ID 73565245), as partes recorrentes não juntaram aos autos os instrumentos de mandato (certidão de ID 73974564), atraindo, assim, o óbice do enunciado 115 da Súmula do STJ: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”.
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADVOGADO.
PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO.
FALTA DE REGULARIZAÇÃO.
OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE PODERES.
INSUFICIÊNCIA.
ART. 1.017, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXCEÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 115/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 2.
Na hipótese, a agravante não atendeu ao despacho que determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou a orientação de que o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à data do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes. 4.
Não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, que se aplica apenas ao agravo de instrumento.(g.n.). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.323.756/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024).
Ainda que fosse possível superar esse óbice, o recurso especial não mereceria prosseguir quanto à mencionada contrariedade aos artigos 924, inciso V, do CPC e 884 do CC, pois “o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ, que assim dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. (AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).
Tampouco caberia dar seguimento ao inconformismo quanto à interposição lastreada na alínea “c” do permissivo constitucional pois, à luz do enunciado 13 da Súmula do STJ, eventual dissenso entre julgados da mesma corte de justiça não dá ensejo a recurso especial.
A propósito, confira-se: “A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula 13 do STJ.
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024).
No mesmo sentido, a decisão proferida no AREsp n. 2.528.584, Ministro Raul Araújo, DJe de 24/12/2024.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do CPC), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se o AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva conforme requerido no ID 74873932.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
13/08/2025 15:02
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:02
Recurso Especial não admitido
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12/08/2025 12:35
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/08/2025 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestações
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17/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA DE SOUSA SOARES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de KELMA MACHADO DE LIMA DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de EDSON SOARES DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE FRUTAS JJ LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE ZACARIAS DE SOUZA JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de EDSON ZACARIAS DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA DE SOUSA SOARES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de KELMA MACHADO DE LIMA DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de EDSON SOARES DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE FRUTAS JJ LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE ZACARIAS DE SOUZA JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de EDSON ZACARIAS DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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07/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:33
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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03/07/2025 11:49
Recebidos os autos
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03/07/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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03/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
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02/07/2025 22:00
Juntada de Petição de recurso especial
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09/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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22/05/2025 21:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 20:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 06:44
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 21:09
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2025 21:08
