TJDFT - 0740085-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:12
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:12
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/12/2024 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2024 00:00
Edital
42ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 8TCV (PERÍODO DE 26/11 A 03/12) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 26 de Novembro de 2024, terá início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s).
Salientamos que, nos termos do art. 2º, § 1º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021, as sessões virtuais terão duração de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser encerradas antes do final do prazo estabelecido quando esgotadas as pautas de julgamento. Processo 0705469-84.2023.8.07.0009 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo VILMAR VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI - DF41633-A Polo Passivo BANCO PAN S.AJJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI Advogado(s) - Polo Passivo BANCO PAN S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-AJULIANA RODRIGUES DE SOUZA - SC44334-A Terceiros interessados Processo 0714595-51.2024.8.07.0001 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo RENATO ALVES DE CARVALHO Advogado(s) - Polo Ativo REGINALDO ARANTES DE CARVALHO - DF8132-A Polo Passivo CARLOS HENRIQUE MATIAS DA PAZ Advogado(s) - Polo Passivo TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA - DF37111-AJULIANNE LOBATO DA SILVA - DF36562-A Terceiros interessados Processo 0703299-71.2020.8.07.0001 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo FRANCISCA PINHO SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Terceiros interessados Processo 0725389-73.2020.8.07.0001 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Polo Passivo LUCINEIDE MIGUEL CESAR Advogado(s) - Polo Passivo CYNTIA ROCHA DOS SANTOS SOTTO MAIOR - DF45256-A Terceiros interessados HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL Processo 0021907-03.2016.8.07.0001 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA DAVI BELTRAO DE ROSSITER CORREA - DF36998-A Polo Passivo ANDRE MARTINS MENDESOPEN SERVICE INFORMATICA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0709321-59.2022.8.07.0007 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo LUANA LOPES DE MORAIS Advogado(s) - Polo Ativo THANIA EVELLIN GUIMARAES DE ARAUJO - DF55881-A Polo Passivo ROGERIO MORENO DOS SANTOSOCT VEICULOS LTDAFRANCISCO CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL RODRIGO VALADARES GERTRUDES - DF19455-A Terceiros interessados Processo 0701414-56.2024.8.07.0009 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo S.
M.
D.
S.A.
L.
S.
G.
Advogado(s) - Polo Ativo MARINA MORENA MOTA MARQUES - DF66169-ASOSTENES JULIANO DA SILVA - DF43985-ADEBORA REIS SANTANA - DF67280-A Polo Passivo A.
L.
S.
G.S.
M.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo SOSTENES JULIANO DA SILVA - DF43985-ADEBORA REIS SANTANA - DF67280-AMARINA MORENA MOTA MARQUES - DF66169-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0709587-93.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo ADELINA CORREA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo ROSILAINE RAMALHO - SP401761-A Polo Passivo HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s) - Polo Passivo DJALMA GOSS SOBRINHO - SC7717-A Terceiros interessados Processo 0729911-75.2022.8.07.0001 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo MARCOS JOSE RODRIGUES Advogado(s) - Polo Ativo RENATO OLIVEIRA DOS REIS - GO34896-A Polo Passivo LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado(s) - Polo Passivo GRUPO LOCALIZA FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A Terceiros interessados Processo 0704006-10.2023.8.07.0009 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo ADENILTON APOSTOLO EVANGELISTA Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIO ILAURO DE SOUZA - DF15282-A Polo Passivo LOURDES ALVES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo EDEMILSON BENEDITO MACEDO COSTA - DF27741-AMARCIO GEOVANI DA CUNHA FERNANDES - DF13361-A Terceiros interessados Processo 0740816-13.2020.8.07.0001 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Polo Passivo ISAEL JOSE FLORENCIO Advogado(s) - Polo Passivo SABRINNE OLIVEIRA RODRIGUES - DF49994-A Terceiros interessados HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL Processo 0713902-77.2023.8.07.0009 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo ESPÓLIO DE LAERTE ANTONIO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo MATEUS RODRIGUES MENDONCA - DF58576-AADEMIR DE ARAUJO MENDONCA JUNIOR - DF39881-AKEYLLANNE MARQUES SOUZA - DF65038-A Polo Passivo CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado(s) - Polo Passivo CONSTRUTORA TENDA S/A LUIZ FELIPE LELIS COSTA - DF47817-AEDUARDO COLUCCINI CORDEIRO - MG76700WALLACE ALVES DOS SANTOS - MG79700-A Terceiros interessados Processo 0712997-43.2021.8.07.0009 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo FRANCISCO FABIO MELO SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA - DF27750-A Polo Passivo PABLO HENRIQUE BORGES Advogado(s) - Polo Passivo OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO - DF15265-A Terceiros interessados Processo 0702088-02.2022.8.07.0010 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo CLAILTON MAGNO DE VASCONCELOS Advogado(s) - Polo Ativo ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES - DF39390-A Polo Passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A JOSE WALTER DE SOUSA FILHO - GO4720-A Terceiros interessados Processo 0702961-48.2021.8.07.0006 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES Advogado(s) - Polo Ativo KELEN CRISTINA ARAUJO RABELO - DF24227-AMARCUS VINICIUS SILVA PEREIRA - DF61846-A Polo Passivo GEIZA SALES COSTA Advogado(s) - Polo Passivo HERMES GRIFFO COSTA - MG191061 Terceiros interessados Processo 0706030-88.2021.8.07.0006 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES Advogado(s) - Polo Ativo MARCUS VINICIUS SILVA PEREIRA - DF61846-AKELEN CRISTINA ARAUJO RABELO - DF24227-A Polo Passivo GEIZA SALES COSTA Advogado(s) - Polo Passivo HERMES GRIFFO COSTA - MG191061 Terceiros interessados URBANIZADORA PARANOAZINHO S/AFRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZDISTRITO FEDERAL Processo 0713131-66.2023.8.07.0020 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo S.
