TJDFT - 0710397-56.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:57
Outras decisões
-
12/08/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/08/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/08/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:00
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 20:18
Recebidos os autos
-
24/07/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:54
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:54
Deferido o pedido de RICARDO DAL PIZZOL - CPF: *30.***.*93-80 (EXEQUENTE).
-
17/07/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 21:31
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:54
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/07/2025 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/07/2025 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/07/2025 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/03/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:36
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/01/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/12/2024 13:47
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/12/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
26/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:12
em cooperação judiciária
-
26/11/2024 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
25/10/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
25/10/2024 12:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2024 20:00
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/10/2024 12:10
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 14:18
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RICARDO DAL PIZZOL em 08/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710397-56.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO DAL PIZZOL REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra o autor que, no dia 05/12/2021, adquiriu da ré um pacote com passagens aéreas e hospedagem para Cancun/México (pedido 8333352), no valor de R$ 3.886,00, sendo o prazo de utilização de 01/03/2023 a 30/06/2024.
Alega que a ré descumpriu integralmente o contrato, tendo em vista que não houve execução dos serviços.
Aduz que solicitou o cancelamento em julho de 2023, porém nada foi estornado até o momento.
Requer, assim, a rescisão contratual com a restituição da quantia paga. 2.
Da preliminar de suspensão A presente ação foi ajuizada posteriormente às ações coletivas, sendo certo que o réu não demonstrou o recebimento dessas, ainda que expressamente intimado a fazê-lo.
Em tal situação, tem entendido o STJ que não se justifica a suspensão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
QUINTOS.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO COLETIVA ANTERIOR À EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 104 DO CDC.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Na sentença, julgou-se extinta a execução em razão da falta de interesse de agir, porquanto o direito fora executado por execução individual.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) III - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - Na Corte de origem, considerou-se que a parte recorrente fez cessar a possibilidade de se beneficiar da coisa julgada da ação coletiva, pois promoveu ação de execução individual, posterior, já encerrada com a satisfação da obrigação. É o que se confere do seguinte trecho: "Não é dado ao jurisdicionado acionar simultaneamente a via individual ou coletiva para provocar a jurisdição acerca da mesma questão de fato e de direito. É o que determina o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às demais ações coletivas, ex vi do art. 21, da Lei 7347/85.
Assim, se não houve requerimento expresso de suspensão da ação individual ajuizada precedentemente à coletiva, ou se houver o ajuizamento posterior dessa mesma ação individual, cessa a possibilidade de a demandante beneficiar-se da coisa julgada formada no âmbito da ação coletiva." V - No caso dos autos, a ação individual foi proposta após a ação coletiva.
Conforme entendimento desta Corte, a providência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor somente é aplicável quando a ação coletiva é ajuizada posteriormente à ação individual.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.642.609/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 1º/9/2020; REsp 1.857.769/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020.
VI - Assim, o acórdão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência desta Casa.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.702.171/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.) Indefiro a suspensão. 3.
Do mérito A compra dos pacotes restou demonstrada por meio dos documentos de ID 205082090, p. 1 e ID 206184760.
Ao ID 205082090, consta resposta ao pedido de cancelamento, datado de 24/11/2023, no qual consta a informação de que o reembolso deveria ser realizado em até 60 dias úteis.
A ré não se opõe ao pedido do autor e informou que os valores estão em processo de devolução.
Optando o requerente pelo desfazimento do negócio, em razão da impossibilidade de conseguir marcar as datas da viagem, faz jus à devolução do valor despendido na compra do pacote turístico, pois o serviço não lhe foi prestado.
Deve, assim, a ré restituir ao autor a quantia de R$ 3.886,00. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para rescindir o contrato celebrado entre as partes e, consequentemente, condeno a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 3.886,00, referentes ao pacote turístico nº 8333352, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir do desembolso (05/12/2021) e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do art. 406, §1º e §3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (05/09/2024).
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/09/2024 23:51
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:45
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2024 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2024 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RICARDO DAL PIZZOL em 19/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
06/09/2024 13:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/09/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de RICARDO DAL PIZZOL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de RICARDO DAL PIZZOL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de RICARDO DAL PIZZOL em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 12:22
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:22
Recebida a emenda à inicial
-
05/08/2024 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:53
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2024 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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