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 1ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/01/2025 a 30/01/2025) Ata da 1ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/01/2025 a 30/01/2025), realizada no dia 23 de Janeiro de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 187 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0039130-49.2015.8.07.0018 0708369-47.2022.8.07.0018 0705217-09.2022.8.07.0012 0713153-87.2023.8.07.0000 0747635-61.2023.8.07.0000 0705016-90.2022.8.07.0020 0711370-97.2023.8.07.0020 0731467-78.2023.8.07.0001 0703705-15.2022.8.07.0004 0700173-82.2022.8.07.0020 0741551-75.2022.8.07.0001 0716902-46.2022.8.07.0001 0705135-31.2020.8.07.0017 0713766-73.2024.8.07.0000 0714117-46.2024.8.07.0000 0700702-59.2024.8.07.9000 0704450-16.2023.8.07.0018 0716077-37.2024.8.07.0000 0716677-58.2024.8.07.0000 0709967-87.2022.8.07.0001 0714335-92.2020.8.07.0007 0739285-52.2021.8.07.0001 0717876-18.2024.8.07.0000 0718315-29.2024.8.07.0000 0763891-31.2023.8.07.0016 0721577-28.2017.8.07.0001 0748861-98.2023.8.07.0001 0720261-36.2024.8.07.0000 0720859-87.2024.8.07.0000 0721313-67.2024.8.07.0000 0709978-25.2023.8.07.0020 0721845-41.2024.8.07.0000 0722364-16.2024.8.07.0000 0730030-02.2023.8.07.0001 0723324-69.2024.8.07.0000 0718077-23.2023.8.07.0007 0724894-18.2023.8.07.0003 0724077-26.2024.8.07.0000 0711181-28.2023.8.07.0018 0725363-39.2024.8.07.0000 0700470-98.2022.8.07.0017 0746564-21.2023.8.07.0001 0726554-22.2024.8.07.0000 0726722-24.2024.8.07.0000 0703546-95.2024.8.07.0006 0701892-62.2023.8.07.0021 0728270-84.2024.8.07.0000 0712152-64.2023.8.07.0001 0728430-12.2024.8.07.0000 0728815-57.2024.8.07.0000 0711103-34.2023.8.07.0018 0729017-34.2024.8.07.0000 0708167-39.2023.8.07.0017 0736924-85.2023.8.07.0003 0729669-51.2024.8.07.0000 0732518-32.2020.8.07.0001 0730115-54.2024.8.07.0000 0707421-65.2023.8.07.0020 0711192-74.2024.8.07.0001 0730682-85.2024.8.07.0000 0731212-89.2024.8.07.0000 0706092-41.2024.8.07.0001 0731599-07.2024.8.07.0000 0731768-91.2024.8.07.0000 0731860-69.2024.8.07.0000 0723889-46.2023.8.07.0007 0731995-81.2024.8.07.0000 0711645-86.2022.8.07.0018 0732336-10.2024.8.07.0000 0732407-12.2024.8.07.0000 0732556-08.2024.8.07.0000 0732633-17.2024.8.07.0000 0719545-16.2023.8.07.0009 0708573-28.2021.8.07.0018 0733026-39.2024.8.07.0000 0732874-88.2024.8.07.0000 0704594-28.2020.8.07.0007 0037026-09.2013.8.07.0001 0733115-62.2024.8.07.0000 0733228-16.2024.8.07.0000 0733251-59.2024.8.07.0000 0733443-89.2024.8.07.0000 0720675-30.2021.8.07.0003 0705871-58.2024.8.07.0001 0733562-50.2024.8.07.0000 0708306-82.2023.8.07.0019 0721125-08.2023.8.07.0001 0733926-22.2024.8.07.0000 0719723-96.2022.8.07.0009 0734129-81.2024.8.07.0000 0734218-07.2024.8.07.0000 0734826-05.2024.8.07.0000 0734696-15.2024.8.07.0000 0735383-89.2024.8.07.0000 0735517-19.2024.8.07.0000 0710485-86.2023.8.07.0019 0702059-69.2024.8.07.0013 0725756-92.2023.8.07.0001 0701196-16.2024.8.07.0013 0736072-36.2024.8.07.0000 0736160-74.2024.8.07.0000 0710913-71.2023.8.07.0018 0736672-57.2024.8.07.0000 0736677-79.2024.8.07.0000 0736872-64.2024.8.07.0000 0717807-57.2023.8.07.0020 0737056-20.2024.8.07.0000 0705909-50.2023.8.07.0019 0745277-23.2023.8.07.0001 0741027-15.2021.8.07.0001 0737265-86.2024.8.07.0000 0737367-11.2024.8.07.0000 0737444-20.2024.8.07.0000 0750479-78.2023.8.07.0001 0737552-49.2024.8.07.0000 0719407-67.2023.8.07.0003 0713210-45.2023.8.07.0020 0737843-49.2024.8.07.0000 0737881-61.2024.8.07.0000 0737974-24.2024.8.07.0000 0738000-22.2024.8.07.0000 0738079-98.2024.8.07.0000 0738103-29.2024.8.07.0000 0738259-17.2024.8.07.0000 0708181-78.2022.8.07.0010 0738292-07.2024.8.07.0000 0702222-54.2024.8.07.9000 0738498-21.2024.8.07.0000 0738572-75.2024.8.07.0000 0726172-42.2023.8.07.0007 0738735-55.2024.8.07.0000 0047350-16.2013.8.07.0015 0738832-55.2024.8.07.0000 0739142-61.2024.8.07.0000 0739210-11.2024.8.07.0000 0739234-39.2024.8.07.0000 0739238-76.2024.8.07.0000 0739318-40.2024.8.07.0000 0739387-72.2024.8.07.0000 0701051-40.2017.8.07.0001 0739620-69.2024.8.07.0000 0717549-70.2024.8.07.0001 0702335-85.2024.8.07.0018 0710761-68.2023.8.07.0003 0740101-32.2024.8.07.0000 0701702-83.2024.8.07.0015 0740571-63.2024.8.07.0000 0709625-85.2023.8.07.0019 0701184-12.2023.8.07.0021 0720692-67.2024.8.07.0001 0740973-47.2024.8.07.0000 0741112-96.2024.8.07.0000 0701816-04.2024.8.07.0021 0741284-38.2024.8.07.0000 0741310-36.2024.8.07.0000 0741466-24.2024.8.07.0000 0741517-35.2024.8.07.0000 0700835-81.2024.8.07.0018 0712001-13.2024.8.07.0018 0703822-20.2024.8.07.0009 0742126-18.2024.8.07.0000 0742330-62.2024.8.07.0000 0706058-46.2023.8.07.0019 0702215-90.2024.8.07.0002 0710346-64.2023.8.07.0010 0742680-50.2024.8.07.0000 0743228-75.2024.8.07.0000 0724599-44.2024.8.07.0003 0742019-05.2023.8.07.0001 0743789-02.2024.8.07.0000 0708551-16.2024.8.07.0001 0706074-78.2024.8.07.0014 0706760-10.2023.8.07.0013 0720203-46.2023.8.07.0007 0705441-91.2024.8.07.0006 0744145-94.2024.8.07.0000 0713950-26.2024.8.07.0001 0744336-42.2024.8.07.0000 0705084-60.2023.8.07.0002 0705381-19.2023.8.07.0018 0715648-95.2023.8.07.0003 0710383-69.2024.8.07.0006 0745002-43.2024.8.07.0000 0711136-48.2023.8.07.0010 0702635-95.2024.8.07.0002 0702937-34.2023.8.07.0011 0726802-53.2022.