N.
A.
Advogado(s) - Polo Ativo MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A Polo Passivo D.
M.
Y.
A.
Advogado(s) - Polo Passivo MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO - DF37170-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0735870-95.2020.8.07.0001 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo VALDENI CARDOSO MARINHO Advogado(s) - Polo Ativo RAIMUNDA DE SOUZA AMORIM - GO60229 Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-ARICARDO NEVES COSTA - DF28978-SRAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-S Terceiros interessados CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA Processo 0717001-79.2023.8.07.0001 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL Advogado(s) - Polo Ativo FERNANDO HENRIQUE DA SILVA DIAS VERNALHA - DF48086-AJOSE PINHEIRO MACHADO NETO - DF4713800AJOAO VICENTE AUGUSTO NEVES - SP288586FABIO RODRIGUES DE JESUS - SP175437 Polo Passivo INSTITUTO CONHECER BRASIL Advogado(s) - Polo Passivo SAULO HENRIQUE SILVA CALDAS - SE5413DIEGO AGUILERA MARTINEZ - SP248720 Terceiros interessados Processo 0717336-81.2022.8.07.0018 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo OLIVIA CAMPOS GUIMARAESCOMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Advogado(s) - Polo Ativo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP CLAUDIA SILVA SCHERER - RS102512FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA - RS10135 Polo Passivo ANTONIO MOREIRA CAMPOLINAEDUARDO AIRES COELHO MARQUESJOSE CARLOS GOULARTLANA DE OLIVEIRA GOULARTJOSE WILSON SILVA CORREALIDUINA MARIA VASCONCELOS LARAHERMES PINTO LARALUIZ NERES BARBOSACARLOS ROBERTO EDREIRA NEVESEDSON GUADRINI SCHINCARIOLOSVALDO GUADRINI SCHINCARIOLCECILIA ZAMUNER SCHINCARIOLMARIA EMILIA BORTOLETTO SCHINCARIOLMARIA DAS GRAÇAS COSTA MARQUESSIRLEI BARROS ROCHACOOPERATIVA HABITACIONAL DOS MILITARES DAS FORCAS ARMADASWALTER VIEIRA MAIAHELVIO MONTEIRO GUIMARAESJOSE GUIMARAES MUNDIMCESARIANA COELHO GUIMARÃESDISTRITO FEDERALCOMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAPAZUER PEIXOTO DOS SANTOSMARCIO ANTONIO JUNQUEIRA EDREIRALUCIO GERALDO DE ANDRADECARLOS ERIK POPPIUSLEONARDO LAZARTEMARIA ROSA GODOI JURUMENHAROZELI CONCEICAO LONGOGILDETE FERREIRA BORGESDENISE BOTELHO MARTINSERICK DE OLIVEIRA MEIRELESSABASTIAO DE SOUZA E SILVAFRANCIANE MIRANDELA MEIRELESGILENO GUIMARAES MUNDIMHELIO HIGAINSTITUTO CONGREGAÇÃO FILHAS DE MARIAJORGE DIAS SOARESLEISE GONÇALVES DE OLIVEIRALUCIA HELENA CAVASIN ZABOTTO PULINOMAGNO CESAR DA JUSTA MOTAMARILDA GUIMARAES MUNDIMOSCAR AKIRA ONOEPLINIO AUGUSTO DE MEIRELESPLINIO AUGUSTO DE MEIRELES JUNIORRAQUEL MORALES SOARESSEBASTIAO JOSE DE ARAUJOALEX DE OLIVEIRA MEIRELESANDREI ELIAS AMARALATHAIL RANGEL PULINO FILHODELVANDA CONCEICAO DA SILVAAGUINALDO LELISBLANCA LIDIA LUCERO DE LAZARTECRISTIANA RIBEIRO MOTAOLIVIA CAMPOS GUIMARAES Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALCOMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP MARIA OLIMPIA DA COSTA - DF1305-ALUDMILLA BARROS ROCHA - DF59587-AISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA - DF46411-AGUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO - DF20189-AJANUNCIO AZEVEDO - DF1484-AOLIBIA TEREZINHA GUIMARAES DE LIMA ROCHA - DF411-ACARLOS HENRIQUE GUIMARAES DE LIMA ROCHA - DF27790-ATHAIS DE ANDRADE MOREIRA RODRIGUES - DF16338-AFLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA - RS10135 Terceiros interessados Processo 0708989-88.2024.8.07.0018 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo PROVINCIA CARMELITANA DE SANTO ELIAS Advogado(s) - Polo Passivo MARCIA ISABEL DURAES FONSECA - DF31754-AHUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA - DF16319-A Terceiros interessados Processo 0722446-60.2023.8.07.0007 Número de ordem -
06/11/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 19:05
Recebidos os autos
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04/11/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0740085-78.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE, PAULA LAISE COSTA DA SILVA, M.