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0737670-25.2024.8.07.0000 0738857-68.2024.8.07.0000 0704433-10.2023.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 31 de Janeiro de 2025 às 15:59:07 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
07/02/2025 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:08
Conhecido o recurso de DISTRIBUIDORA DE FRUTAS JJ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/01/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/11/2024 19:55
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de KELMA MACHADO DE LIMA DE SOUZA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ZACARIAS DE SOUZA JUNIOR em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA DE SOUSA SOARES em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de EDSON ZACARIAS DE SOUZA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de EDSON SOARES DE SOUZA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE FRUTAS JJ LTDA em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0739210-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS JJ LTDA, EDSON SOARES DE SOUZA, EDSON ZACARIAS DE SOUZA, FRANCISCA TELMA DE SOUSA SOARES, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA, JOSE ZACARIAS DE SOUZA JUNIOR, KELMA MACHADO DE LIMA DE SOUZA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DISTRIBUIDORA DE FRUTAS JJ LTDA, EDSON SOARES DE SOUZA, EDSON ZACARIAS DE SOUZA, FRANCISCA TELMA DE SOUSA SOARES, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA, JOSE ZACARIAS DE SOUZA JUNIOR E KELMA MACHADO DE LIMA DE SOUZA contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília nos autos da execução (autos nº 0020352-05.2003.8.07.0001) proposta por BANCO DO BRASIL S/A, pela qual indeferido o pedido de “expedição de alvará judicial eletrônico em favor dos executados (na proporção das quantias que tiveram bloqueadas) para levantamento dos valores depositados judicialmente”.
Esta a decisão agravada: “Defiro o pedido ID 206218388.
Dê-se baixa nas penhoras dos imóveis ID 57921590 - fl. 13/17.
Expeçam-se os competentes ofícios.
Indefiro o levantamento do alvará ID 206218388 pelos executados, haja vista terem sido bloqueados antes da prescrição (ID 169357172 - 57923318).
Transitado em julgado, expeça-se alvará dos valores bloqueados em conta judicial BANKJUS anexo, em benefício do exequente Banco do Brasil.
Após, arquivem-se os autos.” – ID 207919068 dos autos n. 0020352-05.2003.8.07.0001; grifos no original.
Nas razões recursais, os agravantes alegam: “1.
Os agravantes foram partes em execução movida pelo agravado, que tramitou sob o número de 0020352-05.2003.8.07.0001, que tramitou perante a 6ª Vara Cível de Brasília/DF.
Durante o curso da ação, foram penhorados valores pertencentes aos executados, os quais permaneceram depositados em juízo. 2.
No entanto, por ausência de diligências processuais do exequente e em razão do decurso do tempo, o juízo de origem extinguiu a execução com base na prescrição intercorrente, conforme preceitua o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. 3.
Diante da extinção da execução, os executados requereram o levantamento dos valores penhorados, uma vez que, com o reconhecimento da prescrição, os mesmos não mais deveriam permanecer vinculados ao feito executivo. 4.
Contudo, o juízo indeferiu o pedido dos executados de levantamento dos valores penhorados, alegando que o exequente teria direito a levantar os valores, ainda que a execução tenha sido extinta pela prescrição intercorrente” (ID 64135328, p.p.1/2).
Sustentam: “6.
Nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando se verificar a prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente ocorre quando, no curso da execução, há inércia por parte do exequente, que não toma as providências necessárias para o regular prosseguimento do feito no prazo estabelecido pela lei. 7.
A prescrição tem o efeito de extinguir o direito do credor de exigir a obrigação judicialmente, e, portanto, extinta a execução, o direito do exequente sobre os valores penhorados também se extingue. 8.
Com a extinção da execução pela prescrição intercorrente, o direito do exequente sobre os valores penhorados inexiste.
Logo, a manutenção dos valores penhorados em favor do exequente se torna indevida, sendo o correto devolvê-los aos executados.” (ID 64135328, p.p.2/3).
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, aduzem que “Nos termos do artigo 995, parágrafo único, e artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, os agravantes requerem a concessão de efeito suspensivo, para que a decisão recorrida seja suspensa até o julgamento do presente recurso, permitindo que os valores penhorados permaneçam indisponíveis até a decisão final deste Agravo de Instrumento.” (ID 64135328, p.4).
Por fim, requerem: “a) A concessão de efeito suspensivo, para que a decisão agravada seja suspensa até o julgamento deste agravo, impedindo o levantamento dos valores penhorados pelo exequente; b) O provimento do presente Agravo de Instrumento, para que seja reformada a decisão agravada, determinando o levantamento dos valores penhorados em favor dos executados, tendo em vista a extinção da execução pela prescrição intercorrente; c) A intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal; d) A condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais e demais cominações legais, caso não seja dado provimento ao presente recurso.” (ID 64135328, p.p.4/5).
A parte recorrente foi intimada para comprovar eventual deferimento da gratuidade de justiça na origem ou recolher o preparo em dobro sob pena de deserção (ID 64164176); recolheu o preparo em dobro (IDs 64456690, 64456692, 64456693, 64456700 e 64456701). É o relatório.
Decido.
Agravo de instrumento interposto com base no parágrafo único do art. 1.015, CPC (decisão interlocutória proferida em processo de execução).
Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Em análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se por não satisfeitos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo.
Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A contra DISTRIBUIDORA DE FRUTAS JJ LTDA, EDSON SOARES DE SOUZA, EDSON ZACARIAS DE SOUZA, FRANCISCA TELMA DE SOUSA SOARES, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA, JOSE ZACARIAS DE SOUZA JUNIOR E KELMA MACHADO DE LIMA.
Em 15/09/2023, o feito foi extinto por sentença: “Nessa linha de raciocínio, levando em conta que a pretensão relativa ao cumprimento da sentença prescreve em 5 (cinco) anos, e que a prescrição intercorrente iniciou em 24/02/2018, considerando o período de suspensão, essa mesma prescrição intercorrente implementou-se no dia 26/08/2023.
Assim, o feito deve ser extinto.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com base no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, pronuncio de ofício a prescrição e extingo o processo com resolução do mérito.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.” (ID 171919497 – origem) No julgamento da apelação, da qual fui Relatora, mantida a sentença: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INICIADA EM 2003.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CINCO ANOS.
CONFIGURAÇÃO.
PENHORA DE BENS EM 2005.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PEDIDO DE SUSPENSÃO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DESINTERESSE NOS IMÓVEIS PENHORADOS.
PEDIDO DE HASTA PÚBLICA EM 2023.
NÃO INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, imóveis penhorados em 2005, tendo o exequente se quedado inerte até 2015 e, mesmo tendo peticionado nos autos, nada mencionou sobre tais bens.
Após efetivação de diligências infrutíferas, pediu a suspensão do processo em 2017 nos termos do art. 921, III do CPC, ante a inexistência de bens penhoráveis.
Processo suspenso até 24/02/2018.
Prazo de cinco anos de prescrição (art. 206, §5º, I do Código Civil).
Em 2020, o exequente peticionou novamente, sem mencionar a penhora, tendo requerido diligências, todas infrutíferas.
Silente até 2023, quando se manifestou sobre a penhora dos imóveis, tendo requerido leilão. 1.1.
Assim, transcorrido o prazo de suspensão do processo de execução por um ano, sem localização de bens, teve início o prazo de prescrição intercorrente. 2.
Segundo o art. 924, V do CPC, “Extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente” sendo certo que “(...) requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente” (STJ.
REsp 1732716/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). 3. “3.
A simples movimentação do processo, sem a indicação efetiva de bens do devedor passíveis de penhora por lapso temporal superior a três anos enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4.
Apelo conhecido e não provido (Acórdão 1745010, 07091405220178070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no PJe: 25/8/2023. 4 Recurso conhecido e desprovido.” (ID 193271554 – origem) O acórdão transitou em julgado em 15/04/2024 (ID 193271560 – origem).