S.
A., J.
G.
S.
A.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão exarada pela MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, no Cumprimento de Sentença n. 0712038-05.2022.8.07.0020, promovida por IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE, PAULA LAISE COSTA DA SILVA, M.
S.
A. e J.
G.
S.
A. em desfavor da agravante.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 209301030 do processo originário), a d.
Magistrada de primeiro grau rejeitou a impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pela agravante, que alegava excesso de execução.
Em suas razões recursais (ID 64326163), a agravante sustenta que os agravados pleitearam, em sede de cumprimento de sentença, a execução de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) relativos a astreintes.
Aduz que as astreintes têm função coercitiva, não podendo ultrapassar o valor da obrigação principal, sob pena de desvirtuamento e enriquecimento ilícito.
Sobreleva que o valor é desproporcional, considerando que houve o cumprimento da obrigação, sem qualquer prejuízo aos agravados.
Com estes argumentos, a agravante postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender o cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
No mérito, pleiteia a reforma da r. decisão vergastada para determinar o desbloqueio da quantia constrita e sua consequente devolução em seu favor, ou, em caso de eventual levantamento pelos exequentes, que seja determinada a imediata devolução.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor das astreintes ao valor de 1 (um) salário-mínimo.
A agravante juntou comprovantes de recolhimento do preparo recursal (ID 64336323).
Esta Relatoria, nos termos do r. despacho exarado sob o ID 64386049, determinou a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, em dobro, por não reconhecer a guia de recurso juntada em ID 64336323.
Em petição acostada em ID 64689774, a agravante esclareceu que realizou o pagamento das custas por meio do nosso sistema PagCustas, colocado à disposição pelo Tribunal. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que, de fato, o processamento do pagamento das custas for processado, consoante se extrai do site do Tribunal1, motivo pelo qual passo à análise do recurso.
Satisfeitos os requisitos legais, admito o processamento do agravo de instrumento.
De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para fins de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário que a fundamentação apresentada pela parte agravante apresente relevância suficiente para justificar o sobrestamento da medida imposta judicialmente, além de estar configurado o risco de dano de difícil ou incerta reparação.
Ao discorrer a respeito da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, Araken de Assis2 ressalta que: só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.
O efeito suspensivo tem como consequência a impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto.
Nesse sentido, o entendimento de Daniel Neves3: A regra se aplica também em sentido contrário, ou seja, caso o recurso previsto em lei não tenha previsão de efeito suspensivo, a decisão surge no mundo jurídico - com a sua publicação - imediatamente gerando efeitos, independentemente de se ainda estar em trâmite o prazo recursal.
O raciocínio é simples: se o recurso, ainda que venha a ser interposto, não tem condições de impedir a geração de efeitos da decisão, nenhuma razão existe para suspender tais efeitos até o momento de sua eventual interposição.
Por essa razão, prolatada a decisão interlocutória, imediatamente passam a ser gerados seus efeitos, independentemente do transcurso do prazo para a interposição do agravo.
No caso em análise, o cerne da controvérsia reside em verificar se cabível a manutenção da penhora de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para pagamento de astreintes arbitradas no processo de origem.
Da análise dos autos verifico que o d.