Os executados alegaram que alguns bens e valores foram constritos no curso do processo: “a) Bens imóveis de propriedade de José Zacarias de Souza Junior, conforme decisão de id.
Num. 57921590 - Pág. 13: 1.
Loja nº 12, pavimento semi-enterrado, matrícula nº 2497; 2.
Sala nº 101, situada na sobreloja, matrícula nº 2503; 3.
Apartamento nº 201, 1º pavimento, matrícula nº 2508; 4.
Apartamento nº 202, 1º pavimento, matrícula nº 2509; 5.
Apartamento nº 203, 1º pavimento, matrícula nº 2510; 6.
Apartamento nº 204, 1º pavimento, matrícula nº 2511; 7.
Apartamento nº 206, 1º pavimento, matrícula nº 2513; 8.
Apartamento nº 207, 1º pavimento, matrícula nº 2514; 9.
Apartamento nº 208, 1º pavimento, matrícula nº 2515; e, 10.
Apartamento nº 301, 2º pavimento, matrícula nº 2516; b) Valores bloqueados: 1.
Edson Soares de Souza – CPF: *13.***.*79-00; - Num. 57923312 - Pág. 3; Caixa Econômica Federal - R$ 95,84 2.
Francisca Telma de Sousa Soares – CPF: *83.***.*81-87; - Num. 57923312 - Pág. 4 Caixa Econômica Federal – R$ 118,28 Santander – R$ 0,50 3.
Edson Zacarias de Souza – CPF: *97.***.*27-34; - Num. 57923312 - Pág. 5 Banco Bradesco – R$ 158,49 Banco BRB – R$ 60,05 Caixa Econômica Federal – R$ 36,98 Santander – R$ 15,21 - Num. 57923312 - Pág. 6 Banco do Brasil – R$ 15,14 4.
José Zacarias de Souza Junior – CPF: *08.***.*69-34; - Num. 57923312 - Pág. 7 Banco Santander – R$ 108,35 Banco do Brasil – R$ 15,69 5.
Francisco das Chagas Souza – CPF: *85.***.*49-68 - Num. 57923312 - Pág. 8 Banco Santander – R$ 8.186,85 Banco do Brasil – R$ 1.400,25 6.
Kelma Machado de Lima – CPF: *17.***.*17-91 - Num. 57923312 - Pág. 8 Banco BRB – R$ 4.195,30 (já liberado - Num. 57923699 - Pág. 5) Caixa Econômica Federal – R$ 111,27 Banco Mercantil do Brasil – R$ 62,75” (ID 206218388 – origem) E requereram: “a) o levantamento da penhora dos bens imóveis mediante expedição de ofício ao Cartório do 4º Ofício de do Registro de Imóveis do Distrito Federal; b) a expedição de alvará judicial eletrônico em favor dos executados (na proporção das quantias que tiveram bloqueadas) para levantamento dos valores depositados judicialmente.” (ID 206218388 – origem) Sobreveio a decisão agravada, pela qual deferido o pedido de levantamento da penhora dos bens imóveis e indeferido o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados sob o fundamento de que foram bloqueados antes da prescrição (ID 207919068 – origem).
Muito bem.
Na hipótese, o bloqueio de valores via Bacenjud se deu nas seguintes datas: a) 20/06/2015: R$95,84 da conta de EDSON SOARES DE SOUZA junto à Caixa Econômica Federal; b) 20/06/2015: R$118,28 da conta de FRANCISCA TELMA DE SOUSA SOARES junto à Caixa Econômica Federal; c) 20/06/2015: R$0,50 da conta de FRANCISCA TELMA DE SOUSA SOARES junto ao Banco Santander; d) 19/06/2015: R$158,49 da conta de EDSON ZACARIAS DE SOUZA junto ao Banco Bradesco; e) 20/06/2015: R$60,05 da conta de EDSON ZACARIAS DE SOUZA junto ao Banco de Brasília (BRB); f) 20/06/2015: R$39,98 da conta de EDSON ZACARIAS DE SOUZA junto à Caixa Econômica Federal; g) 20/06/2015: R$15,21 da conta de EDSON ZACARIAS DE SOUZA junto ao Banco Santander; h) 20/06/2015: R$15,14 da conta de EDSON ZACARIAS DE SOUZA junto ao Banco do Brasil; i) 20/06/2015: R$108,35 da conta de JOSE ZACARIAS DE SOUZA JUNIOR junto ao Banco Santander; j) 20/06/2015: R$15,69 da conta de JOSE ZACARIAS DE SOUZA JUNIOR junto ao Banco do Brasil; k) 20/06/2015: R$8.186,85 da conta de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA junto ao Banco Santander; l) 22/06/2015: R$1.400,25 da conta de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA junto ao Banco do Brasil; m) 20/06/2015: R$4.195,30 da conta de KELMA MACHADO DE LIMA junto ao Banco de Brasília (BRB); n) 20/06/2015: R$111,27 da conta de KELMA MACHADO DE LIMA junto à Caixa Econômica Federal; o) 20/06/2015: R$62,75 da conta de KELMA MACHADO DE LIMA junto ao Banco Mercantil do Brasil. (ID 57923312 – origem) Assim, verifica-se que os valores foram penhorados em datas anteriores (19/06/2015, 20/06/2015 e 22/06/2015) à consumação da prescrição intercorrente, a qual se deu em 26/08/2023.