Juízo de primeiro grau deferiu a antecipação da tutela em 06/07/2022 (ID 130386880 dos autos de origem), determinando o restabelecimento do plano de saúde dos autores, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante o pagamento do prêmio mensal, até a resolução da lide, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
Contra esta decisão, a agravante interpôs o Agravo de Instrumento n. 0725830-86.2022.8.07.0000, pelo qual está egrégia 8ª Turma Civil elasteceu o prazo de cumprimento da tutela para 5 (cinco) dias e manteve o valor atribuído às astreintes.
Assim, em razão da coisa julgada, inviável nova análise acerca do valor e cabimento das astreintes aplicadas pelo descumprimento da tutela de urgência por parte da ré, nos termos dos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil Ainda, depreende-se dos autos que agravante foi citada e intimada da decisão em 14/07/2022 (ID 131254631 dos autos de origem), peticionando nos autos em 22/07/2022, dando notícia do cumprimento da decisão (ID 132124066 dos autos de origem).
Todavia, em 23/08/2022 e 30/08/2022 o autor informou que o plano ainda se encontrava suspenso (IDs 134564968 e 135202676 dos autos de origem), razão pela qual a d.
Magistrada de primeiro grau determinou o bloqueio de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) da agravante, via SISBAJUD (ID 140700839 dos autos de origem).
Em razão da recalcitrância da agravante, houve nova decisão visando ao cumprimento da tutela, determinando a ativação do plano de saúde, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de nova multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 143207397 dos autos de origem).
A sentença prolatada em 20/07/2023 (ID 165944319 dos autos de origem), confirmou a tutela anteriormente deferida, e com fulcro no art. 487, I, do novo CPC, julgou procedente em parte o pedido dos autores, para determinar que a agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, restabelecesse o plano de saúde das partes autoras, mediante o pagamento do prêmio mensal, nas mesmas condições outrora contratadas, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
Assim, nesta via de cognição sumária, tenho que, determinado o valor das astreintes e o prazo para cumprimento da tutela de urgência, mostra-se correta a decisão vergastada que rejeitou a impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Por conseguinte, em um exame não exauriente da questão controvertida, constata-se não estar configurada a probabilidade de acolhimento da pretensão recursal, o que torna inviabilizado o sobrestamento da eficácia da r. decisão recorrida.
Pelas razões expostas, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras o teor desta decisão.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pela agravante se mostram suficientes para o julgamento do Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 4 de outubro de 2024 às 19:45:21.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
07/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 19:49
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/10/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
02/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0740085-78.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE, PAULA LAISE COSTA DA SILVA, M.
S.
A., J.
G.
S.
A.
DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão exarada pela MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, no Cumprimento de Sentença n. 0712038-05.2022.8.07.0020, promovida por IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE, PAULA LAISE COSTA DA SILVA, M.
S.
A. e J.
G.
S.
A. em desfavor da agravante.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 209301030 do processo originário), a d.
Magistrada de primeiro grau rejeitou a impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pela agravante, que alegava excesso de execução.
Em suas razões recursais (ID 64326163), a agravante sustenta que os agravados pleitearam, em sede de cumprimento de sentença, a execução de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) relativa a astreintes.
Aduz que as astreintes têm função coercitiva, não podendo ultrapassar o valor da obrigação principal, sob pena de desvirtuamento e enriquecimento ilícito.
Sobreleva que o valor é desproporcional, considerando que houve o cumprimento da obrigação, sem qualquer prejuízo aos agravados.
Com estes argumentos, a agravante postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender o cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
No mérito, pleiteia a reforma da r. decisão vergastada para determinar o desbloqueio da quantia constrita e sua consequente devolução em seu favor, ou, em caso de eventual levantamento pelos exequentes, que seja determinada a imediata devolução.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor das astreintes ao valor de 1 (um) salário-mínimo.
A agravante juntou comprovantes de recolhimento do preparo recursal (ID 64336323).
No exercício do juízo de admissibilidade do recurso, observo que a agravante não é beneficiária da justiça gratuita e não apresentou o comprovante de recolhimento do preparo, porquanto o documento de ID 64336323 – pag. 2 se refere a guia de recolhimento da União emitida pelo Ministério da Fazenda – Secretaria do Tesouro Nacional, na qual não é possível identificar o CNPJ deste Tribunal de Justiça, o número do processo e da parte agravada.
Alerte-se que a guia dos recursos relativos a processos em trâmite no Tribunal de Justiça do Distrito Federal deve ser emitida no site do Tribunal, em conformidade com as instruções lá contidas1.
Nos termos do artigo 1.007, caput, do CPC, [N]o ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
O § 4° do mesmo dispositivo legal estabelece que: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Dessa forma, determino a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, em dobro, na forma prevista no § 4° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 24 de setembro de 2024 às 18:04:01.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora 1 https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais -
24/09/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/09/2024 16:13
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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