Dessa forma, os valores penhorados já integravam a esfera jurídica do credor.
Embora não tenha pedido seu levantamento, tais valores devem ser convertidos em pagamento em favor do credor, e não levantados em favor dos executados após a extinção da execução.
No sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DEPÓSITO JUDICIAL.
PENHORA.
ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO.
LEVANTAMENTO.
CREDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em definir, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, a quem deve ser deferido o levantamento do valor depositado nos autos em virtude de penhora, se em favor do credor ou do devedor. 2.
No caso, verifica-se que a penhora foi efetuada quando ainda não havia ocorrido a prescrição, sendo certo que a impugnação do devedor foi rejeitada e o recurso interposto não foi provido.
Logo, a penhora configura ato jurídico perfeito. 3.
Nesse contexto, a quantia objeto da referida constrição passou a integrar a esfera jurídica e patrimonial da credora, que poderia ter levantado o referido valor, porém não o fez. 4.
Não há falar em preclusão pro judicato na hipótese em que o magistrado, percebendo o equívoco cometido, consistente na liberação da penhora em favor do devedor, adotou providência em tempo hábil a reverter a decisão, já que os valores não haviam sido levantados pelo agravante.
Tal medida, longe de configurar qualquer violação às normas processuais, constituiu a providência mais adequada e condizente com a realidade dos autos. 5.
Em que pese o trânsito em julgado da sentença, nela não houve nenhuma menção acerca da liberação da penhora, tendo o juízo a quo se manifestado a respeito somente após a petição do executado. 6.
Na hipótese, não há falar em decisão surpresa, visto que a quantia objeto da constrição já integrava a esfera jurídica e patrimonial da credora antes mesmo da prolação da sentença por força de decisão proferida nos autos alcançada pela preclusão, de modo que a penhora já ostentava a característica de ato jurídico perfeito e acabado. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.” (Acórdão 1820928, 07276925820238070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
VALORES PENHORADOS.
LEVANTAMENTO.
INDEFERIMENTO.
VERBA SUCUMBENCIAL.
LEI N. 14.125/21.
ART. 921, §5°, CPC.
NÃO CABIMENTO. 1. É incabível o pedido de levantamento de valores penhorados pela parte executada formalizado após a extinção da execução em razão do pronunciamento da prescrição, devendo o referido valor destinar-se à diminuição do prejuízo experimentado pela parte credora. 2.
A Lei n. 14.125/21, que trouxe uma nova redação ao §5° do art. 921 do CPC, determina que, na hipótese de extinção do processo pelo pronunciamento da prescrição intercorrente, não há condenação em honorários e custas do processo. 3.
Deu-se provimento parcial ao recurso.” (Acórdão 1735990, 00781259520098070001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 18/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim é que indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se, dispensadas as informações.
Intimem-se os agravantes.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
Brasília, 2 de outubro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
03/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:50
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
01/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
27/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:15
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0739210-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS JJ LTDA, EDSON SOARES DE SOUZA, EDSON ZACARIAS DE SOUZA, FRANCISCA TELMA DE SOUSA SOARES, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA, JOSE ZACARIAS DE SOUZA JUNIOR, KELMA MACHADO DE LIMA DE SOUZA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Recurso desprovido de preparo, intime-se a parte recorrente para comprovar eventual deferimento da gratuidade de justiça na origem ou recolher o preparo em dobro sob pena de deserção nos termos do artigo 1.007, §4º do Código de Processo Civil.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
18/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/09/2024 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/09/2024 21:39
Distribuído por 2
-
17/09/2024 21:38
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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